Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012439-81.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não cumprida a diligência de emenda da inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Civil, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 321,
parágrafo único, do referido Código.
2. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012439-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISPINIANO DOS SANTOS BELO
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012439-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISPINIANO DOS SANTOS BELO
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio-
acidente de qualquer natureza, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de
sucumbência, em virtude da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença,
para que seja dada continuidade à lide.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012439-81.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CRISPINIANO DOS SANTOS BELO
Advogado do(a) APELANTE: JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO - SP303450-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária pela qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente
de qualquer natureza.
Foi determinado ao autor a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de observar o
disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da exordial (ID
58513693).
Acostada aos autos manifestação da parte, foi proferido novo despacho (ID 58513698),
apontando que o demandante não cumprira o disposto no art. 319, VII, do CPC, concedendo o
prazo adicional de 10 dias.
Nova manifestação, e novo despacho (ID 58513702), concedendo o prazo improrrogável de 5
dias para cumprimento do despacho, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito.
Não cumprida a determinação, foi então proferida a sentença, indeferindo a petição inicial e
julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Na hipótese dos autos, tendo o d. Juízo a quo oportunizado por três vezes a emenda à inicial,
deferindo prazo para que o autor optasse pela realização ou não de audiência de conciliação ou
de mediação, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, esta Corte tem se manifestado, consoante julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUIZO. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL.
1. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
2. A parte autora deixou de promover os atos necessários para o regular prosseguimento da
demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002568-61.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/01/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/01/2020)
Cumpre consignar que, conforme informado, o autor já deu causa por três vezes à extinção sem
exame de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, de feito semelhante ao
presente.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não cumprida a diligência de emenda da inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Civil, correta a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 321,
parágrafo único, do referido Código.
2. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
