Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5360362-91.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRECLUSÃO.
1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força
maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora, devidamente intimada, não
trouxe aos autos justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
2. Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria
com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360362-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCOS APARECIDO CARDOSO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360362-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCOS APARECIDO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual
se pleiteia a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, não condenando o
autor em honorários advocatícios, ante a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, requerendo a extinção do
feitosem resolução do mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5360362-91.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARCOS APARECIDO CARDOSO
Advogados do(a) APELANTE: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compulsando os autos, vê-se da decisão de ID 40430759 - Pág. 1, disponibilizada no dia
08/06/2018 (40430761 - Pág. 1), que o autor deveria comparecer à perícia médica, designada
para o dia 21/08/2018, independentemente de intimação pessoal, salvo manifestação em sentido
contrário.
Decorrido o prazo, não houve manifestação do autor eo autor não compareceu à perícia médica
marcada (40430768 - Pág. 1), sendo intimado, em 23/08/2018 (40430771 - Pág. 1), a justificar a
ausência, quedando-se inerte.
O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior,
devidamente justificado, o que não se deu, haja vista que o autor não trouxe aos autos
justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA
PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. Embora a perícia médica judicial tenha sido designada por três vezes, a parte autora não
compareceu. Declarada preclusa a prova a parte autora quedou-se inerte.
3. Não estando demonstrada a existência de incapacidade laboral, incabível a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade.
4. ... “omissis”.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 0002708-78.2012.4.03.6112, Relator Desembargador Federal
Paulo Domingues, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018);
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO
À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica
agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela
qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de
defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos,
sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas
previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0006801-53.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal
Lucia Ursaia, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA
JULGADA REBUS SIC STANDIBUS
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que a parte autora não compareceu à perícia
médica designada e tampouco apresentou justificativa sobre sua ausência ao ato, implicando a
preclusão. Arts. 183 do CPC/73 e 223 do CPC/15.
3. Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a manutenção da improcedência do
pleito, não sendo o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil, como almeja apelante, porquanto a não comprovação
da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito.
4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de comprovação da incapacidade da parte
autora à época desta demanda. A coisa julgada nas ações previdenciárias que visam à
concessão de benefícios por incapacidade laboral, é necessariamente rebus sic stantibus, sendo
sempre possível a propositura de uma nova ação caso, à época da posterior demanda, venham a
se reunir em juízo outros elementos que comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser
demonstrada nesta ação.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0012726-08.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Nelson Porfirio, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )”.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos
termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o
valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não
inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA.
PRECLUSÃO.
1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força
maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que a autora, devidamente intimada, não
trouxe aos autos justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
2. Feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria
com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
