
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030656-95.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 01.06.2005 a 09.01.2015 e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente do respectivo vencimento, nos termos da lei, e acrescidas de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, e o autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque não juntou laudo técnico e, pela descrição de suas atividades, não se pode afirmar que havia exposição ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite estabelecido pela legislação. Sustenta que a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos a que o autor supostamente estaria exposto. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, pugna a parte autora, preliminarmente, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista a instrução processual não fora exaurida, não tendo o Juízo a quo deferido a produção de prova pericial. No mérito, sustenta que, nos demais períodos indicados na inicial, também esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, fazendo jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 129/135 e 138/139), vieram os autos a esta Corte.
Em atendimento ao despacho de fls. 141, houve resposta da empresa Brazcot Ltda., conforme documentos de fls. 144/158.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030656-95.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações das partes (fls. 105/113 e 116/125).
Da preliminar
Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.03.1960, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1973 a 08.08.1991, 16.02.1993 a 07.12.1993, 25.05.1994 a 14.11.1994, 03.01.1995 a 02.03.1995, 01.03.1995 a 18.04.1998, 01.06.1998 a 31.01.2005 e de 05.05.2005 a 09.01.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 27.09.2013.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 16.02.1993 a 07.12.1993 (PPP; fl. 72) e de 25.05.1994 a 14.11.1994 (PPP; fl. 73), nos quais o autor lidava com corte de cana-de-açúcar.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Relativamente ao intervalo de 05.05.2005 a 09.01.2015, verifico que o autor esteve exposto a ruído de 86 decibéis, conforme PPP de fls. 74/75, motivo pelo qual deve ser computado como tempo especial, por se tratar de agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
De outro lado, não há possibilidade do enquadramento pela categoria profissional referente aos períodos de 01.03.1973 a 08.08.1991 (CTPS; fl. 27) e de 03.01.1995 a 18.04.1998 (CTPS; fls. 26), nos quais laborou na agricultura, na função de "serviços gerais", prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que não se trata de trabalho na agropecuária.
Quanto ao período de 01.06.1998 a 31.01.2005, conquanto tenha sido encaminhado ofício à empresa Brazcot Ltda, em resposta às fls. 144/145, esta informou que não tem como apresentar os formulários requisitados e nem tem como fazê-los através de profissional, mesmo que por informações ou laudo extemporâneo, uma vez que há vários anos não se dedica mais ao ramo de beneficiamento de algodão, além de não possuir qualquer documentação sobre os anos trabalhados pelo autor. Dessa forma, sendo insuficiente apenas anotação em CTPS (fl. 27), o referido período deve ser considerado como atividade comum.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou 09 anos, 08 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor totaliza 24 anos e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 27.09.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (27.09.2013 - fl. 29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 09.01.2015 (fl. 02), não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos períodos de 16.02.1993 a 07.12.1993, 25.05.1994 a 14.11.1994 e de 05.05.2005 a 09.01.2015, totalizando 24 anos e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 27.09.2013, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27.09.2013), calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARCIONILIO MARQUES DIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 27.09.2013, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 24/04/2018 18:41:02 |
