Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012320-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. GLP. PRODUTO INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que não caracteriza julgamento extra petita o
fato de a tese jurídica acolhida pelo MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir. Consoante
os princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos
que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadramento legal. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do
alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o
informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou
entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do C. STJ.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, especificamente aos períodos controversos, de 1º/8/1996 a 5/3/1997, de 6/3/1997 a
18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 1º/1/2008 a 21/11/2009, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, o desempenho de suas atividades em ambiente de "periculosidade" devido
ao transporte de GLP ("gás liquefeito de petróleo" - NR 16 - atividades e operações perigosas -),
decorrente do risco à integridade física do segurado, motivo pelo qual o autor recebia adicional de
periculosidade durante a prestação de trabalho.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- O rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social,
tem caráter exemplificativo. Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto algum agente
agressivo ou um tipo de nocividade como causa para se reconhecer período de atividade de
natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se
comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade
(Precedentes).
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER 5/12/2009), pois
diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito;
pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da
Constituição.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012320-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ORLANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012320-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ORLANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural, o
enquadramento de tempo de serviço especial, a conversão de períodos comuns em especiais
(com fator multiplicador de 0,83);com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, ou à revisão da RMI do benefício que atualmente
percebe.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (i) reconhecer o trabalho rural
exercido no lapso de 18/12/1969 a 31/8/1979; (ii) enquadrar como especiais os períodos de
28/12/1979 a 9/9/1981, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 1º/1/2008 a
21/11/2009; e (iii) determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, desde a DER em 5/12/2009, respeitada a prescrição
quinquenal, com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários advocatícios.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, requer a submissão da
r. decisão a quo ao reexame necessário, e sustenta ser o julgamento extra petita, motivo pelo
qual deve ser anulada a sentença. Na questão de fundo, aduz, em síntese, que a parte autora
não logrou comprovar o labor rural e o tempo de serviço especial, a partir de 1º/8/1996.
Subsidiariamente, insurge-se contra a data de inicio da aposentadoria especial e a forma de
incidência da correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual reitera, unicamente, o
reconhecimento da especialidade do período de 6/3/1997 a 18/11/2003.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012320-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ORLANDO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Outrossim, adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Ab initio, no que tange à preliminar de julgamento extra petita, verifica-se do teor da exordial, que
a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária visando o reconhecimento de trabalho
campesino e de períodos de atividade especial, com fins de viabilizar a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Com efeito, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que não caracteriza julgamento
extra petita o fato de a tese jurídica acolhida pelo MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir.
Consoante os princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar
os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz
conferir-lhes o enquadramento legal.
Desse modo, observo que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise de
todos os pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
"Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril
de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art.
12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16
de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente
através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso vertente, a parte autora alega ter trabalhado no campo, sem registro em CTPS, no
intervalo de 1969 a 31/8/1979.
Contudo, não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de
demonstrar a faina agrária aventada.
Com efeito, o autor não juntou aos autos documentos como certificado de dispensa de
incorporação ou título eleitoral, - comumente utilizados para essa finalidade -, capazes de
estabelecer liame entre o alegado ofício rural e a forma de sua ocorrência.
Nesse sentido, os documentos de imóveis rurais pertencentes à família do autor, datados de 1980
e de 2006/2009, não são indicativos do efetivo labor no campo, sobretudo porque não qualificam
o demandante e nem seu genitor como lavradores.
Do mesmo modo, a declaração do sindicato rural é extemporânea aos fatos em contenda e não
foi homologada pela autarquia, desse modo, equipara-se a simples testemunho, com a deficiência
de não ter sido coletado sob o crivo do contraditório.
Não bastasse a dissonância citada, a prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se
mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
Vale dizer: não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
Sublinhe-se que, mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência
pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal,
consoante Súmula n. 149 do C. STJ (in verbis):
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário."
Assim, diante da ausência de elementos seguros que demonstrem o labor rural, o período não
pode ser reconhecido.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo
de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, especificamente aos períodos controversos, de 1º/8/1996 a 5/3/1997, de 6/3/1997 a
18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 1º/1/2008 a 21/11/2009, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, o desempenho de suas atividades em ambiente de "periculosidade" devido
ao transporte de GLP ("gás liquefeito de petróleo" - NR 16 - atividades e operações perigosas -),
decorrente do risco à integridade física do segurado, motivo pelo qual o autor recebia adicional de
periculosidade durante a prestação de trabalho.
Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e
concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o
segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250
volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser
meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ".
(STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe:
7/3/2013)
Com efeito, o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da
Previdência Social, tem caráter exemplificativo. Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter
previsto algum agente agressivo ou um tipo de nocividade como causa para se reconhecer
período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo
especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de
periculosidade.
Em caso similar, a propósito, trago o entendimento do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO
RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece
que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o
que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria
especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts.
201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais
contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento
da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz
a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito
da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição
do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma
orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos
de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias,
soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos,
especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o
reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação
jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento
da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o
uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte
de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo
Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo
elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei
9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para
fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à
sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham
a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a
estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do
REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito
dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência
da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso
Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo
comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após
25.4.1995." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1500503 2014.03.11724-6, NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/04/2018 ..DTPB:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE
EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE
EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE
RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não se conhece do
Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma
clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação
de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como
ocorreu no caso. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(RESP
- RECURSO ESPECIAL - 1736358 2015.00.85763-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:22/11/2018 ..DTPB:.)
Nesse diapasão, colaciono também julgados desta E. Corte Federal do País (g.n.):
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.
PERICULOSIDADE. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser
observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da
natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. O STJ, no RE
1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a
ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da
ação sem exame do mérito. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. A periculosidade decorrente da exposição a
substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque
sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à
integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da
Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). 6. Conjunto
probatório suficiente para demonstrar, em parte, o exercício da atividade rural no período
pleiteado. 7. Reconhecidas as atividades especiais e rurais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e correção monetária pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela
Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sucumbência mínima da parte
autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo
único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. 10. De ofício, processo extinto sem resolução
de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora
parcialmente provida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107041 0000121-53.2013.4.03.6143,
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DO PBC E DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o requerimento da aposentadoria
especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da
categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por
Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades
que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas,
insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). 3. Para comprovar o alegado trabalho em atividade especial
indicado na inicial, a autora apresentou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 26/27),
demonstrando que no período de 02/01/1997 a 21/09/2009, o autor exerceu a atividade de
motorista de veículo pesado transportando produtos perigosos (GLP) gás liquefeito de petróleo,
estando enquadrado como atividade especial visto que trabalhou como motorista de caminhão
transportando carga de recipientes, contendo GLP e enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Cumpre salientar que
nesse período, o autor ficava exposto a risco de explosão e a hidrocarbonetos, na medida em que
participava de transporte de produto inflamável, derivados de petróleo e, neste sentido, esclareço
que as atividades ou operações relacionadas com o transporte de gás liquefeitosão consideradas
perigosas, devendo ser enquadradas como especial, na forma da Portaria nº 3.214/78, NR-16,
Anexo 2, item 1, letra "a" e "b". 5. No concernente aos demais períodos em que pretende o
reconhecimento da atividade especial de 08/07/1976 a 04/10/1976, 27/12/1976 a 11/06/1977,
01/08/1977 a 01/12/1978, 13/08/1986 a 18/08/1987, 14/10/1987 a 07/12/1988, 01/05/1989 a
12/10/1989, 16/10/1989 a 22/03/1991 e 26/07/1993 a 10/05/1994, a parte autora apresentou
apenas cópias de sua CTPS (fls. 72/125), nas quais se observa que o trabalho desempenhado
pelo autor se deu na qualidade de motorista. No entanto, diante da vaga demonstração do
alegado trabalho insalubre, ainda que tal atividade possa ser enquadrada como especial pela
categoria profissional, deve ser especificado o serviço e a atividade profissional desempenhada
pelo motorista no transporte rodoviário, fato que não foi esclarecido e a simples anotação em
CTPS não permite presumir, dependendo de descrição das especificações das atividades
efetivamente desenvolvidas. 6. O período de 26/05/1994 a 13/09/1994 pode ser reconhecido
como atividade especial enquadrada pela categoria, com base no código 2.4.4 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, visto que o exercício da
função de motorista deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29.04.95 e, no
presente caso, além da cópia da CTPS a parte autora apresentou a ficha de registro na empresa,
em que constava a atividade do autor como motorista carreteiro, atividade contemplada pelo
Decreto supracitado, visto comprovar a presumida exposição aos agentes nocivos da atividade de
motorista de carga. 7. Mantendo o período reconhecido na sentença como atividade especial de
26/05/1994 a 13/09/1994 e 02/01/1997 a 21/09/2009, para ser acrescido ao PBC e determinar
novo cálculo da RMI, com termo inicial da revisão na data do ajuizamento da ação (21/09/2009),
conforme já decidido na sentença. 8. Apelação da parte autora e do INSS improvida. 9. Sentença
mantida." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207266 0000855-84.2014.4.03.6105, DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE.
OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE
PERICULOSIDADE. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser
sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - O acórdão
abordou expressamente a questão relativa ao afastamento da alegação de cerceamento de
defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, pois a parte autora não provou que
as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário eram inconsistentes ou que
continha vícios, somente alegou de forma genérica que mencionado documento não corresponde
à realidade. - Além disso, restou claro que, segundo a legislação vigente, cabe ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único do
Código de Processo Civil. - Entretanto, verifico que há omissão no acórdão embargado, no
tocante à análise da exposição da parte autora, durante sua jornada de trabalho, a agentes
químicos. - A parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade
(inflamáveis - hidrocarbonetos). Referido agente agressivo encontra classificação no código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, em razão da habitual e permanente exposição ao agente ali
descrito. - Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações
perigosas as que se desenvolvem nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e
caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos
(1, e), bem como toda a bacia de segurança de tanques de inflamáveis líquidos (3, d) e toda área
de operação de abastecimento de inflamáveis (3, q) são áreas de risco, sendo que as atividades
que lá se desenvolvem são consideradas perigosas. - Assim, embora no período de 06/03/1997 a
08/03/2002 o nível de ruído apontado esteja abaixo do limite de tolerância vigente à época, é
certo que o autor trabalhava em condições periculosidade, com exposição e manuseio de
inflamáveis, razão pela qual deve ser reconhecida a atividade especial no mencionado período. -
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de
01/09/1994 a 08/03/2002, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255364 0022888-21.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:31/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Friso, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
Ademais, o caso dos autos retrata exemplo típico no qual pode o magistrado se valer das
máximas da experiência, do que ordinariamente acontece, para reputar insalutífera a função
exercida pelo demandante; abstração feita no fato de ter o obreiro labutado durante anos em
empresa voltada à comercialização de produtos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos),
elemento altamente deletério à saúde dado o potencial carcinogênico.
Nessa esteira, conveniente citar Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, em obra
coletiva "Curso de Direito Processual Civil - Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e
liquidação da sentença e coisa julgada", Editora Jus Podivm, 2007, vol. 2. p. 39. "máximas da
experiência são as noções que refletem o reiterado perpassar de uma série de acontecimentos
semelhantes, autorizando, mediante raciocínio indutivo, a convicção de que, se assim costumam
apresentar-se as coisas, também assim devem elas, em igualdade de circunstâncias, apresentar-
se no futuro (...)".
Nessas circunstâncias, os lapsos acima mencionados devem ser reconhecidos como especiais.
Por conseguinte, considerando o tempo de serviço já enquadrado no âmbito administrativo (de
18/1/1982 a 31/12/1985 e de 1º/1/1985 a 28/4/1995) e os períodos reconhecidos na esfera judicial
(de 28/12/1979 a 9/9/1981, de 29/4/1995 a 31/12/2005 e de 1º/1/2008 a 21/11/2009); viável a
convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal
insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER 5/12/2009), pois
diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito;
pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência
à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-
lhe parcial provimento; conheço da apelação da parte autora e lhe dou provimentopara, nos
termos da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de trabalho rural,
sem registro em carteira de trabalho; (ii) também enquadrar como atividade especial o intervalo
de 6/3/1997 a 18/11/2003; (iii) ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Mantido,
no mais, o r. decisum a quo, inclusive no tocante ao enquadramento da atividade especial dos
períodos de 28/12/1979 a 9/9/1981, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de
1º/1/2008 a 21/11/2009.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. GLP. PRODUTO INFLAMÁVEL. CONDIÇÃO DE PERICULOSIDADE.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento de trabalho rural e vínculos especiais.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que não caracteriza julgamento extra petita o
fato de a tese jurídica acolhida pelo MM. Juízo a quo não constar da causa de pedir. Consoante
os princípios iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos
que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o
enquadramento legal. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do
alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos
testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início
de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o
informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou
entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante
Súmula n. 149 do C. STJ.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, especificamente aos períodos controversos, de 1º/8/1996 a 5/3/1997, de 6/3/1997 a
18/11/2003, de 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 1º/1/2008 a 21/11/2009, a parte autora logrou
demonstrar, via PPP, o desempenho de suas atividades em ambiente de "periculosidade" devido
ao transporte de GLP ("gás liquefeito de petróleo" - NR 16 - atividades e operações perigosas -),
decorrente do risco à integridade física do segurado, motivo pelo qual o autor recebia adicional de
periculosidade durante a prestação de trabalho.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso
Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da
matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no
qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a
250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por
ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- O rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social,
tem caráter exemplificativo. Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto algum agente
agressivo ou um tipo de nocividade como causa para se reconhecer período de atividade de
natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se
comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade
(Precedentes).
- O uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (DER 5/12/2009), pois
diferentemente do benefício por incapacidade, cujo exercício de atividade remunerada é
incompatível com a própria natureza da cobertura securitária, a continuidade do labor sob
condições especiais na pendência de ação judicial, na qual postula justamente o respectivo
enquadramento, revela cautela do segurado e não atenta contra os princípios gerais de direito;
pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da
Constituição.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento; conhecer da apelação da parte autora e lhe dar provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
