
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-88.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA RIPARI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-88.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA RIPARI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de (i) determinar a exclusão dos períodos de 1º/5/1987 a 1º/12/1993 e de 2/12/1993 a 10/6/2002 da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) da autora; (ii) declarar o tempo total de carência/contribuição da autora de 15 anos, 1 mês e 10 dias, até a DER (27/5/2019 – NB 41/186.443.099-8); e (iii) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade à autora, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requer, preliminarmente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, diante da falta de requerimento administrativo de revisão da CTC e, no mérito, a improcedência do pedido para concessão de aposentadoria, com a inversão do ônus da sucumbência.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que os efeitos financeiros da condenação sejam fixados a partir da citação válida, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal/1988 c/c artigo 240, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011294-88.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA APARECIDA RIPARI
Advogados do(a) APELADO: LUCIANA MARA VALLINI COSTA - SP225959-A, MARIA CRISTINA LEME GONCALVES - SP259455-A
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Incialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista a dificuldade explicitada e comprovada pela autora para pleitear a revisão da sua Certidão por Tempo de Contribuição (CTC).
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991 (LBPS), em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)” (grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
Quanto à qualidade de segurado, desde a vigência da Lei n. 10.666/2003 (art. 3º, § 1º) sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria em debate, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente.
No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/12/2018, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
A autora requer a revisão de CTC (Protocolo n. 21.024020.1.00265/16-4 com emissão em 16/6/2017), com a inclusão do período de 13/2/1976 a 30/12/1978 e a exclusão dos períodos de 1º/5/1987 a 1º/12/1993 e de 2/12/1993 a 10/6/2002, além da concessão do benefício de aposentadoria por idade com a consideração dos períodos excluídos para fins de carência.
Administrativamente, o benefício foi indeferido, já que todo o período registrado nos dados do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS) foi averbado na CTC citada para aproveitamento pelo Governo do Estado de São Paulo.
Segundo declaração da Secretaria de Estado da Educação do Governo do Estado de São Paulo, datada de 2/3/2022, a autora não utilizou da CTC, correspondente a 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 8 (oito) dias.
Após determinação judicial, o réu procedeu à análise do pedido de revisão da CTC e informou que “não houve cumprimento das exigências formuladas, portando foram utilizados documentos apresentados em protocolos anteriores. A RAIS apresentada não contém data de desligamento a fim de possibilitar correção do vínculo INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO CONFIANÇA LTDA no CNIS.”
Assim, observa-se que apenas foram excluídos os períodos de 1º/5/1987 a 1º/12/1993 e de 2/12/1993 a 10/6/2002 da CTC. O lapso de 13/2/1976 a 30/12/1978 não foi incluído, pois, pelo extrato do CNIS, nota-se que não consta a data fim do período em questão, tampouco há anotação do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Nessas circunstâncias, considerando os períodos excluídos da CTC, de 1º/5/1987 a 1º/12/1993 e de 2/12/1993 a 10/6/2002, a parte autora conta com 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo total de carência até a data do requerimento administrativo (DER 27/5/2019) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Não obstante, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, como neste caso a concessão deferida somente foi possível em razão de provas produzidas/apresentadas somente nestes autos, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA CTC. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista a dificuldade explicitada e comprovada pela autora para pleitear a revisão da sua CTC.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Considerando os períodos excluídos da CTC, de 1º/5/1987 a 1º/12/1993 e de 2/12/1993 a 10/6/2002, a parte autora conta com 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de tempo total de carência até a data do requerimento administrativo (DER 27/5/2019) e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
