
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010674-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade rural e especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova testemunhal. No mérito, sustenta que faz jus à averbação de atividade rurícola, referente aos períodos indicados na inicial, bem como consta nos autos prova de que esteve exposto a agentes biológicos no intervalo de 01.08.1995 a 04.03.2011. Portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em cumprimento ao despacho de fls. 172, os autos foram encaminhados à Vara de origem para produção de prova testemunhal, tendo retornado com o depoimento das testemunhas (mídia digital às fls.194).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010674-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 156/166).
Da preliminar de cerceamento de defesa
A preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora restou prejudicada, uma vez que, por determinação do despacho de fls. 172, houve a produção de prova testemunhal (mídia digital às fls. 194).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.04.1956, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.02.1974 a 30.09.1977, 02.01.1978 a 30.12.1978, 10.01.1980 a 30.09.1988 e de 01.05.1991 a 31.10.1991, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01.08.1995 a 04.03.2011. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04.03.2011).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 194) foram uníssonas em afirmar que conhecem o autor desde que ele tinha entre 13 e 14 anos de idade, época em que ele trabalhava com o pai na roça (Sítio Bacuri), mormente no cultivo de feijão, mandioca, milho e algodão; que o autor permaneceu nas lides do campo até, aproximadamente, o ano de 1992.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.02.1974 a 30.09.1977, 02.01.1978 a 30.12.1978, 10.01.1980 a 30.09.1988 e de 01.05.1991 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
De acordo com o PPP de fls. 38//39, no intervalo de 01.08.1995 a 04.03.2011, o demandante trabalhou como servente de pedreiro junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto, cujas atividades, dentre outras, consistiam em reforma de poços de visita, bem como construção e reparo de rede de esgoto, havendo indicação no referido documento de exposição a vírus e bactérias. Portanto, deve ser tido por especial o mencionado período, tendo em vista a exposição a agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP de fls. 38/39 ter sido emitido em 20.12.2010 não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali descritas até 04.03.2011, tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que pretende formalizar o requerimento de beneficio previdenciário.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais comuns, o autor completou 21 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço até 04.03.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo 04.03.2011 (fl. 67), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista o ajuizamento da presente ação se deu em 27.02.2015 (fls. 02).
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o autor 43 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 59 anos e 02 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 102 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido, a fim de averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 10.02.1974 a 30.09.1977, 02.01.1978 a 30.12.1978, 10.01.1980 a 30.09.1988 e de 01.05.1991 a 31.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), bem como para reconhecer a especialidade do período de 01.08.1995 a 04.03.2011, totalizando 21 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço até 04.03.2011. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (04.03.2011), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, devendo ser observado o direito à opção pelo cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO BATISTA DOS SANTOS, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 04.03.2011, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/12/2017 18:23:26 |
