D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão que rejeitou a sua preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas de acordo com o estabelecido pela Lei 11.960/09 e fixar o termo inicial de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença.
O agravante requer a reconsideração da referida decisão ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o disposto no art.96, I, da Lei 8.213/91 c.c art.201, "caput" e §9º da Constituição da República, ao vedar a contagem de tempo fictício, obsta o acréscimo referente à conversão de tempo comum em especial, para fins de contagem recíproca.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011431-96.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que através da presente ação, busca o autor o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais, com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
A decisão agravada reconheceu o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, no período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar, consoante certidão de tempo de serviço de fl. 36, nos termos do código 2.5.7 "bombeiros, investigadores, guardas", do Decreto 53.831/64.
Destaco que a Autarquia previdenciária considerou válida a certidão de tempo de serviço e de contribuição emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (fl. 36), incluindo na contagem de tempo de serviço o período de 27.01.1981 a 18.03.1994 como atividade comum (fl. 64), em que o autor trabalhou como policial militar, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme se constata da contagem administrativa (fls. 62/64). Ou seja, não havia controvérsia administrativa ou judicial quanto à possibilidade de computar para fins de obtenção no regime geral de previdenciária social o período em que o requerente esteve vinculado ao regime próprio de previdência social, por meio da sistemática de contagem recíproca.
Cumpre observar que a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art.94 da Lei 8.213/91, por ser ex lege independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente estadual - Polícia Militar de São Paulo junto à União, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias, questão estranha ao feito.
Ademais, relativamente à alegação de impossibilidade de contagem de tempo de serviço em condições especiais, exercido na condição de servidor estatutário, confira-se o seguinte julgado proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
Portanto, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 27.01.1981 a 18.03.1994, na função de policial militar (código 2.5.7 do Decreto 53.831/64), tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (atividade perigosa), regra que também deve ser aplicada à atividade especial exercida na condição de servidor estatutário, conforme entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça no aresto acima transcrito.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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