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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA FUNDAMENTADA. DOENÇA NÃO EQUIVALE À INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS ACOLHIDAS. RECURSO D...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA FUNDAMENTADA. DOENÇA NÃO EQUIVALE À INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS ACOLHIDAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007801-84.2019.4.03.6303, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0007801-84.2019.4.03.6303

Relator(a) para Acórdão

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA FUNDAMENTADA. DOENÇA NÃO EQUIVALE
À INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS ACOLHIDAS.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007801-84.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO DONIZETE MESCHIATTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON FERNANDO PEIXOTO - SP268231-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007801-84.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO DONIZETE MESCHIATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON FERNANDO PEIXOTO - SP268231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do autor em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de
aposentadoria por invalidez.
Aduz que se encontra incapacitado para o desempenho de atividades laborativas, com o
mesmo quadro clínico que ensejou o pagamento do benefício por mais de vinte anos.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007801-84.2019.4.03.6303

RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO DONIZETE MESCHIATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON FERNANDO PEIXOTO - SP268231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS: Conheço do recurso,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia
constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo
201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o
princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a
concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº
8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,

ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não
há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a
coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
No presente caso, a perícia médica apresenta os seguintes fundamentos (sem formatação
original):

DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: Após a realização da perícia médica, análise de exames
complementares e relatórios médicos, constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia.
Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença epilepsia com início em 1976
sem evidências de agravamento atual. Faz uso da mesma dose desde 2014 inferindo bom
controle das crises. Relato de última crise em 05/2014 pela médica assistente. Em que pese a
possibilidade de crises esporádicas, não há agravamento atual incapacitante. Concluo que não
há incapacidade para atividades habituais do Autor. Como em todos os casos de epilepsia,
deve evitar atividades laborais como motorista profissional, trabalhos em altura, com máquinas
automáticas de prensa e corte, eletricidade e porte de arma.” (grifei).
Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as
conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por
profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade
para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é,
necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em
critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e
ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.
Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento
motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto
probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL

PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42
e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.
Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a
remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93,
IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, 2ª Turma,
AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime,
DJe de 27/11/2008).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da
Lei n. 10.259/01, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem
como art. 55 da Lei nº 9099/95, suspensa a cobrança no caso de concessão da justiça gratuita.
É o voto.











PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007801-84.2019.4.03.6303
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARCIO DONIZETE MESCHIATTO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON FERNANDO PEIXOTO - SP268231-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


No caso em tela, apontou o laudo pericial (ID 224591369):
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que a Autora apresenta quadro de epilepsia.
Não há alterações de exame neurológico.
Trata-se de doença epilepsia com início em 1976 sem evidências de agravamento atual. Faz
uso da mesma dose desde 2014 inferindo bom controle das crises.
Relato de última crise em 05/2014 pela médica assistente.
Em que pese a possibilidade de crises esporádicas, não há agravamento atual incapacitante.
Concluo que não há incapacidade para atividades habituais do Autor.
Como em todos os casos de epilepsia, deve evitar atividades laborais como motorista
profissional, trabalhos em altura, com máquinas automáticas de prensa e corte, eletricidade e
porte de arma.”.
O laudo aponta, assim, incapacidade parcial, diante da restrição para determinadas atividades.

Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente
a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do
sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do
laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que
representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se
contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do
princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o
juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o
que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o
magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu
convencimento (...). ” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil
Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao
artigo 131, do CPC).
Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico
Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o
magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto
acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial
para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual
Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997,
p. 258/259).
Também conforme os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,

mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).
Súmula 47/TNU. O autor, 53 anos de idade, ensino fundamental incompleto, recebeu auxílio-
doença no período de 01/04/1998 a 29/05/2005, convertido em aposentadoria por invalidez em
30/05/2005, com pagamento até 28/09/2019 (CNIS – ID 224591030). Tem histórico laboral
como serviços gerais na lavoura e doméstico (fl. 06 do ID 224590985). Diante do quadro clínico,
restrições apontadas pelo perito, idade, escolaridade e tempo de afastamento em benefício
(vinte e um anos), entendo muito remota eventual possibilidade de retorno ao mercado de
trabalho.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso do autor, reformando a sentença, para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS ao restabelecimento de sua aposentadoria por
invalidez. Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF e atualizado, com o desconto de
eventuais valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
Diante do pedido expresso na inicial, defiro a antecipação da tutela, determinando o
restabelecimento do benefício no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente
antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser
efetuado após o trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA FUNDAMENTADA. DOENÇA NÃO
EQUIVALE À INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONCLUSÕES PERICIAIS
ACOLHIDAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator designado para
acórdão, vencida Dra. Ângela Cristina Monteiro., nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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