Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5676275-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE AFERIDA.
- Consoante delineado na r. decisão que cuidou de apreciar a manifestação de suspeição, não há
nos autos elementos que evidenciem o interesse do perito no julgamento do feito em favor de
quaisquer das partes, tampouco que demonstrem circunstância de amizade ou inimizade em
relação àquelas ou a seus respectivos patronos. Com efeito, observa-se que o expert analisou as
enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de
documentação médica, conduzindo a respectiva perícia de maneira satisfatória, não sendo
possível aferir a suscitada parcialidade. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Afere-se que, conquanto não tenha sido constatada incapacidade na data da perícia, a parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora esteve total e temporariamente impedida de desempenhar atividade laborativa habitual no
período compreendido entre 14/11/2016 e 25/02/2017, correspondente à recuperação da cirurgia
e, posteriormente, a submissão a tratamento radioterápico.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676275-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EUNICE BARROS MOMBERG VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676275-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EUNICE BARROS MOMBERG VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
Trata-se de apelação interposta por Eunice Barros Momberg Vieira em face da r. sentença que
julgou improcedente o pedido, porquanto não constatada incapacidade laborativa. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a
correspondente exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recuso, suscita, preliminarmente, a suspeição do perito, tendo em vista suas
reiteradas conclusões, em feito diversos, atestando a capacidade laborativa, em alegada
contrariedade aos documentos médicos que lhe teriam sido apresentados.
No mérito, sustenta, em suma, que consoante laudo emitido pela UNESP, deveria permanecer
afastada de suas atividades laborativas até 03/2017 (6 meses a partir de 05/09/2016), tendo
realizado sessões de radioterapia em 05/12/2016 e 22/12/2016, consoante documentos médicos
acostados aos autos.
Desta feita, conclui que “NO MINIMO até janeiro de 2017 a recorrente realizou sessões de
radioterapia ou quimioterapia, observando que o atestado médico emitido pela UNESP afirma
categoricamente que DEVE permanecer afastadas de suas atividades laborais até 03/2017”,
razão por que requer a reforma da r. sentença para que lhe seja concedido benefício por
incapacidade dentro do período postulado.
Apresentadas as contrarrazões.
Recebidos os autos perante esta Corte, houve a conversão do julgamento em diligência para que
o expert se manifestasse acerca de (i) eventual incapacidade advinda do tratamento cirúrgico
realizado em 09/11/2016, (ii) tempo necessário ao restabelecimento da capacidade laboral da
autora e (iii) tratamento subsequente, o qual teria se iniciado em 11/01/2017 (ID 9865646).
Diante da prestação das informações complementares, manifesta-se a parte autora, ora apelante,
reiterando os termos de sua apelação (ID 136987860).
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5676275-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: EUNICE BARROS MOMBERG VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (relatora):
DA NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA
A parte autora requer a nulidade da perícia fundada na arguição de suspeição domédico
peritonomeado, Dr. Marcos Aristóteles Borges, porquanto teria atestado de forma reiterada, em
diversos feitos, a capacidade laborativa dos segurados, conquanto existissem documentos
médicos em sentido diverso.
Compulsando os autos, verifico que a decisão que nomeou operitomédico data de 05/03/2018(ID
64101204 - Págs. 1/2) e, em 13/03/2018, a parte autora foi intimada da perícia designada para
12/04/2018 às 10h15min (ID 64101209 - Pág. 1), tendo apresentado manifestação de suspeição
em petição datada de 08/03/2018 (ID 64101212).
Autuado o incidente em apartado, houve a prolação de decisão julgando-o improcedente, à
míngua de qualquer prova concreta que demonstre a existência de inimizade a lhe comprometer
a imparcialidade (ID 64101227).
Com efeito, estabelece o art. 145 do CPC os motivos de suspeição os quais serão igualmente
aplicados aos auxiliares da justiça, a teor do art. 148 do mesmo diploma legal, in verbis:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado
o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar
meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou
de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar
suas razões.
§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
(...)
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
Entretanto, consoante delineado na r. decisão que cuidou de apreciar a manifestação de
suspeição, de fato, não há nos autos elementos que evidenciem o interesse do perito no
julgamento do feito em favor de quaisquer das partes, tampouco que demonstrem circunstância
de amizade ou inimizade em relação àquelas ou a seus respectivos patronos.
Com efeito, observa-se que o expert analisou as enfermidades alegadas através de exames
realizados diretamente e pela análise de documentação médica, conduzindo a respectiva perícia
de maneira satisfatória, não sendo possível aferir a suscitada parcialidade.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO
REJEITADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. -
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de suspeição do perito foi rejeitada, conforme
decisão Id 137909267 - Pág. 56, tendo o incidente transitado em julgado em 22/11/2019 (Id
137909267 - Pág. 59). - Ainda que assim não fosse, o pedido de anulação da sentença tendo em
vista a alegada suspeição ou impedimento do perito também deveria ser afastado. Primeiramente
porque, devidamente intimada, a parte autora não impugnou a nomeação do perito judicial, no
momento oportuno, incumbência que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do
CPC/2015. - Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade: muito embora
não tenha apresentado resultado favorável à parte, apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão; considerou todas as
afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com
parcimônia a todos os quesitos apresentados. - Não comprovada a incapacidade para o trabalho,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
postulados. - Apelação da parte autora não provida.
(TRF3 - ApCiv 5291704-78.2020.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A nomeação de perito é ato discricionário do
Juiz e, portanto, pode ele designar qualquer profissional de sua confiança. 2. Não restou
demonstrada a existência de interesse do perito no julgamento da causa em favor de uma das
partes, razão pela qual se afigura descabida à exceção de suspeição oposta. 3. Apelação da
parte autora improvida.
(TRF3 - ApCiv 6094499-58.2019.4.03.9999. RELATOR: Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)
Tal fundamento, portanto, não merece acolhimento.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura da contingência invalidez/incapacidade permanente é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II - Da Seguridade Social, no artigo 201, inciso I, da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade
avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”
Com efeito, a Reforma da Previdência de 2019 (EC nº 103/2019) modificou a denominação da
invalidez para incapacidade permanente.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que estabelece o Plano de Benefícios da Previdência Social
(PBPS), disciplina em seus artigos 42, caput, e 59, caput, as condições à concessão de
benefícios por incapacidade, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”
Aaposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 do PBPS, é o benefício destinado ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Oauxílio-doençaé devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o seu
trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos, por motivo de doença ou em
razão de acidente de qualquer natureza (artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Desse modo, o evento determinante para a concessão desses benefícios consiste na
incapacidade para o trabalho.
Na hipótese de incapacidade temporária, ainda que de forma total e permanente, será cabível a
concessão de auxílio-doença, o qual posteriormente será convertido em aposentadoria por
invalidez (caso sobrevenha incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se for extinta a
incapacidade temporária e o segurado permanecer com sequela permanente que enseje a
redução da sua capacidade laboral) ou cessado (quando ocorrer a cura do segurado).
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de
segurado, a carência e a incapacidade laborativa.
1. O primeiro, consiste na qualidade de segurado, consoante o art. 15 da LBPS. É cediço que
mantém a qualidade de segurado aquele que, ainda que esteja sem recolher as contribuições,
preserve todos os seus direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, ao
qual a doutrina denominou "período de graça", de acordo com o tipo de segurado e a sua
situação, conforme dispõe o art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
Releva observar que o § 1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prorroga o período de graça por 24
meses àqueles que contribuíram por mais de 120 meses, sem interrupção que acarrete a perda
da qualidade de segurado.
Ademais, restando comprovado o desemprego do segurado, mediante registro perante o órgão
próprio do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos do inciso II ou do § 1º do
art. 15 da Lei de Benefícios serão acrescidos de mais 12 meses (art. 15, § 2°, da Lei n.
8.213/1991).
É evidente que a situação de desemprego deve ser comprovada, pela inscrição perante o
Ministério do Trabalho (artigo 15, § 2º, da Lei n.8.213/1991), ou por qualquer outro meio
probatório (v.g., prova documental, testemunhal, indiciária etc.).
Importa esclarecer que, consoante o disposto no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 14
do Decreto nº 3.048/99 (que aprova o Regulamento da Previdência Social – RPS), com a redação
dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do
segundo mês seguinte ao término do prazo estabelecido no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991
para recolhimento da contribuição, ensejando, por conseguinte, a caducidade do direito
pretendido, exceto na hipótese do § 1º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, isto é, quando restar
comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a contribuir foi decorrente da
incapacidade laborativa.
Frise-se que com o decurso do período de graça, as contribuições anteriores à perda da
qualidade de segurado apenas serão computadas para efeitos de carência após o recolhimento
pelo segurado, a partir da nova filiação ao RGPS, conforme o caso, de, ao menos, 1/3 (um terço)
do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência exigida para benefícios
por incapacidade, ou seja, quatro contribuições (durante a vigência do art. 24, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91) ou metade deste número de contribuições (de acordo com o art. 27-A da Lei de
Benefícios, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
2. O segundo requisito diz respeito à carência de 12 (doze) contribuições mensais, consoante o
disposto no art. 25 da Lei nº 8.213/1991, a saber:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
No entanto, independe de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, assim como ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das doenças elencadas no art. 151 da Lei de Benefícios, que
dispõe:
“Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que,
após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase,
alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base
em conclusão da medicina especializada.(Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
3. O terceiro requisito consiste na incapacidade para o trabalho de modo permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e na incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos
(auxílio-doença).
Anote-se que para a concessão de benefícios por incapacidade é preciso a demonstração de
que, ao tempo da filiação ao RGPS, o segurado não era portador da enfermidade, exceto se a
incapacidade sobrevier em decorrência de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Estabelecem os artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art. 42. (...)
§ 2ºA doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
“Art. 59. (...)
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Logo, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não configura
óbice à concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade decorrer de progressão ou
agravamento da moléstia, ex vi do art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios.
Na hipótese de ser reconhecida a incapacidade somenteparcialpara o trabalho, o magistrado
deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Ademais, pode conceder auxílio-acidente, nos
moldes do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, se a incapacidade parcial decorre de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, ou ainda, de doença profissional ou do trabalho (art. 20, incisos
I e II, da Lei de Benefícios).
A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o
magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros
elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais,
sociais e profissionais.
Confira-se alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que dizem respeito a
esse tema:
Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez".
Súmula 53 da TNU:"Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social".
Súmula 77 da TNU:"O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O art. 43, §1º, da Lei nº 8.213/1991 preceitua que a concessão da aposentadoria por invalidez
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social. Todavia, o entendimento jurisprudencial
consolidou-se no sentido de que também enseja direito ao aludido benefício a incapacidade
parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, que inabilite o
segurado de exercer sua ocupação habitual, inviabilizando a sua readaptação. Referido
entendimento consubstancia o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da
Seguridade Social.
Acrescente-se que em hipóteses específicas, quando demonstrada a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa (grande invalidez), é possível, com supedâneo no art. 45 da Lei de
Benefícios, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria por invalidez.
DO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora, com a presente demanda, o restabelecimento e conversão do benefício
de auxílio doença em aposentadoria por invalidezou, alternativamente, o restabelecimento do
benefício de auxílio doença desde 28/09/2016, data da cessação do benefício concedido
administrativamente.
De acordo com o CNIS acostados aos autos (ID . 64101194 - p. 11), observa-se que a cessação
do benefício deu-se em10/11/2016.
Consta dos autos que a parte autora é portadora de neoplasia de mama desde 27/01/2016, não
estando, no momento da perícia, realizada em 12/04/2018, incapacitada para o exercício de sua
atividade laborativa, à míngua de “informações de recidivas ou de metástases, assim como não
foram constatadas anormalidades no exame físico realizado que demonstrem a presença de
limitações ou incapacidade” (ID 64101220 - Pág. 6).
Acerca do histórico médico, esclarece o d. perito (ID 64101220 - Pág. 5):
“A parte autora informa que apresenta dor em braço esquerdo (aponta para região escapular
esquerda – próximo ao ombro) desde que foi submetida a cirurgia para retirada da mama
esquerda em novembro de 2016. A documentação médica apresentada demonstra que a
requerente teve o diagnóstico de CID 10 C50.9 (Neoplasia maligna da mama, não especificada),
estadiamento IIA T2N0M0 em 27/01/16, sendo encaminhada a oncologia clínica para realização
de quimioterapia em março de 2016 (fls. 27) – em fls. 45 é informado o estadiamento T3N0M0.
Foi submetida a cirurgia em novembro de 2016 (adenectomia + reconstrução com prótese +
BLNS à esquerda – fls. 45) e o resultado do exame anátomo patológico (Fls. 30) confirmou o
diagnóstico de neoplasia de mama (carcinoma ductal invasivo). É apresentado comprovante de
agendamento de consulta com especialidade de radioterapia em 22/12/15 (fls. 42) e o atestado
emitido por radioterapeuta (apresentado em perícia) informa que a requerente iniciou o
tratamento radioterápico em 11/01/17, sendo previstas 28 sessões. Após o tratamento
radioterápico a requerente iniciou tratamento hormonioterápico, o qual relata se manter até o
presente e é compatível com o tratamento preconizado em casos de neoplasias em estágio
clínico semelhante ao da autora”.
Ainda, acerca da presença de incapacidade, bem como da necessidade de reabilitação ou
readaptação, aduz (ID 64101220 - Pág. 6):
“Presença de incapacidade
Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese,
exame físico e documentos apresentados, conclui-se que ainda que a documentação
apresentada (atestados e declarações médicas) informe a parte autora realiza acompanhamento
médico pelo diagnóstico acima discutidos, no presente exame pericial não foram observadas
incapacidades ou limitações decorrentes da presença destas doenças.
(...)
Reabilitação/readaptação
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária da parte
autora, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as
doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente momento não é
necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, pois não há incapacidade. A parte autora
consegue realizar o autocuidado e as atividades cotidianas de modo independente” (grifos no
original)
Instado a prestar informações complementares, manifesta-se o expert no seguinte sentido (ID
136987860 - Pág. 2):
“A quimioterapia encerrou-se em setembro de 2016 e destaco que os documentos médicos
(apresentados na perícia e juntados no processo), não descrevem o exame físico realizado
(contendo a performance Status ou equivalente) e não relatam a ocorrência de efeitos adversos
durante o período de tratamento antineoplásico. Adicionalmente foram previstas 28 sessões de
radioterapia (primeira sessão) em 11/01/17, não sendo possível se determinar o número de
sessões que de fato ocorreu e o tempo necessário parra realização delas. Embora em fls. 94 o
perito tenha solicitado antecipadamente a apresentação do prontuário médico, o patrono não
juntou tal documento ao processo, ocupando-se em apresentar documentos que em nada
contribuíram para a elucidação do presente caso. Exatamente por este motivo, o perito restringiu
sua análise a data da perícia (12/04/18), pois conseguiu coletar as informações necessárias
apenas para analisar a capacidade laborativa no contexto atual. Para se avaliar a capacidade
laborativa deve considerar o exame físico realizado pelos médicos assistentes ao longo dos
tratamentos, assim como os efeitos adversos que de fato ocorreram, sendo que existe diferenças
importantes entre a tolerabilidade individual e os efeitos adversos apresentados. Assim, é
IMPOSSÍVEL análise da capacidade laborativa no período questionado baseando-se em
informações objetivas e claras. Basear-se exclusivamente em atestados resumidos não permite
avaliação da capacidade laborativa e consiste apenas em ratificação da opinião dos médicos
assistentes, pois não se avaliou as informações que levaram os médicos assistentes as suas
conclusões. Feita essa explicação, pode-se inferir que houve incapacidade laborativa por cerca
de 15 dias a partir de 14/11/16, pois o período é compatível com o tempo de recuperação para a
cirurgia informada. De modo semelhante a realização de tratamento radioterápico ocorre
normalmente em dias consecutivos; ou seja, em média 28 sessões de radioterapia demoram em
média de 45 dias para serem concluídas (início 11/01/17). Assim, é possível que tenha ocorrido
incapacidade temporária de 14/11/16 a 29/11/16 e no período de 11/01/17 até 25/02/17” (grifos no
original)
Com base nos esclarecimentos exarados, afere-se que, conquanto não tenha sido constatada
incapacidade na data da perícia, a parte autora esteve total e temporariamente impedida de
desempenhar atividade laborativa habitual no período compreendido entre 14/11/2016 e
25/02/2017, correspondente à recuperação da cirurgia e, posteriormente, a submissão a
tratamento radioterápico (ID 64101188 - Pág. 23 e ID 64101220 - Pág. 16).
Isto porque, embora o d. perito tenha apontado a inexistência de incapacidade de 30/11/2016 a
10/01/2017, é razoável concluir que a recuperação da capacidade laborativa no exíguo período
de cerca de apenas 1 (um) mês se afigura improvável, conforme se infere dos documentos
médicos acostados aos autos, bem como da gravidade da moléstia da qual a apelante é
portadora, (ID 64101188 - Págs. 35/38).
Desta feita, diante da existência de vínculo empregatício a partir de 01/06/2012 e da percepção
de auxílio-doença anterior no período de 20/03/2016 a 10/11/2016, restam demonstrados tanto a
qualidade de segurada quanto o cumprimento do período de carência
Nesse cenário, impõe-se a parcial procedência do pedido a fim de garantir à parte autora, ora
apelante, a concessão de auxílio-doença no interregno de 14/11/2016 a 25/02/2017, ressalvado
eventual prazo de vigência diverso reconhecido administrativamente, compensando-se
integralmente os valores que tenham sido satisfeitos no mesmo interregno.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”.(Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Para fins de correção monetáriaaplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e
da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal,
consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE nº870.947 (Tema 810), bem
como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Reformada a r. sentença impugnada, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em desfavor
do INSS patamar mínimo sobre o valor da condenação, a teor das normas do artigo 85, §§ 3ºe 5º,
do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação da parte segurada, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. SUSPEIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE AFERIDA.
- Consoante delineado na r. decisão que cuidou de apreciar a manifestação de suspeição, não há
nos autos elementos que evidenciem o interesse do perito no julgamento do feito em favor de
quaisquer das partes, tampouco que demonstrem circunstância de amizade ou inimizade em
relação àquelas ou a seus respectivos patronos. Com efeito, observa-se que o expert analisou as
enfermidades alegadas através de exames realizados diretamente e pela análise de
documentação médica, conduzindo a respectiva perícia de maneira satisfatória, não sendo
possível aferir a suscitada parcialidade. Precedentes.
- Constituem requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (I) a qualidade de
segurado; (II) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida; e (III) a
incapacidade para o trabalho de modo permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária, por mais de 15 dias consecutivos (auxílio-doença), assim como a
demonstração de que, ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o segurado
não apresentava a alegada doença ou lesão, salvo na hipótese de progressão ou agravamento
destas.
- Afere-se que, conquanto não tenha sido constatada incapacidade na data da perícia, a parte
autora esteve total e temporariamente impedida de desempenhar atividade laborativa habitual no
período compreendido entre 14/11/2016 e 25/02/2017, correspondente à recuperação da cirurgia
e, posteriormente, a submissão a tratamento radioterápico.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
