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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSI...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca. II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito. III - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64. IV - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2067722 - 0011431-96.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011431-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204140 RITA DE CASSIA THOME e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 170/174
No. ORIG.:00114319620144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POLICIAL MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994, como atividade comum, em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar de São Paulo. Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o impetrante esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.
II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 201102526321, fixou o entendimento no sentido de que, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, devem ser aplicadas as regras do regime geral da previdência (STF - MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07), ante a ausência de edição de lei dando concretude a esse direito.
III - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.
IV - Agravo interposto pelo INSS (§1º do art.557 do CPC) improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 16:56:41



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011431-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204140 RITA DE CASSIA THOME e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 170/174
No. ORIG.:00114319620144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que rejeitou a sua preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas de acordo com o estabelecido pela Lei 11.960/09 e fixar o termo inicial de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.


O agravante requer a reconsideração da referida decisão ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o disposto no art.96, I, da Lei 8.213/91 c.c art.201, "caput" e §9º da Constituição da República, ao vedar a contagem de tempo fictício, obsta o acréscimo referente à conversão de tempo comum em especial, para fins de contagem recíproca.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 16:56:34



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011431-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP204140 RITA DE CASSIA THOME e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 170/174
No. ORIG.:00114319620144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Relembre-se que através da presente ação, busca o autor o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.


A decisão agravada reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, consoante certidão de tempo de serviço de fl. 36, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.


Destaco que a Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 36), incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994 como atividade comum (fl. 64), em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme se constata da contagem administrativa (fls. 62/64). Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o requerente esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.


Cumpre observar que a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Polícia Militar de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.


Ademais, relativamente à alegação de impossibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais, exercido na condição de servidor estatutário, confira-se o seguinte julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MORA DO LEGISLADOR RECONHECIDA PELO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS REGRAS DO REGIME GERAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA.
(...)
3. Todavia, quando se trata da contagem especial do tempo de atividade insalubre durante o regime estatutário, ainda não foi editada lei dando concretude a esse direito. Em razão disso, o STF reconheceu a mora legislativa e determinou, com efeito inter partes, a aplicação das regras do regime geral da previdência (MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 30.11.07). Com base nesse precedente, o aresto recorrido reconheceu a procedência do pedido, determinando o pagamento dos correspondentes consectários remuneratórios.
(...)"
(2ª Turma; Resp 201102526321; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 15.03.2012; DJE 28.03.2012).

Portanto, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar (código 2.5.7 do Decreto 53.831/64), tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa), regra que também deve ser aplicada à atividade especial exercida na condição de servidor estatutário, conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto acima transcrito.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/03/2016 16:56:37



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