
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS para declarar a nulidade da sentença e julgar procedente o pedido da parte autora, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, restando prejudicado o mérito da apelação do réu e do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017804-05.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou procedente o pedido para declarar que, no período indicado na perícia, o autor efetivamente desempenhou atividade sob condições especiais, bem como para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, ressaltando que não ficou claro se foi condenado à averbação do período de 02.07.1985 a 06.12.1986 como especial, haja vista que o perito judicial assinalou que ficaria a cargo do Juízo a quo o reconhecimento ou não da sua especialidade. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial nos períodos indicados, visto que o laudo pericial judicial não demonstra que o demandante esteve exposto a ruído em todos os setores que trabalhou. Destaca que não houve exposição a agentes nocivos nos períodos em que o autor trabalhou como apontador, projetista e como técnico de segurança do trabalho. Subsidiariamente, requer seja o termo inicial do benefício fixado na data da sentença ou, então, na data de juntada do laudo técnico pericial. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, em seu recurso adesivo, aduz a parte autora que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o IPCA-E, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fls. 239/247), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017804-05.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da nulidade da sentença
De acordo com a sistemática processual, a sentença é ato judicial, proferido em cada feito, segundo os requisitos previstos no artigo 489 do CPC/2015.
De sua análise, observa-se que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, ao conceder o benefício de aposentadoria especial, sequer fez menção aos períodos exercidos sob condições especiais, sem explicitar os fundamentos jurídicos de sua decisão, remetendo-se apenas aos termos do laudo pericial judicial. Tal fato ocasionou a falta de fundamentação da sentença com relação ao benefício previdenciário nela concedido, com a inexorável nulidade da sentença, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil/2015.
Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1.013, § 3º, IV, CPC).
Destarte, há de se acolher a preliminar arguida pelo réu, declarando a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, procedo à análise do mérito, tendo em vista estarem presentes todos os elementos de prova, e o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.08.1967, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.07.1985 a 13.06.1986, 14.06.1986 a 06.12.1986, 08.12.1986 a 19.06.1988, 14.03.1989 a 29.11.1994 e de 20.12.1994 até os dias atuais. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (05.11.2012).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, reconheço a especialidade dos períodos laborados na empresa Usina Alta Mogiana (Destilaria Alta Mogiana), quais sejam, de 02.07.1985 a 06.12.1986, 14.03.1989 a 29.11.1994 e de 20.12.1994 a 05.11.2012 (DER), por exposição a ruído de 91,5 decibéis, conforme indicado às fls. 149 do laudo pericial judicial (fls. 144/164), tendo o perito esclarecido que a medição do ruído foi realizada nos setores em que o autor trabalhou.
Da mesma forma, deve ser tido por especial o período de 08.12.1986 a 19.06.1988, no qual o autor trabalhou como auxiliar de eletricista na CAROL - Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia, por exposição a ruído de 90,5 decibéis, conforme indicado às fls. 149 do laudo pericial judicial (fls. 144/164), agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964. Ademais, o PPP de fls. 31/32 indica que o autor também esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 26 anos, 06 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 05.11.2012, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo (05.11.2012 - fl. 29), em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo pericial judicial (fls. 144/164) - tenha sido produzido em Juízo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 ..DTP.
Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo (05.11.2012) e a data do ajuizamento da ação (18.09.2013 - fl. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para declarar a nulidade da sentença, restando prejudicado o mérito de sua apelação e do recurso adesivo da parte autora, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, IV, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.07.1985 a 06.12.1986, 08.12.1986 a 19.06.1988, 14.03.1989 a 29.11.1994 e de 20.12.1994 a 05.11.2012, totalizando 26 anos, 06 meses e 19 dias de atividade exclusivamente especial até 05.11.2012. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (05.11.2012), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE MIGUEL MOLINA, a fim de que sejam adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 05.11.2012, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/09/2018 16:49:52 |
