Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5568134-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.718/2008. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA
MÍNIMA CUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não conheço do recurso autoral, pois não recolhidas das custas nos moldes fixados no item
2.1.3.1, do Anexo 1, da Resolução PRES n. 138, de 6 de julho de 2017, desta e. Corte.
- Em que pese a parte autora não tenha delimitado na inicial o período de atividade rural que
pretende ver reconhecido, não vejo razão para o indeferimento da inicial. Desta forma, por não
vislumbrar qualquer prejuízo para a promoção da defesa da autarquia previdenciária, indefiro o
pedido do INSS de indeferimento da petição inicial.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2017, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568134-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CECILIA CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO
ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CECILIA CRISPIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N, FERNANDO
TADEU MARTINS - SP107238-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568134-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CECILIA CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
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TADEU MARTINS - SP107238-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Cuida-se de apelações interpostas em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício
de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos
consectários legais.
Inconformada, a autarquia previdenciária requer, preliminarmente, a extinção do processo sem
resolução do mérito, por falta de interesse de agir e, no mérito, a reforma integral do julgado,
alegando precipuamente que o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão
do benefício e fragilidade do início de prova material. Subsidiariamente, requer que a atualização
monetária observe o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
Por sua vez, a parte autora pretende que os honorários de advogado recaiam sobre o total da
condenação, excluída a Súmula 111 do STJ.
Contrarrazões apresentadas ao recurso autárquico.
Os autos subiram a esta Corte e, em razão de afetação de tema repetitivo, o processo foi
suspenso.
Apreciados os REsp Repetitivos relacionados ao tema afetado, determinei o levantamento da
suspensão deste processo e os autos vieram conclusos.
Tendo em vista que o pedido contido na apelação do autor é requerimento de interesse exclusivo
do advogado, foi determinado que a autora providenciasse o recolhimento de preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, se fosse o caso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção,
consoante o disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5568134-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CECILIA CRISPIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO TADEU MARTINS - SP107238-N, MARCIO
ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA CECILIA CRISPIM
Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO VERNASCHI - SP53238-N, FERNANDO
TADEU MARTINS - SP107238-N
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Inicialmente, não conheço do recurso
autoral, pois não recolhidas das custas nos moldes fixados no item 2.1.3.1, do Anexo 1, da
Resolução PRES n. 138, de 6 de julho de 2017, desta e. Corte.
No mais, conheço da apelação autárquica porque presentes os requisitos de admissibilidade do
recurso.
Preliminarmente, em que pese a parte autora não tenha delimitado na inicial o período de
atividade rural que pretende ver reconhecido, não vejo razão para o indeferimento da inicial.
Conforme na sequência se demonstrará, dá análise das datas constantes de tais documentos é
possível aferir que a autora esteve vinculada às lidas rurais entre os anos não acobertados pelas
anotações em carteira de trabalho.
Desta forma, por não vislumbrar qualquer prejuízo para a promoção da defesa da autarquia
previdenciária, indefiro o pedido do INSS de indeferimento da petição inicial.
No mérito, discute-se no caso o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de
aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
(...)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º
deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição
sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)”
Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade
de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o
requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher.
Em relação ao período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número
mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em
seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor
dessa lei.
Sobre o período rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a
concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo
n. 1.007, fixou a seguinte tese:
“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei
8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos
termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido
no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.”
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, esta deve ser feita por meio de início de
prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp
Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
No caso concreto, a parte autora cumpriu o requisito etário em 25/2/2017, consoante se constata
nos documentos colacionados aos autos.
Quando do requerimento administrativo, apresentado em 11/4/2018, a autarquia federal
computou 99 (noventa e nove) meses de contribuição.
A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada sem
registro em CTPS, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, como empregada
urbana e rural, vertidas desde o ano de 1975.
Na fundamentação da r. sentença, o MM. Juízo a quo reconheceu que a autora laborou no campo
por tempo superior a quinze anos, porque devidamente comprovado por início de prova material e
prova testemunhal compatível.
Consta nos autos cópia da CTPS da autora, com a presença de diversos vínculos empregatícios
rurais, nos períodos de 28/10/1975 a 7/8/1976, 18/3/1987 a 21/9/1987, 1º/3/1989 a 14/9/1989,
1º/2/1990 a 1º/6/1990, 20/9/1990 a 27/2/1991, 4/5/1992 a 4/6/1992, 27/9/1993 a 6/1/1994,
25/5/1994 a 22/10/1994, 21/10/1996 a 26/11/1996, 27/7/1998 a 28/12/1998, 5/7/1999 a 1º/9/1999,
6/9/2004 a 29/1/2005, 19/9/2005 a 10/1/2006, 25/9/2006 a 10/2/2007, 1º/8/2007 a 11/1/2008,
1º/9/2009 a 31/3/2010, 26/7/2010 a 30/9/2010, 11/4/2011 a 12/4/2012 e 7/5/2012 a 10/1/2013,
cumprindo o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
Enfim, não é possível que a autarquia previdenciária alegue ausência de início de prova material
contemporâneo no presente caso, pois a documentação trazida aos autos, se comparada a tantos
milhares de processos em tramitação, pode ser considerada farta.
Para completar a prova do trabalho rural, o MM. Juízo a quo coletou os depoimentos das
testemunhas, em particular o da testemunha Hélio Aparecido da Silva – colega de trabalho rural
da requerente –, com detalhamento e eficiência, sendo os relatos dotados da robustez necessária
para respaldar o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural nos períodos não
acobertados pelas anotações em CTPS, independentemente do recolhimento das contribuições.
Com isso, somando-se o tempo de atividade rural ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora
cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c. 25, II, da Lei n. 8.213/91.
Ressalto, ainda, que nenhum obstáculo representa o fato de, no período imediatamente anterior
ao requerimento administrativo ou ao atingimento da idade mínima, não ter a parte autora
desempenhado atividade rural.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, não conheço da apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação
autárquica, apenas para ajustar os consectários.
Contudo, considerado o parcial provimento dos recursos interpostos, não incide, neste caso, a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.718/2008. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. CARÊNCIA
MÍNIMA CUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não conheço do recurso autoral, pois não recolhidas das custas nos moldes fixados no item
2.1.3.1, do Anexo 1, da Resolução PRES n. 138, de 6 de julho de 2017, desta e. Corte.
- Em que pese a parte autora não tenha delimitado na inicial o período de atividade rural que
pretende ver reconhecido, não vejo razão para o indeferimento da inicial. Desta forma, por não
vislumbrar qualquer prejuízo para a promoção da defesa da autarquia previdenciária, indefiro o
pedido do INSS de indeferimento da petição inicial.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n.
11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado
somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência
exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco
se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito
etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material
(art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2017, quando a parte autora
completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria
por idade híbrida.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, dar parcial provimento à
apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
