
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito (artigo 485, IV, do atual CPC), rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento sua à apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009479-53.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01.01.1981 a 30.12.1986, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 09.01.1995 a 16.03.1995, 17.03.1995 a 08.11.2009 e de 02.01.2010 a 21.01.2015, totalizando 38 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 29.11.2016. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Concedida a antecipação de tutela para que o benefício fosse implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de produzir prova pericial. No mérito, sustenta faz jus à averbação de atividade rural quanto aos períodos remanescentes, não reconhecidos pela sentença (25.06.1978 a 31.12.1980 e 31.12.1986 a 02.05.1989), bem como ao reconhecimento de atividade especial nos demais períodos indicados na inicial (03.05.1989 a 01.06.1989, 15.05.1989 a 08.12.1993 e de 09.11.2009 a 01.01.2010), considerando que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Requer, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 02.07.2014 e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fls. 205).
Nos termos do despacho de fls. 224, foram encaminhados ofícios às empresas Construtora Rodominas Ltda. e Plásticos Anhanguera Ltda., porém, as remessas postais restaram infrutíferas (fls. 228/229).
Às fls. 231, determinou-se a intimação da parte autora para o cumprimento do despacho acima mencionado, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para sua manifestação (fls. 232).
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009479-53.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 206/219).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da preliminar
Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.06.1966, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25.06.1978 a 02.05.1989, bem como o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03.05.1989 a 01.06.1989, 15.05.1989 a 08.12.1993, 09.01.1995 a 16.03.1995 e de 17.03.1995 a 06.08.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (02.07.2014).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse sentido, há que se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material desse período, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Com efeito, na sua certidão de nascimento (fls. 29) não consta a qualificação dos seus genitores; em sua CTPS (fls. 31/46) não há anotação de vínculo empregatício de natureza rural; a escritura pública de compra e venda de imóvel rural (30.09.2011 - fl. 169/170), certidão de registro imobiliário (04.05.2006 - fls. 171) e título de legitimação de terras devolutas (30.11.2005 - fl. 172), embora conste a qualificação de sua mãe como lavradora, são documentos extemporâneos ao período que se pretende comprovar; e as cópias das carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caraí-MG (2009, 2016 - fl. 177), nas quais consta a qualificação do seu pai como lavrador, também são extemporâneas.
Dessa forma, tem-se que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material, para comprovação de labor rurícola, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. Nesse sentido: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 09.01.1995 a 16.03.1995, por exposição a ruído de 85 decibéis (PPP; fls. 115); de 17.03.1995 a 08.11.2009 e de 02.01.2010 a 06.08.2014, por exposição a ruído de 92 decibéis, (PPP; fls. 142/143), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Da mesma forma, reconheço o exercício de atividade especial no intervalo de 09.11.2009 a 01.01.2010, visto que o autor também esteve exposto a ruído de 92 decibéis, conforme PPP de fls. 142/143, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Em que pese tenha havido afastamento do trabalho pelo autor no referido período, em razão de percepção de benefício de auxílio-doença, tal fato não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
Cumpre observar que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu atividade especial de 07.08.2014 a 21.01.2015, porém, tal interregno não constou do pedido inicial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 07.08.2014 a 21.01.2015.
Não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial referente ao período de 03.05.1989 a 01.06.1989, no qual o autor trabalhou como servente de obras, uma vez que não há indicação de exposição a agentes nocivos no PPP de fls. 83/84.
Outrossim, deve ser considerado como tempo comum o período de 15.08.1989 a 08.12.1993, haja vista ter o demandante laborado como ajudante de produção (CTPS; fls. 33), função que não está prevista nos róis de categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (Anexo II).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, o autor completou 10 anos e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 31 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço até 02.07.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, além de não ter implementado o requisito etário, o autor também não cumpriu o pedágio previsto na EC 20/98.
Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, eis que o último vínculo empregatício mantido pelo autor se encerrou em 21.01.2015.
Verifico, ainda, que não estão presentes os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria comum por idade, considerando que o autor, nascido em 25.06.1966, conta com apenas 51 (cinquenta e um) anos de idade.
Ressalto que não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, CPC/2015, apenas no que refere ao pedido de averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 25.06.1978 a 02.05.1989. Rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade do período de 09.11.2009 a 01.01.2010 e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade do período de 07.08.2014 a 21.01.2015 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOAO PEREIRA COIMBRA, para que proceda à imediata cessação do benefício judicial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/174.610.403-9), e averbe a atividade especial referente aos períodos de 09.01.1995 a 16.03.1995 e de 17.03.1995 a 06.08.2014, tendo em vista o disposto no art. 497, caput, do CPC/2015.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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