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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS ...

Data da publicação: 15/07/2020, 11:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Rejeitada a matéria preliminar alegada pela parte autora. O feito foi julgado pelo Juízo da Comarca de Anastácio/MS, cidade em que a autora reside, de modo que se mostra despropositada a alegação de nulidade por suposta incompetência, à luz do artigo 109, § 3º, da Constituição da República. - A autora propôs duas ações, sendo uma na Comarca de Anastásio/MS (Data de distribuição: 12/11/2013) e outra em Aquidauana/MS (Data de distribuição: 03/07/2014), pleiteando o mesmo benefício previdenciário, sendo que em Aquidauana o feito foi julgado extinto sem apreciação do mérito, em razão de configurada a litispendência com a presente demanda (autos nº 0800629-81.2014.8.12.0052). - Também se rejeita a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não configurada necessidade de realização de nova perícia. Afinal, foi requerida a realização de uma nova apenas e tão somente porque a conclusão foi contrária à pretensão da parte autora. - Sobre o pedido de utilização de prova emprestada (laudo pericial médico produzido na outra demanda), este não deve prosperar, tendo em vista que não pode a parte autora ajuizar diversas demandas, em Juízos distintos, com o escopo de escolher aquela que melhor lhe valer, como bem explicado na sentença. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte autora, não foi considerada incapaz para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia. Ela não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, devendo evitar apenas as profissões de risco. - Aduz o perito que a autora não se queixou de efeitos colaterais dos medicamentos controlados que toma – Carbamazepina e Fenitoína – e que não apresenta sinais de uso de álcool, drogas ou distúrbios de comportamento. - A autora já trabalhou como faxineira e lavadeira e também em um bar de sua propriedade, frisando a perícia que a autora encontra-se “muito bem”, expressando-se adequadamente, deambulando normalmente e negando apresentar crises convulsivas. Também concluiu o perito pela ausência de retardo mental. - A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000941-20.2017.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/10/2017, Intimação via sistema DATA: 03/11/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000941-20.2017.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. COMPETÊNCIA. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar alegada pela parte autora. O feito foi julgado pelo Juízo da
Comarca de Anastácio/MS, cidade em que a autora reside, de modo que se mostra
despropositada a alegação de nulidade por suposta incompetência, à luz do artigo 109, § 3º, da
Constituição da República.
- A autora propôs duas ações, sendo uma na Comarca de Anastásio/MS (Data de distribuição:
12/11/2013) e outra em Aquidauana/MS (Data de distribuição: 03/07/2014), pleiteando o mesmo
benefício previdenciário, sendo que em Aquidauana o feito foi julgado extinto sem apreciação do
mérito, em razão de configurada a litispendência com a presente demanda (autos nº 0800629-
81.2014.8.12.0052).
- Também se rejeita a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não configurada
necessidade de realização de nova perícia. Afinal, foi requerida a realização de uma nova apenas
e tão somente porque a conclusão foi contrária à pretensão da parte autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Sobre o pedido de utilização de prova emprestada (laudo pericial médico produzido na outra
demanda), este não deve prosperar, tendo em vista que não pode a parte autora ajuizar diversas
demandas, em Juízos distintos, com o escopo de escolher aquela que melhor lhe valer, como
bem explicado na sentença.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte
autora, não foi considerada incapaz para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia. Ela
não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, devendo evitar apenas as profissões
de risco.
- Aduz o perito que a autora não se queixou de efeitos colaterais dos medicamentos controlados
que toma – Carbamazepina e Fenitoína – e que não apresenta sinais de uso de álcool, drogas ou
distúrbios de comportamento.
- A autora já trabalhou como faxineira e lavadeira e também em um bar de sua propriedade,
frisando a perícia que a autora encontra-se “muito bem”, expressando-se adequadamente,
deambulando normalmente e negando apresentar crises convulsivas. Também concluiu o perito
pela ausência de retardo mental.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na
forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão
do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins
assistenciais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000941-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSINEY APARECIDA PARIZ DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO









APELAÇÃO (198) Nº 5000941-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSINEY APARECIDA PARIZ DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O





Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício de benefício assistencial.
Nas razões de apelação, requer a nulidade do feito porque julgado por juiz incompetente à luz do
artigo 109, § 3º, da CF/88. Alega cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia,
uma vez falha a realizada no feito. Quanto ao mérito, sustenta que é pobre e encontra-se
impossibilidade de trabalhar, em razão dos males sofridos, situação não valorada
adequadamente pelo perito, fazendo jus ao benefício, postulando seja emprestada a perícia
realizada no processo nº 0800629-81.2014.8.12.0052, extinto pela litispendência.
Não apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5000941-20.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSINEY APARECIDA PARIZ DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA - MS9849000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O








Conheço do apelo em razão da satisfação de seus requisitos.
Preambularmente, rejeito a matéria preliminar alegada pela parte autora.
O feito foi julgado pelo Juízo da Comarca de Anastácio/MS, cidade em que a autora reside, de
modo que se mostra despropositada a alegação de nulidade por suposta incompetência, à luz do
artigo 109, § 3º, da Constituição da República.
Ora, a autora propôs duas ações, sendo uma na Comarca de Anastásio/MS (Data de distribuição:
12/11/2013) e outra em Aquidauana/MS (Data de distribuição: 03/07/2014), pleiteando o mesmo
benefício previdenciário, sendo que em Aquidauana o feito foi julgado extinto sem apreciação do
mérito, em razão de configurada a litispendência com a presente demanda (autos nº 0800629-
81.2014.8.12.0052).
Também rejeito a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não configurada
necessidade de realização de nova perícia. Afinal, foi requerida a realização de uma nova apenas
e tão somente porque a conclusão foi contrária à pretensão da parte autora.
Sobre o pedido de utilização de prova emprestada (laudo pericial médico produzido na outra
demanda), este não deve prosperar, tendo em vista que não pode a parte autora ajuizar diversas
demandas, em Juízos distintos, com o escopo de escolher aquela que melhor lhe valer, como
bem explicado na sentença.
Passo à análise do mérito.
Noutro passo, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado,
atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu

artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a
miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção
nem de tê-la provida por sua família.

DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE

O critério da miserabilidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93 não impede o julgador de levar
em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente,
principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais
com medicamentos ou com educação. Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de
situação de pobreza - entendida como a de falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial -,
a fim de se concluir por devida a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente
prevista.
Logo, a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a
possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova,
conforme precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min.
Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal,
DJU 21/2/2000, p. 163).
O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o
requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n.
580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
A decisão concluiu que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no
indeferimento da prestação assistencial em casos que, embora o limite legal de renda per capita
seja ultrapassado, evidenciam um quadro de notória hipossuficiência econômica.
Essa insuficiência da regra decorre não só das modificações fáticas (políticas, econômicas e
sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da
Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.
A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas
assistenciais voltados a famílias carentes, considera pobres aqueles com renda mensal per capita
de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/97 - regulamentada pelos
Decretos n. 2.609/98 e 2.728/99; as Portarias n. 458 e 879, de 3/12/2001, da Secretaria da
Assistência Social; o Decreto n. 4.102/2002; a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional
de Acesso à Alimentação).
Ressalte-se que o critério do meio salário mínimo foi estabelecido para outros benefícios diversos
do amparo social. Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93 como absoluto e único para a aferição da situação de miserabilidade, até porque o
próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima
citada.
Vale dizer, não se pode tomar como "taxativo" o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS, mesmo
porque toda regra jurídica deve pautar-se na realidade fática. Entendo pessoalmente que, em
todos os casos, outras circunstâncias devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do
requerente também se subsume à noção de hipossuficiência, devendo ser apurado se vive em
casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, auxílio
permanente de parentes ou terceiros etc.
Sendo assim, pode-se estabelecer alguns parâmetros norteadores da análise individual de cada
caso, como por exemplo:

a) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis;
b) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ¼ e inferior a ½ salário mínimo
são miseráveis;
c) nem todos que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser
miseráveis;
d) todos que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da
Constituição Federal) não são miseráveis.
Vamos adiante.
Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência,
faz-se mister abordar o conceito de família.
O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os
conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o
mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da
pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um
quarto do salário mínimo - § 3º).
A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a
madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67
(sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/98, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais
recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03).
No que se refere ao conceito de pessoa portadora de deficiência - previsto no § 2º da Lei n.
8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 -, passou a ser considerada aquela com
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no artigo 4º do
Decreto n. 3.298/99 (regulamentar da Lei n. 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional da
Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo; portanto, constatado que os males sofridos
pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para
a percepção do benefício.
Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n.°
XXX/3.447, que conforma a Declaração, em 09/12/1975, in verbis:"1. O termo 'pessoa deficiente'
refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as
necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência,
congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais".
Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida individual, ao passo que o
conceito proposto por Luiz Alberto David Araujo prioriza a questão da integração social, como se
verá.
Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos para sua definição: "desvio acentuado
dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial

ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo:
Saraiva, 1999).
Luiz Alberto David Araujo, por sua vez, compilou muitos significados da palavra deficiente,
extraídos dos dicionários de Língua Portuguesa. Observa ele que, geralmente, os dicionários
trazem a idéia de que a pessoa deficiente sofre de falta, de carência ou de falha.
Esse autor critica essas noções porque a idéia de deficiência não se apresenta tão simples, à
medida que as noções de falta, de carência ou de falha não abrangem todas as situações de
deficiência, como, por exemplo, o caso dos superdotados, ou de um portador do vírus HIV que
consiga levar a vida normal, sem manifestação da doença, ou ainda de um trabalhador intelectual
que tenha um dedo amputado.
Por ser a noção de falta, carência ou falha insuficiente à caracterização da deficiência, Luiz
Alberto David Araujo propõe um norte mais seguro para se identificar a pessoa protegida, cujo
fator determinante do enquadramento, ou não, no conceito de pessoa portadora de deficiência,
seja o meio social:
"O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve
apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de
deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a
pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O
grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de
deficiência". (A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília:
Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22).
E quanto mais complexo o meio social, maior rigor se exigirá da pessoa portadora de deficiência
para sua adaptação social. De outra parte, na vida em comunidades mais simples, como nos
meios agrícolas, a pessoa portadora de deficiência poderá integrar-se com mais facilidade.
Desse modo, o conceito de Luiz Alberto David Araujo é adequado e de acordo com a norma
constitucional, motivo pelo qual é possível seu acolhimento para a caracterização desse grupo de
pessoas protegidas nas várias situações reguladas na Constituição Federal, nos arts. 7o, XXXI,
23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, V e 208, III.
Mas é preciso delimitar a proteção constitucional apenas àquelas pessoas que realmente dela
necessitam, porquanto existem graus de deficiência que apresentam menores dificuldades de
adaptação à pessoa. E tal verificação somente poderá ser feita diante de um caso concreto.
Luiz Alberto David Araujo salienta que os casos-limite podem, desde logo, ser excluídos, como o
exemplo do bibliotecário que perde um dedo ou do operário que perde um artelho; em ambos os
casos, ambos continuam integrados socialmente. Ou ainda pequenas manifestações de retardo
mental (deficiência mental leve) podem passar despercebidas em comunidades simples, pois tal
pessoa poderá "não encontrar problemas de adaptação a sua realidade social (escola, trabalho,
família)", de maneira que não se pode afirmar que tal pessoa deverá receber proteção, "tal como
aquele que sofre restrições sérias em seu meio social" (obra citada, páginas 42/43).
"A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da
integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema
de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer
motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração,
pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade" (obra citada, p. 43).
Enfim, a constatação da existência de graus de deficiência é de fundamental importância para
identificar aqueles que receberão a proteção social prevista no art. 203, V, da Constituição
Federal.
Feitas essas considerações, torna-se possível inferir que não será qualquer pessoa portadora de

deficiência que se subsumirá no molde jurídico protetor da Assistência Social.
Noutro passo, o conceito de pessoa portadora de deficiência, para fins do benefício de amparo
social, foi tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, que em sua redação original assim
dispunha:
"§ 2º - Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho."
Como se vê, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: a) tinha necessidade de trabalhar,
mas não podia, por conta da deficiência; b) estava também incapacitado para a vida
independente. Ou seja, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além
disso, não tinha capacidade para uma vida independente sem a ajuda de terceiros.
Lícito é concluir que, tais quais os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social,
enquanto em vigor a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, era substitutivo do
salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham
a possibilidade física ou mental para tanto.
Mas a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional,
exatamente porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na
jurisprudência.
A Lei n º 12.435/2011 deu nova redação ao § 2º do artigo 20 da LOAS, que esculpe o perfil da
pessoa com deficiência para fins assistenciais, da seguinte forma:
"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 12.435,
de 2011)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida
independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos."
Com a novel legislação, o benefício continuou sendo destinado àqueles deficientes que: a) tinha
necessidade de trabalhar, mas não podia, por conta de limitações físicas ou mentais; b) estava
também incapacitado para a vida independente.
Todavia, o legislador, não satisfeito, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da Lei nº
8.742/93, e o conceito de pessoa com deficiência foi uma vez mais alterado, pela Lei nº
12.470/2011, passando a ter a seguinte dicção:
"§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
Nota-se que, com o advento desta novel lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o
trabalho ou à incapacidade para a vida independente, como requisito à concessão do benefício
assistencial.
Destarte, tal circunstância (a entrada em vigor de nova lei) deve ser levada em conta neste
julgamento, ex vi o artigo 462 do CPC/73 e 493 do NCPC.
Finalmente, a Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, §
2º, da LOAS, in verbis:
"§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência,
passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se
despicienda a referência à necessidade de trabalho.

SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Resta consignar que a Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº
8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência
social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas
prestações.
Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido "Estado de bem-estar social", forjado
no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já
haviam reconhecido sua inviabilidade financeira, lícito é inferir que só deve ser prestada em casos
de real necessidade, dentro das estritas regras do direito material, sob pena de comprometer a
mesma proteção social não apenas das futuras gerações, mas também da atual.
De fato, o benefício previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um)
salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no
Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários
anos.
De modo que a assistência social deve ser fornecida com critério, pois do contrário se gerarão
privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais que é a de
propiciar igualdade, isonomia de condições a todos.
Diga-se de passagem que a concessão indiscriminada do benefício assistencial geraria não
apenas injustiça aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que estes parem de
contribuir, ou mesmo não se filiem ou não contribuam, o que constitui situação anômala e
gravíssima do ponto de vista atuarial.
No mais, não deve o Estado substituir a sociedade em situações onde esta consegue, ela própria,
mediante esforço, resolver suas pendências, sob pena de se construir uma sociedade de
freeloaders, cada vez mais dependente das prestações do Estado e incapaz de construir um
futuro social e economicamente viável para si própria.
Nesse diapasão, a proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir
contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser).
Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível
assistência aos próximos.
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera, quando
pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o
guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor
dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos.
Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do
conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos
sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o
Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a
dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos
da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade
da 'Rerum Novarum', p. 545).
Por fim, quanto a esse tópico, lícito é inferir que quem está coberto pela previdência social está,
em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos, in
verbis: "A assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não

podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não
incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência
social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social,
frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade
social ou de outro regime, salvo o de assistência médica" (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in
Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).

CASO CONCRETO

O requisito subjetivo da deficiência não restou caracterizado.
No caso vertente, segundo o laudo pericial, devidamente fundamentado e com respostas
justificadas aos quesitos, a parte autora não foi considerada incapaz para o trabalho, a despeito
de ser portadora de epilepsia.
Refere o perito que a autora já tinha se encontrado incapaz temporariamente, segundo conclusão
de outro médico, mas no momento da perícia estava capaz, sem necessitar de auxílio de
terceiros para atividades diárias, devendo evitar apenas as profissões de risco.
Aduz o perito que a autora não se queixou de efeitos colaterais dos medicamentos controlados
que toma – Carbamazepina e Fenitoína – e que não apresenta sinais de uso de álcool, drogas ou
distúrbios de comportamento.
A autora já trabalhou como faxineira e lavadeira e também em um bar de sua propriedade,
frisando a perícia que a autora encontra-se “muito bem”, expressando-se adequadamente,
deambulando normalmente e negando apresentar crises convulsivas. Também concluiu o perito
pela ausência de retardo mental.
Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da
deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão do benefício, porque a
parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais.
À vista do exposto, a situação fática prevista neste processo não permite a incidência da regra do
artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar, quanto ao mérito, nego-lhe
provimento.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
. COMPETÊNCIA. EPILEPSIA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Rejeitada a matéria preliminar alegada pela parte autora. O feito foi julgado pelo Juízo da
Comarca de Anastácio/MS, cidade em que a autora reside, de modo que se mostra
despropositada a alegação de nulidade por suposta incompetência, à luz do artigo 109, § 3º, da
Constituição da República.
- A autora propôs duas ações, sendo uma na Comarca de Anastásio/MS (Data de distribuição:
12/11/2013) e outra em Aquidauana/MS (Data de distribuição: 03/07/2014), pleiteando o mesmo
benefício previdenciário, sendo que em Aquidauana o feito foi julgado extinto sem apreciação do
mérito, em razão de configurada a litispendência com a presente demanda (autos nº 0800629-
81.2014.8.12.0052).
- Também se rejeita a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que não configurada
necessidade de realização de nova perícia. Afinal, foi requerida a realização de uma nova apenas
e tão somente porque a conclusão foi contrária à pretensão da parte autora.
- Sobre o pedido de utilização de prova emprestada (laudo pericial médico produzido na outra
demanda), este não deve prosperar, tendo em vista que não pode a parte autora ajuizar diversas
demandas, em Juízos distintos, com o escopo de escolher aquela que melhor lhe valer, como
bem explicado na sentença.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação
continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n.
6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu
artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o
postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, pois, segundo o laudo pericial, a parte
autora, não foi considerada incapaz para o trabalho, a despeito de ser portadora de epilepsia. Ela
não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, devendo evitar apenas as profissões
de risco.
- Aduz o perito que a autora não se queixou de efeitos colaterais dos medicamentos controlados
que toma – Carbamazepina e Fenitoína – e que não apresenta sinais de uso de álcool, drogas ou
distúrbios de comportamento.
- A autora já trabalhou como faxineira e lavadeira e também em um bar de sua propriedade,
frisando a perícia que a autora encontra-se “muito bem”, expressando-se adequadamente,
deambulando normalmente e negando apresentar crises convulsivas. Também concluiu o perito
pela ausência de retardo mental.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na
forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, supra). Todavia, diante do conjunto probatório, infere-se ser indevida a concessão
do benefício, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins
assistenciais.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Quanto ao mérito, apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar, quanto ao mérito,
negar-lhe provimento , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do

presente julgado.


Resumo Estruturado

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