Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001711-58.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Nos exatos termos do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS quando do primeiro
requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelaçõesdesprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001711-58.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOELITA DE FREITAS PEDREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOELITA DE FREITAS
PEDREIRA
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001711-58.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOELITA DE FREITAS PEDREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOELITA DE FREITAS
PEDREIRA
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade desde
24/6/2016, condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao aludido benefício,
no período entre 24/6/2016 e 8/3/2017, acrescidas de juros e correção monetária a partir de
24/6/2016. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Houve dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS alega falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento
administrativo e que a parte autora não havia cumprido a carência mínima à época do primeiro
requerimento administrativo. Subsidiariamente questiona os consectários e os honorários
advocatícios.
Por sua vez, requer a parte autora a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Com contrarrazões ao recurso autárquico, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001711-58.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOELITA DE FREITAS PEDREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A, IVO
ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOELITA DE FREITAS
PEDREIRA
Advogados do(a) APELADO: IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO - SP45351-A,
MAURO LUCIO ALONSO CARNEIRO - SP17410-A
V O T O
Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Refuto a preliminar do INSS. Nos exatos termos do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
Após análise das provas colacionadas aos autos, resta evidente que a autora detinha o direito à
aposentadoria por idade quando da formulação do primeiro pedido administrativo, formulado em
24/6/2016.
No primeiro processo administrativo (NB 178.845.373-2), foram apresentados documentos aptos
ao reconhecimento do direito da autora ao benefício em comento. Na ocasião, foram computados
os mesmos vínculos de trabalho reconhecidos e contabilizados posteriormente no segundo
processo administrativo, requerido em 9/3/2017 (NB 181.673.512-1), à exceção do período
posterior a 24/6/2016, qual seja, de 1º/1/2017 a 28/2/2017, que perfaz apenas 2 (dois) meses de
contribuição.
Ora, se em 9/3/2017 o INSS calculou um total de 194 (cento e noventa e quatro) contribuições
mensais, resta claro que, descontado o período de dois meses não incluído em 24/6/2016, a
autora, nesta data, detinha a carência de 192 contribuições, ou seja, ela já fazia jus à
aposentadoria por idade.
Sendo assim, evidente equívoco do INSS na contagem do tempo de serviço da autora, à época
do primeiro requerimento administrativo, há que se reconhecer que são devidas as parcelas
referentes ao benefício de 24/6/2016 a 8/3/2017.
O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo. Meros aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades
estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-
dia, não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo.
No caso, a mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que a parte autora teria sofrido.
Generalizar condenações por dano moral em simples casos de denegação de benefício geraria
desfalques incalculáveis aos cofres da seguridade social, sempre custeados pelos contribuintes.
Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos pontuais,
em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração - situação não ocorrida neste
caso.
Nesse sentido, registram-se os seguintes acórdãos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LEI
8213/91. (...) III. A autora não tem direito ao benefício de pensão por morte, já que o segurado
ainda não havia completado as condições para a obtenção de aposentadoria na data do óbito. IV.
Não há que se falar em indenização por danos morais e perdas e danos, pois a não concessão
do beneficio de pensão por morte não tem o condão, por si só, de dar ensejo a tais indenizações,
visto que não restou demonstrado qualquer dano à esfera emocional e a patrimonial da autora. V.
Apelação improvida." (TRF5 - AC 00024182120104058200 - Quarta Turma - Rel.
Desembargadora Federal Margarida Cantarelli - J. 18/01/2011 - DJE - Data::20/1/2011 - p. 656 -
Nº:11)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. (...) 4. Incabível o direito à
reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de
que tenham ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O
cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização.
Precedentes do STJ e desta Corte. (...)" (TRF4 - AC 200771170004969 - TURMA
SUPLEMENTAR - Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA - J. 27/02/2008 - D.E. 23/5/2008)
Vale dizer: a dor, o sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos
morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser albergada a
pretendida indenização.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação
(Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Quanto aos honorários advocatícios, entendo que o caso em tela enquadrar-se-iana hipótese de
sucumbência recíproca.
A parte autora pretende, nesta ação, dois bens jurídicos: (i) revisão do termo inicial do seu
benefício de aposentadoria por idade; e (ii) condenação do INSS a pagar danos morais.
Ora! Julgado improcedente o pedido de condenação do réu a pagar danos morais, forçoso
concluir que a parte autora é também é vencida em parte.Portanto, à luz do artigo 86 do Código
de Processo Civil, as despesas deveriam ser proporcionalmente divididas entre os litigantes.
Todavia, considerando que não houve condenação à parte autora nesse sentido e, em
observância à vedação da reformatio in pejus, nada há a reparar nesse ponto.
Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar aventada pelo INSS e nego provimento às
apelações.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. CONSECTÁRIOS.
- Nos exatos termos do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal,
com repercussão geral, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns vínculos em CTPS, tal
omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto
das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Com isso, a parte autora atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS quando do primeiro
requerimento administrativo.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, não visa
simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar o que a pessoa sofreu emocional e
socialmente em razão de fato lesivo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar benefícios
previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral, já que não está patenteada
conduta despropositada e má-fé do INSS, encarregado de zelar pelo dinheiro público.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelaçõesdesprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar aventada e negar provimento às apelações, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
