Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5111105-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPREENDIDO ENTRE 11.11.2016 A
11.05.2017. RECOLHIMENTOS NO PERÍODO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar arguida pela parte autora, posto que não se caracteriza, na hipótese, o cerceamento
de defesa por ela alegado, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado e suficiente ao
deslinde da matéria.
II- Ante a conclusão da perícia, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-
doença à autora no período compreendido entre 11.11.2016 a 11.05.2017, posto que se
encontrava incapacitada para o trabalho na ocasião, nos termos do exposto pelo expert,
presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de
segurada.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas, compreendidas
entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desta E. Corte.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111105-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLENE APARECIDA LORASCHI - SP198586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111105-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLENE APARECIDA LORASCHI - SP198586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido, em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
bem como custas e despesas processuais.
O réu recorre, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, sendo necessária a realização de
nova perícia, posto que portadora de moléstia que se agrava diariamente, em uso de
medicamentos contínuos. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão
do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5111105-18.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA DE SOUZA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIRLENE APARECIDA LORASCHI - SP198586-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora, posto que entendo não se caracterizar, na
hipótese, o cerceamento de defesa por ela alegado, encontrando-se o laudo pericial bem
elaborado e suficiente ao deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 05.01.1951, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo pericial, elaborado em 16.07.2017 e complementado em 23.02.2018, atesta que a autora,
diarista, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, de média intensidade, que não
interfere na sua função habitual. Relatou, ainda, que apresentou tromboembolismo pulmonar, em
fase de conclusão de tratamento. Houve, contudo, incapacidade temporária, entre 11/11/2016,
consoante documento anexado aos autos, a 11/5/2017, tempo suficiente para recuperação.
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que a
autora esteve filiada à Previdência Social no período de 01.02.2015 a 28.02.2019, vertendo
contribuições, em valor mínimo, como contribuinte individual. Requereu o benefício de auxílio-
doença em 19.09.2016, que foi indeferido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
laborativa, ocasião em que presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e
manutenção da qualidade de segurada.
Assim, ante a conclusão da perícia, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-
doença à autora no período compreendido entre 11.11.2016 a 11.05.2017, posto que se
encontrava incapacitada para o trabalho na ocasião, nos termos do exposto pelo expert.
O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do
benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas, compreendidas entre
o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E.
Corte.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a
lhe conceder o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 11.11.2016 a
11.05.2017. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPREENDIDO ENTRE 11.11.2016 A
11.05.2017. RECOLHIMENTOS NO PERÍODO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminar arguida pela parte autora, posto que não se caracteriza, na hipótese, o cerceamento
de defesa por ela alegado, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado e suficiente ao
deslinde da matéria.
II- Ante a conclusão da perícia, entendo que se justifica a concessão do benefício de auxílio-
doença à autora no período compreendido entre 11.11.2016 a 11.05.2017, posto que se
encontrava incapacitada para o trabalho na ocasião, nos termos do exposto pelo expert,
presentes os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de
segurada.
III-O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial
do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado
o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas, compreendidas
entre o termo inicial e final do benefício, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma
desta E. Corte.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
