
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005825-22.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE DA SILVA GIL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005825-22.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JORGE DA SILVA GIL, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PRECLUSÃO DA PROVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Embora a perícia médica judicial tenha sido designada por três vezes, a parte autora não compareceu. Declarada preclusa a prova a parte autora quedou-se inerte.
3. Não estando demonstrada a existência de incapacidade laboral, incabível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
4. ... “omissis”.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AC - 0002708-78.2012.4.03.6112, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018);
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial.
2. No caso em exame, embora devidamente intimado, o autor não compareceu à perícia médica agendada, ocorrendo a preclusão no que diz respeito à produção da prova pericial, razão pela qual não merece reparos a sentença proferida, restando afastada a alegação de cerceamento de defesa.
3. Neste passo, ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Litigância de má-fé afastada, em razão da ausência de comprovação de quaisquer condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0006801-53.2018.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, julgado em 08/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 );
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À PERÍCIA MÉDICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. COISA JULGADA REBUS SIC STANDIBUS
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Dos elementos coligidos aos autos extrai-se que a parte autora não compareceu à perícia médica designada e tampouco apresentou justificativa sobre sua ausência ao ato, implicando a preclusão. Arts. 183 do CPC/73 e 223 do CPC/15.
3. Não comprovada a incapacidade da parte autora, de rigor a manutenção da improcedência do pleito, não sendo o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, como almeja apelante, porquanto a não comprovação da incapacidade laborativa diz respeito ao mérito.
4. Decisão que leva em conta apenas a ausência de comprovação da incapacidade da parte autora à época desta demanda. A coisa julgada nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por incapacidade laboral, é necessariamente rebus sic stantibus, sendo sempre possível a propositura de uma nova ação caso, à época da posterior demanda, venham a se reunir em juízo outros elementos que comprovem a incapacidade laboral a qual deixou de ser demonstrada nesta ação.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 0012726-08.2013.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )”.
“Em que pese não ter sido submetida a perícia médica judicial, certo é que foi realizada perícia com médico pertencente aos quadros do INSS quando da análise do processo administrativo E/NB 87/700.299.511-2, do qual resultou a concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa portadora de incapacidade, desde 06.06.2013. Conforme o laudo pericial administrativo de fl. 155, foi constatada a incapacidade temporária para o trabalho
...
Entrementes, apesar de haver o entendimento no sentido do abrandamento da exigência do registro oficial do desemprego do obreiro, no presente caso, verifica-se do extrato de detalhe do vínculo do CNIS, cuja juntada ora determino, que a rescisão do contrato de trabalho foi feita sem justa causa por iniciativa do empregado
Entretanto, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego (AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011; AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012; AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011).
Acresça-se que, de acordo com os dados do CNIS, ao autor foi concedido administrativamente o benefício de Amparo Social a Pessoa Portadora de Deficiência a partir de 06/06/2013.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRECLUSÃO.
1. O não comparecimento à perícia designada pelo Juízo só tem amparo em motivo de força maior, devidamente justificado, o que não se deu, vez que o autor, devidamente intimado, não trouxe aos autos justificação para a desídia, operando-se, assim, a preclusão.
2. Conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, a mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego (AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ª Turma, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011; AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012; AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011).
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
