
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, homologar o pedido do autor de desistência do recurso de apelação e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002807-57.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.05.1976 a 30.10.1980, 01.09.1981 a 26.07.1984 e de 03.12.1984 a 19.01.2001, bem como computar o período de 04.07.2006 a 16.03.2011 como tempo comum, totalizando o autor 40 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (16.03.2011). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária pelos índices utilizados para a atualização dos benefícios previdenciários em geral, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que passou a reger a atualização monetária e os juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela para que o benefício fosse revisado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o seu pedido de expedição de ofício para as empresas Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos Ltda. para que enviassem cópias integrais dos laudos técnicos. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, sendo imprescindível a apresentação de formulário DSS-8030 e laudo técnico. Ressalta a impossibilidade de conversão de atividade especial em tempo comum após 28.05.1998, em razão do advento da Lei 9.711/1998. Impugna os formulários e laudos técnicos trazidos pela parte autora, sob o fundamento de que inexiste qualquer comprovação da atribuição do engenheiro de segurança do trabalho para sua emissão e, além disso, aduz que o laudo técnico é extemporâneo, não possui informação quanto à data da avaliação ambiental em que se funda o laudo, tampouco quanto à ausência de alterações do layout. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora o autor tenha interposto apelação (fls. 415/419), posteriormente peticionou requerendo a desistência do recurso (fl. 441/442), tendo em vista que a matéria da impugnação perdeu o objeto com a implantação do benefício pela forma mais vantajosa (fls. 443/445).
Sem contrarrazões.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 437/438).
Em cumprimento ao despacho de fls. 447, a empresa Peça Peça Auto Peças Osasco Ltda.-ME prestou informações às fls. 450/453.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002807-57.2013.4.03.6130/SP
VOTO
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser rejeitada a preliminar arguida pelo réu, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Da desistência do recurso
Homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora às fls. 441/442, nos termos do artigo 501 do CPC/1973, ante a desnecessidade de anuência da parte contrária.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.10.1957, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01.05.1976 a 30.10.1980, 01.09.1981 a 26.07.1984, 03.12.1984 a 19.01.2001 e de 10.09.2001 a 01.03.2004, bem como o cômputo do período comum de 04.07.2006 a 16.03.2011 em sua contagem de tempo de serviço. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 16.03.2011.
Ante a desistência do recurso pela parte autora, a controvérsia dos autos limita-se aos termos da sentença.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 137/141), na qual consta apenas a data de admissão do vínculo empregatício mantido com a empresa Formil Química Ltda. Trouxe, ainda, extrato do CNIS (fls. 120/121), por meio do qual se verifica que a última remuneração cadastrada se deu em 07/2006, não havendo data de término do contrato de trabalho.
Com o objetivo de precisar a data fim do referido vínculo, a empregadora foi oficiada para que se manifestasse a respeito, tendo esta informado que o último dia de trabalho do autor foi em 07.07.2008 e que, após essa data, ficou afastado pelo INSS, retornando à empresa em 14.12.2010 apenas para solicitar o preenchimento de documento para fins de aposentadoria (fls. 450/453).
Observo, ainda, que o período de 08.07.2008 a 30.03.2009, no qual esteve em gozo de auxílio-doença, não pode ser computado, eis que não intercalado com período de retorno ao trabalho, nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, deve ser mantida a averbação de atividade comum urbana apenas no intervalo de 04.07.2006 a 07.07.2008, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01.05.1976 a 30.10.1980 e 01.09.1981 a 26.07.1984, por exposição a ruído de 88 e 89 decibéis, conforme formulários DSS-8030 e laudo técnico de fls. 28/31; e de 03.12.1984 a 19.01.2001, por exposição a ruído de 97 decibéis, consoante formulários DSS-8030 (fls. 33, 35, 38, 40, 42 e 44) e laudo técnico (fls. 45/47), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Ressalte-se, ainda, que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de especial e comum ora reconhecidos aos demais, o autor completou 30 anos e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.03.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.03.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.03.2011 - fl. 22), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 20.05.2011 (fl. 02) perante o Juizado Especial Federal, cujos autos foram remetidos à Vara Federal (decisão de fls. 286/289).
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, homologo o pedido do autor de desistência do recurso de apelação e dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para excluir da contagem de tempo de serviço do autor o período de atividade comum de 08.07.2008 a 16.03.2011. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GENESIO FELIX, dando-se ciência da presente decisão que apurou 30 anos e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 16.03.2011, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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