Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003366-22.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO
AUSENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. A médica
nomeada pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. O laudo
apresentado, bem como sua complementação, estão criteriosamente fundamentados.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos. A mera irresignação da parte
autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do
laudo.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O de cujus gozou de auxílio-doença (NB 505.928.239-9), entre 06/3/2006 e 18/01/2007. Após o
período de graça, perdeu a qualidade de segurado.
- Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2007) o de
cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
- Perícia médica conclusiva em sentido contrário à pretensão da parte autora.
- Não há nos autos suporte fático, social ou científico para se infirmarem as conclusões da perícia
médica. Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho do de cujus.
- Pensão por morte indevida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003366-22.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUCARA ALVES BARRETO DA SILVA, KAIQUE BARRETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5003366-22.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUCARA ALVES BARRETO DA SILVA, KAIQUE BARRETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte à parte autora.
Requer a apelante a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, alegando que, por
conta da invalidez, o de cujus não perdera a qualidade de segurada. Alega cerceamento de prova
e requer anulação da sentença para fins de realização de nova prova pericial indireta e também
para oitiva de testemunhas.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003366-22.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JUCARA ALVES BARRETO DA SILVA, KAIQUE BARRETO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL JOSE CARAM FILHO - SP230110-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa.
A médica nomeada pelo Juízo – especialista em medicina legal e perícias médicas – possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora, de acordo com a legislação
em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
O laudo apresentado, bem como sua complementação, estão criteriosamente fundamentados.
Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido
a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o
segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia
técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se
a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava
exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz
formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há
que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e
permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus
ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho
e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-
doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido.” (AL em AC nº 0040518-
13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE
30.08.10).
Quanto à oitiva de testemunhas – a pior das provas, sujeita às limitações dos sentidos e, amiúde,
aos sentimentalismos dos laços de amizade –, trata-se de medida despropositada porquanto não
tem o atributo de superar a força probatória da prova pericial, ao menos no presente caso.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, a teor da súmula nº
340 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
A certidão de óbito acostada à f. 24 (pdf) indica que Calixto David da Silva faleceu em
23/11/2014.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
O de cujus gozou de auxílio-doença (NB 505.928.239-9), entre 06/3/2006 e 18/01/2007.
Após o período de graça, perdeu a qualidade de segurado.
Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2007) o de
cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
A propósito, eis os esclarecimentos da médica perita:
“Segundo o prontuário médico anexado:
Início da documentação médica em 18/12/2008: sem descrição de nenhuma doença decorrente
do HIV;
Em maio de 2009: há descrição que o periciando realizava acompanhamento psiquiátrico por uso
de “drogas”. Após isso várias consultas médicas sem descrição de nenhum quadro novo. Em
21/02/2011 está descrito “sem queixas”. Em abril de 2011 foi questionado se o periciando fazia
uso regular da medicação para o HIV. Em junho de 2011 o CD4 era de 349. Em março de 2012
CD4 de 322.
Em setembro de 2012 há relato que o periciando seria internado em uma clínica da “recuperação
de dependência química” e até setembro de 2014 há somente descrição de consultas que
descrevem uso irregular da medicação.
Portanto, a análise integral do prontuário médico não acrescentou nenhuma informação que
alterasse o já exposto:
- O periciando realizava acompanhamento médico desde 2004 em um posto especializado em
pacientes com HIV/ AIDS.
- Em 2004 apresentou Tuberculose Pulmonar.
-Iniciou tratamento antirretroviral em maio de 2004 e em 2010 houve a necessidade da troca do
esquema da medicação por falha terapêutica (má adesão ao tratamento).
- Em 2012 foi internado por “agitação psicomotora” secundária ao uso abusivo de bebidas
alcoólicas.
- Seus exames evidenciam oscilação do número de CD4, assim como da Carga Viral que é uma
medida da replicação viral. Esse perfil é compatível com um seguimento irregular do tratamento
proposto.
- Em 2014 realizou a última consulta médica com infectologista em setembro de 2014,
apresentando CD4 de 462 células.
Os relatórios médicos relatam uma única “doença oportunista” (Tuberculose pulmonar) de 2004 a
2014. Não há descrição de nenhum quadro gerador de alteração funcional nesse período,
portanto, não dispomos de dados mínimos para afirmar que o periciando apresentava restrição ao
desempenho da sua atividade laboral.
CONCLUSÃO: Após análise da documentação médica, podemos descrever que não dispomos de
dados mínimos para afirmar que o periciando apresentava restrição ao desempenho da sua
atividade laboral do ponto de vista da infectologia.”
Assim, não há nos autos suporte fático, social ou científico para se infirmarem as conclusões da
perícia médica.
Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não
autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister
que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional,
sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado
e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza
diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-
0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do
Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e
59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007).
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O
autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido (APELAÇÃO
CÍVEL 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP: NONA TURMA Data do
Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO
LEONARDO SAFI).
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO
AUSENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO
COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- Não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. A médica
nomeada pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte autora,
de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. O laudo
apresentado, bem como sua complementação, estão criteriosamente fundamentados.
- Os atestados e exames particulares juntados, produzidos fora do contraditório, não possuem o
condão de infirmar as conclusões do perito, mesmo porque cabe ao juízo formar o convencimento
com base em todos os elementos de prova contidos nos autos. A mera irresignação da parte
autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do
laudo.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
- O de cujus gozou de auxílio-doença (NB 505.928.239-9), entre 06/3/2006 e 18/01/2007. Após o
período de graça, perdeu a qualidade de segurado.
- Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2007) o de
cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
- Perícia médica conclusiva em sentido contrário à pretensão da parte autora.
- Não há nos autos suporte fático, social ou científico para se infirmarem as conclusões da perícia
médica. Atestados e exames particulares juntados, não possuem o condão de alterarem a
convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios
subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho do de cujus.
- Pensão por morte indevida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
