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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. TRF3. 0043087-35.2015.4.03.999...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:35:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. I - Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 10.03.2015 e que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, a partir de 31.07.2014, decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 12.09.2014 (fl.53), resta patente a perda de objeto da presente ação. II - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118845 - 0043087-35.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043087-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043087-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO AUGUSTO FILHO
ADVOGADO:SP334177 FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015915420158260201 2 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC.
I - Tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 10.03.2015 e que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, a partir de 31.07.2014, decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 12.09.2014 (fl.53), resta patente a perda de objeto da presente ação.
II - Apelação do autor improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 21/06/2016 18:08:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043087-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043087-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO AUGUSTO FILHO
ADVOGADO:SP334177 FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015915420158260201 2 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de perda de objeto-. Não houve condenação em custas e honorários por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.


Objetiva o autor a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não há perda de objeto por estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que tal fato não exclui seu direito em pleitear aposentadoria por idade. Requer o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da instrução processual e oitiva das testemunhas.


Sem contrarrazões do INSS (fl.70), os autos vieram a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043087-35.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043087-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SEBASTIAO AUGUSTO FILHO
ADVOGADO:SP334177 FERNANDA DANTAS FURLANETO DE ANDRADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015915420158260201 2 Vr GARCA/SP

VOTO

O autor, nascido em 17.05.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 17.05.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


O d. Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender a ocorrência da perda do objeto da ação, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria por invalidez.


A demanda foi ajuizada em 10.03.2015, entretanto, consoante se verifica do Sistema DATAPREV (fl.49/50), foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, a partir de 31.07.2014, decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 12.09.2014 (fl.53), restando patente, portanto, a perda de objeto da presente ação.


Destarte, mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do apelo do autor.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 21/06/2016 18:08:12



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