
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004256-66.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para: (i) declarar que o autor não faz jus ao reconhecimento e à averbação como tempo especial dos períodos de 01.04.1985 a 30.10.1988, 06.03.1997 a 30.11.2005 e de 01.12.2005 a 09.10.2013; (ii) considerar como atividade especial, com conversão para tempo comum, os intervalos de 22.07.1982 a 31.03.1985 e de 01.11.1988 a 05.03.1997. Condenar o réu a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22.08.2014), com renda mensal inicial no importe de 100% de seu salário de benefício, a ser fixada nos termos da legislação previdenciária então vigente, cabendo ao requerente optar entre o referido benefício e a aposentadoria por tempo de contribuição que já está recebendo. Quanto às parcelas vencidas, incluindo os abonos anuais, optando o autor pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser pagas de uma só vez, devidamente atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357/DF), com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, compensando-se os valores recebidos no outro benefício de aposentadoria. Juros de mora a partir da citação nos termos do já mencionado artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que foi mantido nesta parte. Sem custas. Honorários advocatícios serão definidos por ocasião da liquidação do julgado.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade da sentença, em razão de não ter analisado o pedido de realização de perícia técnica, necessária a comprovar a prejudicialidade das condições de trabalho, uma vez que os formulários previdenciários não retratam a realidade fática. No mérito, requer o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 01.04.1985 a 30.10.1988, 05.03.1997 a 30.11.2005 e 01.12.2005 a 09.10.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos intervalos delimitados na sentença e consequente concessão do benefício previdenciário. Argumenta que, quanto ao agente ruído, a legislação previdenciária sempre exigiu a comprovação por meio de formulário próprio e laudo pericial. Sustenta a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Defende que houve neutralização do risco mediante utilização eficaz de EPI.
Com apresentação de contrarrazões pelas partes (141/151 e 153), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004256-66.2015.4.03.6102/SP
VOTO
Da preliminar de nulidade de sentença
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.11.1960, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 22.07.1982 a 01.12.2005 e de 02.12.2005 a 09.09.2013, consequentemente pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 22.08.2014 (fl. 13).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, conforme se constata do PPP de fls. 42/46, o autor laborou na All América Latina Logística Malha Paulista S/A, com exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 22.07.1982 a 31.03.1985: 85,9 dB, período em que laborou como ajudante geral no setor 'Oficina Ribeirão Preto', executando, em síntese, serviços de carga/descarga, capinação/roçado de pátio, limpeza de dependências/locomotivas; (ii) de 01.04.1985 a 31.10.1988: 78,8 dB, época em que trabalhou no setor 'Oficina Ribeirão Preto' como escriturário e auxiliar administrativo, sendo responsável, em suma, por tarefas administrativas, como registro/controle de frequência, estoque de materiais/publicações em gerais, recepção de clientes/usuários; (iii) de 01.11.1988 a 19.05.2000: 82 dB, intervalo laborado nas Estações Steveson, Uberlândia, Vale-Fértil e Ribeirão Preto, no cargo de auxiliar de transporte e chefe de estação. Como auxiliar de transporte, o autor realizava, dentre outras atividades, a programação da distribuições de vagões, controlando a circulação de trens. Já na função de chefe de seção, o requerente era responsável por supervisionar e coordenar as atividades dos funcionários da estação, bem como pelo controle da limpeza e conservação dos edifícios, instalações e materiais; (iv) de 20.05.2000 a 01.12.2005: 84,3 dB, interregno em que trabalhou na Estação Ribeirão Preto, como operação de produção sênior e supervisor. Suas atribuições, como operador de produção, consistiam na execução da formação de trens, execução de serviços de manobras de trens nos limites do pátio e controle de documentos. Já como supervisor era responsável pela segurança do tráfico e melhoria do desempenho operacional dos trens.
Assim, deve ser mantida a especialidade dos lapsos de 22.07.1982 a 31.03.1985 e de 01.11.1988 a 05.03.1997, bem como reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 19.11.2003 a 01.12.2005, vez que a parte autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos admissíveis pela legislação previdenciária, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Saliento que o átimo de 19.11.2003 a 01.12.2005, no qual o autor esteve exposto a ruído de 84,5 deve ser reconhecido como especial, mesmo sendo tal índice inferior a 85 decibéis, uma vez que se pode concluir que uma diferença menor que 01 decibel na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
Por outro lado, mantenho como tempo de serviço comum o labor prestado nos intervalos de 01.04.1985 a 30.10.1988 e 06.03.1997 a 18.11.2003, eis que, nesses períodos o autor esteve exposto à pressão sonora em índice inferior a, respectivamente, 80 dB (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e 90 dB (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1). Ademais, as atividades desenvolvidas pelo requerente não permitem o enquadramento especial por categoria profissional.
Destaco que as conclusões emitidas no PPP de fls. 61/63, relativo a outro segurado, não podem estender ao autor, eis que o referido trabalhador laborou em setor diverso (Operação Uberaba), portanto não se pode presumir que as condições de trabalho eram similares.
Em relação aos demais lapsos controversos (de 02.12.2005 a 09.10.2013), foi apresentado PPP de fls. 51/53, do qual se verifica que o demandante laborou na Ferrovia Centro Atlântica S/A, nas funções de supervisor e inspetor de carga junto aos setores 'Operação Ribeirão Preto' e 'Estação Ribeirão Preto, com sujeição a ruído de 75,6 decibéis. Destarte, tal átimo deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que a exposição sonora ocorreu em nível abaixo do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
De outro giro, ressalte-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Saliento que a alegação do autor no sentido de que os Perfis Profissiográficos Previdenciários não retratam a realidade das suas condições de trabalho, não merece prosperar. De fato, o interessado não apresentou argumentos contundentes capazes de elidir as conclusões firmadas nos referidos formulários previdenciários. Ademais, nos termos do artigo 412, parágrafo único, do CPCP/2015, o documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se prova em contrário.
Já decidiu o E. TRF da 4ª Região: "(...) a impugnação quanto à descrição das tarefas efetivamente exercidas bem como a discrepância de informações constantes do PPP em relação à realidade laboral do segurado, consistem em matérias que devem ser veiculadas em ação própria, na esfera trabalhista, em face da própria empresa, não cabendo ser discutida no âmbito de ação movida contra o INSS que objetiva a concessão de terminado benefício previdenciário". (TRF-4 - AG: 50110096020164040000 5011009-60.2016.404.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 29/03/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/03/2016).
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 13 anos e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 01.12.2005, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 22.08.2014, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 23 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 22.08.2014, data do requerimento administrativo, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (22.08.2014 - fl. 13), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a ação em 29.04.2015, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantida o critério estabelecido pelo Juízo a quo para fixação de honorários advocatícios no momento da liquidação do julgado. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015, fixo a base de cálculo dos referidos honorários ao valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS de fl. 101, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/171.245.051-1 - DIB em 02.03.2015), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 19.11.2003 a 01.12.2005, totalizando 23 anos, 08 meses e 06 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição até 22.08.2014 (data do requerimento administrativo). Base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder às diferenças vencidas até a data do presente julgamento. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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