
D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043087-35.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de perda de objeto-. Não houve condenação em custas e honorários por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Objetiva o autor a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não há perda de objeto por estar recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que tal fato não exclui seu direito em pleitear aposentadoria por idade. Requer o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento da instrução processual e oitiva das testemunhas.
Sem contrarrazões do INSS (fl.70), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043087-35.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 17.05.1954, completou 60 (sessenta) anos de idade em 17.05.2014, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
O d. Juiz a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender a ocorrência da perda do objeto da ação, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria por invalidez.
A demanda foi ajuizada em 10.03.2015, entretanto, consoante se verifica do Sistema DATAPREV (fl.49/50), foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez urbana, a partir de 31.07.2014, decorrente de decisão judicial transitada em julgado em 12.09.2014 (fl.53), restando patente, portanto, a perda de objeto da presente ação.
Destarte, mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito do apelo do autor.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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