
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031469-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: VALDIVINO ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031469-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
APELADO: VALDIVINO ALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA BENEDITA CANCIAN - SP90781-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento. (REsp 848.064/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.5.2009, DJe 1.6.2009).
Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRg no REsp 1215560/RN - 2ª Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - data do julgamento: 03/02/2011, DJe 14/02/2011) (g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROCESSO DE CONHECIMENTO INCIDENTE. ADITAMENTO. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução.
Recurso especial improvido."
(STJ - REsp 848.064/RS - 3ª Turma - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - data do julgamento: 19/05/2009, DJe 01/06/2009) (g. n.)
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada e substituída pela Resolução CJF nº 267 /2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item 4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267 /2013 (atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
Por fim, esclareço que o INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante de equívoco no período da condenação. Por outro lado, a parte embargada logrou êxito em demonstrar a necessidade de apuração da correção monetária e dos juros de mora conforme o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013).
Assim, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos embargos e distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% (cinco por cento) em favor do patrono da autarquia e 5% (cinco por cento) em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto,
dou provimento
à apelação interposta pelo INSS, para anular a sentença, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da petição inicial, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 11/03/2009 e que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos, a ser igualmente distribuído entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observando-se em relação à embargada a suspensão da exigibilidade desta verba, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES. PREJUÍZO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE FASE INSTRUTÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA AÇÃO SUBJACENTE JUNTADA NA FASE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73)
.PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. RETIFICAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes do STJ.
2 - Por outro lado, verifica-se que a controvérsia desenvolvida nestes embargos, relativa à retificação do termo inicial dos atrasados e à possibilidade de apuração dos juros de mora e da correção monetária conforme os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009, cinge-se à questão meramente jurídica e, portanto, prescinde da produção de provas para averiguar a verdade dos fatos.
3 - A petição inicial foi inicialmente admitida pelo Juízo ' a quo
principais cópias da execução
", sem especificar, contudo, de que se tratava tais peças, uma vez que o valor da obrigação apurado pela credora, bem como a data da atualização dos cálculos, constaram expressamente da conta elaborada pelo INSS e que acompanha a inicial destes embargos.4 - Percebe-se, portanto, que os cálculos apresentados pela Autarquia Previdenciária foram suficientes para que a parte adversa pudesse exercer sua defesa, bem como para que o órgão contábil auxiliar se pronunciasse tecnicamente sobre a questão de fundo, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo para o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
5 - A ação de execução foi apensada a estes autos, de modo que a consulta a qualquer outro ato processual tido por relevante poderia ser facilmente efetivada por qualquer um dos sujeitos processuais. Ora, os embargos à execução não exigem prova pré-constituída, de modo que caso se mostrasse necessária a comprovação de algum fato para o deslinde da controvérsia, poderia ser aberta a oportunidade para as partes requerem provas.
6 - Por fim, embora fosse desnecessário, verifica-se que o INSS juntou cópia integral da ação subjacente nesta fase recursal. Desse modo, ante a dispensabilidade da produção de provas para o deslinde da controvérsia e a inexistência de prejuízo para os fins de justiça do processo, admite-se a petição inicial, razão pela qual se anula a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 736, parágrafo único, do CPC/73.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73).
8 - Insurge-se o INSS contra o termo inicial de apuração dos atrasados e o critério de cálculo dos juros de mora e da correção monetária adotado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo.
9 - Examinando os cálculos elaborados pela parte embargada, verifica-se que ela não reduziu proporcionalmente a renda mensal relativa ao primeiro mês de fruição do benefício, descontando os valores correspondentes aos primeiros dez dias da referida competência. De fato, embora o
dies a quo
do auxílio-doença tenha sido fixado em 11 de março de 2009, ela utilizou indistintamente a mesma renda mensal de R$ 593,94 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos) para todos os meses do exercício de 2009, embora a condenação não contemplasse todo o período de 01/03/2009 e 31/03/2009.10 - Assim, embora a credora tenha alegado que a DIB foi fixada em 11/03/2009, isso não se refletiu na planilha de cálculo por ela elaborada. Neste mesmo sentido, assinalou o órgão contábil auxiliar do Juízo que "o cálculo do autor (…) merece reparos em relação (…) ao período da conta de liquidação em desacordo ao concedido no V. Acórdão (…)".
11 - O Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267/2013), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária. Precedentes.
12 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença anulada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para anular a sentença, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da petição inicial, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do CPC/73), julgar parcialmente procedentes os embargos, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, observando-se que o termo inicial do benefício foi fixado em 11/03/2009 e que a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculo na Justiça Federal vigente na data da conta embargada (Resolução CJF n. 134/2010, com a redação dada pela Resolução n. 267 /2013), bem como para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído aos embargos, a ser igualmente distribuído entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, observando-se em relação à embargada a suspensão da exigibilidade desta verba, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
