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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:21

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 15.05.2007, laborado na Schmidt + Clemens Brasil Ltda., por exposição a ruído de 90dB, e de 03.12.2007 a 13.05.2010, laborado na empresa Indústrias Romi S.A - Unidade Fabril 10, por exposição a ruído de 87,7dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.10.2002 a 18.11.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 90dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. Tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000176-22.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000176-22.2017.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003
a 15.05.2007, laborado na Schmidt + Clemens Brasil Ltda., por exposição a ruído de 90dB, e de
03.12.2007 a 13.05.2010, laborado na empresa Indústrias Romi S.A - Unidade Fabril 10, por
exposição a ruído de 87,7dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.10.2002 a
18.11.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 90dB, conforme PPP juntado aos autos,
agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o
empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a
impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são
emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas. Tais formulários são emitidos com base no modelo
padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro
do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000176-22.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO WASHINGTON
PEIXOTO DA SILVA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000176-22.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO WASHINGTON
PEIXOTO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos
períodos de 19.11.2003 a 15.05.2007 e de 03.12.2007 a 13.05.2010. Tendo em vista a
sucumbência recíproca, não houve arbitramento de honorários advocatícios. Concedida a
antecipação de tutela na sentença para determinar a averbação dos períodos especiais, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas.

Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade do período de 07.10.2002 a 18.11.2003, uma vez que esteve
exposto a ruído de 90 decibéis. Requer, desse modo, a concessão do benefício de aposentadoria
especial.

Por sua vez, alega o réu que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade
especial, tendo em vista que não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes
nocivos à sua saúde. Aduz que os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s apresentados
não comprovam que o apelado estava exposto aos níveis de ruídos informados, tendo em vista
que não foi demonstrado que as pessoas que os assinaram tinham autorização para fazê-lo.

Sem a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 7853237), vieram os autos a esta
Corte.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000176-22.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO WASHINGTON
PEIXOTO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE BERNARDI - SP231915-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelas partes.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.01.1969, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos 25.07.1989 a 11.09.2001, 07.10.2002 a 15.05.2007, 03.02.2007 a 13.05.2010 e de
20.05.2010 a 15.05.2016. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (06.05.2016).

Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade
dos períodos de 25.07.1989 a 11.09.2001 e de 20.05.2010 a 12.04.2016, conforme contagem
administrativa constante dos autos, restando, pois, incontroversos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de
19.11.2003 a 15.05.2007, laborado na Schmidt + Clemens Brasil Ltda., por exposição a ruído de
90dB, e de 03.12.2007 a 13.05.2010, laborado na empresa Indústrias Romi S.A - Unidade Fabril

10, por exposição a ruído de 87,7dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999
(Anexo IV).

Da mesma forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de
07.10.2002 a 18.11.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 90dB, conforme PPP juntado
aos autos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo
irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a
impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

Ademais, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são
emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totaliza 25 anos, 07 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 12.04.2016, data
do último período de atividade especial anterior ao requerimento administrativo formulado em
06.05.2016, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei
8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
06.05.2016, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o

entendimento firmado por esta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor
para reconhecer a especialidade do período de 07.10.2002 a 18.11.2003, totalizando 25 anos, 07
meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 06.05.2016, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em
fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora FRANCISCO WASHINGTON PEIXOTO DA SILVA, a fim de
que sejam adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 06.05.2016, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.




E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 19.11.2003
a 15.05.2007, laborado na Schmidt + Clemens Brasil Ltda., por exposição a ruído de 90dB, e de
03.12.2007 a 13.05.2010, laborado na empresa Indústrias Romi S.A - Unidade Fabril 10, por
exposição a ruído de 87,7dB, conforme PPP’s acostados aos autos, agente nocivo previsto nos
códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
IV - Deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 07.10.2002 a
18.11.2003, no qual o autor esteve exposto a ruído de 90dB, conforme PPP juntado aos autos,
agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o

empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a
impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's apresentados pelo autor estão
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são
emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a
assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não
afasta a validade das informações ali contidas. Tais formulários são emitidos com base no modelo
padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro
do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Apelação do réu improvida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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