
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000548-48.2016.4.03.6142/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer especialidade dos períodos 13.10.1988 a 27.08.1991, 10.01.1992 a 09.01.1993, 01.07.2009 a 22.12.2009 e de 21.01.2010 a 10.02.2012. O réu foi condenado ao pagamento de honorários fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, atualizados de acordo com a Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça .
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova testemunhal e pericial. No mérito, sustenta faz jus ao reconhecimento de atividade especial nos períodos indicados na inicial, tendo em vista que, no exercício das atividades de controle de endemia, esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05.08.2015).
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000548-48.2016.4.03.6142/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor (fls. 151/155).
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitada a preliminar arguida pela parte autora, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 28/33), são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 13.03.1965, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 13.10.1988 a 05.08.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15.08.2015).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a especialidade dos períodos de 13.10.1988 a 27.08.1991, 10.01.1992 a 09.01.1993, 01.07.2009 a 22.12.2009 e de 21.01.2010 a 10.02.2012 restou incontroversa, uma vez que a sentença se limitou a reconhecê-los como especiais, não havendo condenação pecuniária em desfavor da Autarquia que pudesse justificar o conhecimento da remessa oficial.
Portanto, a controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 28.08.1991 a 09.01.1992, 10.01.1993 a 30.06.2009, 23.12.2009 a 20.01.2010 e de 11.02.2012 a 05.08.2015.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 28.08.1991 a 09.01.1992, 10.01.1993 a 30.06.2009, 23.12.2009 a 20.01.2010 e de 11.02.2012 a 05.08.2015, nos quais o autor exerceu as funções de desinsetizador e encarregado de turma junto à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, cujas atividades constistiam em buscar e capturar insetos e outros animais, bem como preparar e aplicar pesticidas/inseticidas, havendo exposição a inseticidas compostos por organofosforados, além de vírus, bactérias e parasitas, conforme PPP de fls. 28/33, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.6 e 1.3.2 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.12 e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totaliza 26 anos, 09 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 05.08.2015, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05.08.2015 - fls. 46v), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 06.06.2016 (fls. 02).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à sua apelação reconhecer a especialidade dos períodos de 28.08.1991 a 09.01.1992, 10.01.1993 a 30.06.2009, 23.12.2009 a 20.01.2010 e de 11.02.2012 a 05.08.2015, totalizando 26 anos, 09 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (05.08.2015), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOÃO CARLOS OLIVÉRIO, para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 05.08.2015, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 28/11/2017 17:11:46 |
