Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054959-20.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. CERCEAMENTO
AUSENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- A médica nomeada pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Trata-se de médica com especialização em Perícias Médicas e Especialização em Medicina e
Segurança do Trabalho. Também médica legista da Polícia Científica do Estado de São Paulo.
Logo, sobejam qualificações para a realização da perícia.
- A perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde
da parte autora. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do
NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054959-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO GOMES CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054959-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO GOMES CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente.
A parte autora em preliminar alega cerceamento e postula a realização de um novo laudo pericial
médico, exorando a nulidade do feito. No mérito, pugna pela reforma do julgado e concessão do
benefício pretendido.
Contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054959-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO GOMES CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MANFIO DOS REIS SPRICIDO - SP167573-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Rejeito a matéria preliminar, uma vez desnecessária a realização de outra perícia por médico
especialista.
Na hipótese, como prevê o Código de Processo Civil, foi acolhida a produção de prova pericial, a
fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
A médica nomeada pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial do
autor, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Trata-se de médica com especialização em Perícias Médicas e Especialização em Medicina e
Segurança do Trabalho. Também médica legista da Polícia Científica do Estado de São Paulo.
Logo, sobejam qualificações para a realização da perícia.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia ou complementação do laudo.
Nesse diapasão:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL. 1. O recorrente sustenta ter havido
a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a quo não se manifestou sobre o
segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu contra o indeferimento da perícia
técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno dos autos ao perito para
responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado tenha alegado no agravo
que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos esclarecimentos ao perito, limitou-se
a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para apuração dos ruídos a que estava
exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O
princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta ao
magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2006,
DJ 28/09/2006, p. 243)".
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CPC
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 - AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS -
AGRAVO IMPROVIDO. Descabida a alegação de cerceamento de defesa, visto que cabe ao juiz
determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao juiz
formar o seu convencimento, através dos documentos juntados e laudo pericial realizado, não há
que se falar em cerceamento de defesa. Inexistente nos autos prova da incapacidade total e
permanente para o trabalho, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez. A autora não jus
ao auxílio-doença, visto que sua patologia não a impede de trabalhar, apenas limita esse trabalho
e o laudo não indica sequer um processo de reabilitação, que seria viável no caso de auxílio-
doença. Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (AL em AC nº 0040518-
13.2005.4.03.9999; 7ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo; in DE
30.08.10).
Quanto ao mérito, discute-se o atendimento das exigências à concessão do benefício de auxílio-
acidente.
O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1ºO auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será
devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a
data do óbito do segurado.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3ºO recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia.(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).”
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser
acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
No caso, o laudo médico atesta que não há incapacidade da parte autora, nem redução da
capacidade.
O autor teve acidente de trânsito e alega que disso resultou lesão redutora da capacidade de
trabalho. Qualificou-se na perícia como servente de pedreiro.
Segundo a perícia, o autor sofreu traumatismo em tornozelo direito após acidente de trânsito na
data 24/04/2016 apresentou fratura trimaleolar que foi tratada de forma cirúrgica e osteossíntese
com placa e parafuso imobilização por 40 diais. Após, realizou tratamento medicamentoso e
fisioterápico, permanecendo em beneficio previdenciário por três meses.
A médica perita explica que se trata de fratura consolidada, de que não resultaram limitações,
concluindo pela ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora junta cópia de perícias realizadas em terceiros, com conclusões díspares entre as
realizadas pela médica perita e outro experto (f. 147/174). Todavia tal fato não serve para
simplesmente desqualificar as conclusões da perita do presente feito.
Assim, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por
incapacidade.
O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do NCPC.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo
pericial.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO
DE CONCESSÃO DEAUXÍLIO-ACIDENTEJULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que seja concedido o
auxílio-acidente,necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso
e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade
laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por
sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do
trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de
esforços repetitivos. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou
improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução
da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária
ora pleiteada. 4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 246719, Relator(a)
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL.AUXÍLIO-ACIDENTE.REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA.
BENEFÍCIOINDEVIDO.ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. 1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira
Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão doauxílio-acidente,a
existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido". 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-
probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o
trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é
possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido
(AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL –
1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE
DATA:21/05/2014).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA MÉDICA. VALIDADE. CERCEAMENTO
AUSENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO OU REDUÇÃO DE TAL CAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- A médica nomeada pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Trata-se de médica com especialização em Perícias Médicas e Especialização em Medicina e
Segurança do Trabalho. Também médica legista da Polícia Científica do Estado de São Paulo.
Logo, sobejam qualificações para a realização da perícia.
- A perícia está amplamente fundamentada, esclarecendo o experto o cerne da situação de saúde
da parte autora. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia ou complementação do laudo.
- Previsto no artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, trata-se de benefício previsto como indenização de
natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do
sinistro. Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade
laboral.
- O auxílio-acidente será devido nos termos do artigo 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, quando de
algum acidente ou doença do trabalho resultar lesão que implique redução da capacidade para o
trabalho habitualmente exercido, ou seja, quando resultar em incapacidade parcial.
- Perícia médica contrária. O magistrado não está adstrito ao laudo, consoante o artigo 479 do
NCPC. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso
do laudo pericial.
- Ausência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o exercício da atividade.
- Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
