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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PP...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:13

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Não merece prosperar o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa , uma vez que os documentos constantes nos autos, sobretudo o PPP, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - Reconhecidos como especiais os períodos de 03.12.1998 a 03.07.2003 (98,25dB), 04.07.2003 a 27.06.2005 (90,23dB), 28.06.2005 a 31.07.2007 (97db), 01.08.2007 a 10.08.2008 (88dB) e de 11.08.2008 a 27.05.2014 (87db), uma vez que o autor esteve exposto a ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001027-27.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001027-27.2018.4.03.6128

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não merece prosperaro argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser
anulada por cerceamento de defesa , uma vez que os documentos constantes nos autos,
sobretudo o PPP, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer
comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecidos como especiais os períodos de 03.12.1998 a 03.07.2003 (98,25dB),
04.07.2003 a 27.06.2005 (90,23dB), 28.06.2005 a 31.07.2007 (97db), 01.08.2007 a 10.08.2008
(88dB) e de 11.08.2008 a 27.05.2014 (87db), uma vez que o autor esteve exposto a ruído acima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

dos limites estabelecidos pela legislação, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001027-27.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO ADRIANO CHIARAMONTE

Advogado do(a) APELANTE: IDALIANA CRISTINA ROBELLO - SP186251-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO (198) Nº 5001027-27.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO ADRIANO CHIARAMONTE
Advogado do(a) APELANTE: IDALIANA CRISTINA ROBELLO - SP186251-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio
da qual o autor objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento de atividade especial. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a
exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.

Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, preliminarmente, nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi dada oportunidade de
produzir prova documental e testemunhal. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento da
especialidade do período laborado junto à empresa Sifco S.A., uma vez que esteve exposto a
agentes nocivos à sua saúde, como ruído, calor e agentes químicos. Requer, portanto, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5001027-27.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCELO ADRIANO CHIARAMONTE
Advogado do(a) APELANTE: IDALIANA CRISTINA ROBELLO - SP186251-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO




V O T O



Da preliminar de cerceamento de defesa

Não merece prosperaro argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser
anulada por cerceamento de defesa , uma vez que os documentos constantes nos autos,

sobretudo o PPP (ID 4332722 - Pág. 24/27), são suficientes à apreciação do exercício de
atividade especial que se quer comprovar.


Do mérito

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.01.1972, o reconhecimento de atividade especial
no período laborado na empresa Sifco S.A., até 27.05.2014 (DER). Consequentemente, requer a
concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Primeiramente, cumpre observar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade
dos períodos de 24.12.1986 a 01.02.1987, 01.07.1987 a 02.08.1987, 24.12.1987 a 31.01.1988 e
de 01.07.1988 a 02.12.1988, conforme decisão técnica (ID 4332722 - Pág. 57), restando, pois,
incontroversos.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

Assim, reconheço como especiais os períodos de 03.12.1998 a 03.07.2003 (98,25dB),
04.07.2003 a 27.06.2005 (90,23dB), 28.06.2005 a 31.07.2007 (97db), 01.08.2007 a 10.08.2008
(88dB) e de 11.08.2008 a 27.05.2014 (87db), uma vez que o autor esteve exposto a ruído acima
dos limites estabelecidos pela legislação, conforme PPP acostado aos autos (ID 4332722 - Pág.
24/27), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).

Observo, ainda, que o PPP ora mencionado também indica que o autor esteve exposto a agentes
químicos, como óleo, graxa e solventes (hidrocarbonetos aromáticos), não obstante a exposição
ao agente nocivo ruído seja suficiente para o reconhecimento da especialidade pleiteada.

Cumpre apenas ressaltar que o fato de o PPP acostado aos autos ter sido emitido em 08.05.2013
não afasta a presunção de que o autor permaneceu nas mesmas condições ambientais ali
descritas até 27.05.2014 (DER), tendo em vista o curto período transcorrido entre a emissão de

tal documento e o protocolo administrativo. Ademais, não se ignore que o preenchimento desse
tipo de documento implica quase sempre em trâmite burocrático dentro da empresa, não sendo
razoável exigir-se do trabalhador a apresentação de documento emitido no mesmo dia em que
pretende formalizar o requerimento de benefício previdenciário.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totaliza 26 anos, 02 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 27.05.2014, data
do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do
art.57 da Lei 8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-
de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em
27.05.2014, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em
20.05.2015.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, julgo prejudicadaa preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou provimento à
sua apelação para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de

03.12.1998 a 27.05.2014, totalizando 26 anos, 02 meses e 15 dias de atividade exclusivamente
especial até 27.05.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27.05.2014,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do
art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestaçõe vencidas até a data do presente
julgamento. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCELO ADRIANO CHIARAMONTE, a fim de que sejam
adotadas as medidas cabíveis que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 27.05.2014, com renda mensal inicial a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.
E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO.
COMPROVAÇÃO. PPP. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não merece prosperaro argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser
anulada por cerceamento de defesa , uma vez que os documentos constantes nos autos,
sobretudo o PPP, são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer
comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecidos como especiais os períodos de 03.12.1998 a 03.07.2003 (98,25dB),
04.07.2003 a 27.06.2005 (90,23dB), 28.06.2005 a 31.07.2007 (97db), 01.08.2007 a 10.08.2008
(88dB) e de 11.08.2008 a 27.05.2014 (87db), uma vez que o autor esteve exposto a ruído acima
dos limites estabelecidos pela legislação, conforme PPP acostado aos autos, agente nocivo
previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e
2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem,
constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura
do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com base no modelo
padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do
trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali
contidas.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com

repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o
pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Preliminar prejudicada. No mérito, apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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