Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2262957 / SP
0027194-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. INVALIDEZ NO PERÍODO DE GRAÇA NÃO
COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado da de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
- Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça (até 1998) a de cujus já se encontrava
inválida, incapaz de trabalhar.
- E a perícia médica indireta não atestou incapacidade anterior a 2010. Concluiu que houve
agravamento dos males da autora, podendo ocorrer de ela ter se invalidado em março de 2010.
Mas não há qualquer comprovação de que ela tenha se incapacitado já no período de graça
(1995/1998).
- Os documentos médicos juntados referem-se à situação de saúde da autora agravada a partir
de 2010 (f. 20 e seguintes e 506).
- Não há elementos objetivos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica, por mais que
o juiz tenha consciência de princípio basilares como o da dignidade da pessoa humana, o da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
solidariedade legal e o respeito aos direitos sociais.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição
de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ- Pensão por morte
indevida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
