Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SUC...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. - Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria. - Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2008, até fevereiro de 2010) o de cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar. - A perícia médica indireta (f. 333/339) concluiu que, até junho de 2012, o periciando encontrava-se estável, sem caracterização de incapacidade laborativa, evoluindo com descompensação cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva) somente a partir de 13/6/2012, quando foi internado, somente aí se caracterizando a incapacidade total e permanente, em razão de rápida evolução da doença acompanhada de tosse com sangue, de difícil controle, demandando intubação traqueal e ventilação mecânica e com processo de embolia pulmonar, vindo a falecer em 20/6/2012. - A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ- Pensão por morte indevida. - Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005904-98.2013.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, Intimação via sistema DATA: 30/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005904-98.2013.4.03.6119

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE
INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
- Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2008, até
fevereiro de 2010) o de cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
- A perícia médica indireta (f. 333/339) concluiu que, até junho de 2012, o periciando encontrava-
se estável, sem caracterização de incapacidade laborativa, evoluindo com descompensação
cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva) somente a partir de 13/6/2012, quando foi internado,
somente aí se caracterizando a incapacidade total e permanente, em razão de rápida evolução da
doença acompanhada de tosse com sangue, de difícil controle, demandando intubação traqueal e
ventilação mecânica e com processo de embolia pulmonar, vindo a falecer em 20/6/2012.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ- Pensão por morte indevida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005904-98.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVAL JOSE DA SILVA FILHO, MAYARA KETLE ROCHA DA SILVA, LUCIA
DIAS DA ROCHA

REPRESENTANTE: LUCIA DIAS DA ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A,
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005904-98.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVAL JOSE DA SILVA FILHO, MAYARA KETLE ROCHA DA SILVA, LUCIA
DIAS DA ROCHA
REPRESENTANTE: LUCIA DIAS DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A,
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte à parte autora.
Requer a apelante a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, alegando que, por
conta da invalidez, o de cujus não perdera a qualidade de segurada.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Manifestou-se a Procuradoria da República pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005904-98.2013.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: GENIVAL JOSE DA SILVA FILHO, MAYARA KETLE ROCHA DA SILVA, LUCIA
DIAS DA ROCHA
REPRESENTANTE: LUCIA DIAS DA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A,
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, a teor da súmula nº

340 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do óbito (g. n.):
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
A certidão de óbito acostada à f. 32 indica que Genival José da Silva faleceu em 20/6/2012.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
O de cujus teve seu último vínculo empregatício mantido até 14/01/2008.
Após o período de graça, perdeu a qualidade de segurado.
Na melhor das hipóteses, à vista do artigo 15, II e §§, da LBPS, o de cujus teria mantido a
qualidade de segurado até 15/02/2010, como bem observou o MMº Juízo a quo.
Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2008, até
fevereiro de 2010) o de cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
Depoimentos simplórios, baseados em percepções leigas, não servem para atestar incapacidade.
A perícia médica indireta (f. 333/346) concluiu que, até junho de 2012, o periciando encontrava-se
estável, sem caracterização de incapacidade laborativa, evoluindo com descompensação
cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva) somente a partir de 13/6/2012, quando foi internado,
somente aí se caracterizando a incapacidade total e permanente, em razão de rápida evolução da
doença acompanhada de tosse com sangue, de difícil controle, demandando intubação traqueal e
ventilação mecânica e com processo de embolia pulmonar, vindo a falecer em 20/6/2012.
Não há elementos objetivos aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica, por mais que o
juiz tenha consciência de princípio basilares como o da dignidade da pessoa humana, o da
solidariedade legal e o respeito aos direitos sociais.
Por fim, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.

Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO DE CUJUS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE
INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não
está comprovada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos.
- Inaplicável, assim, a parte final do disposto no artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91, porquanto o
falecido não havia preenchido os requisitos para nenhuma aposentadoria.
- Não há comprovação de que, já no período de graça (posteriormente a janeiro de 2008, até
fevereiro de 2010) o de cujus já se encontrava inválido, incapaz de trabalhar.
- A perícia médica indireta (f. 333/339) concluiu que, até junho de 2012, o periciando encontrava-
se estável, sem caracterização de incapacidade laborativa, evoluindo com descompensação
cardíaca (insuficiência cardíaca congestiva) somente a partir de 13/6/2012, quando foi internado,
somente aí se caracterizando a incapacidade total e permanente, em razão de rápida evolução da
doença acompanhada de tosse com sangue, de difícil controle, demandando intubação traqueal e
ventilação mecânica e com processo de embolia pulmonar, vindo a falecer em 20/6/2012.
- A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do artigo543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ- Pensão por morte indevida.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
15% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora