
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024824-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024824-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora, entendo que os elementos contidos nos autos conduzem à conclusão diversa.
Com efeito, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 18, dão conta de que a autora esteve filiada à Previdência Social, desde o ano de 1990, mantendo vínculos empregatícios em períodos interpolados, pautando sua vida laboral pelo desempenho de atividades braçais: limpadora industrial, maquinista em tecelagem, auxiliar de cozinha, serviços gerais e, por último, constando vínculo como rurícola, no período de 06.06.2011 a 01.08.2013 (CTPS - fl. 12/16). Gozou, ainda, do benefício de auxílio-doença nos períodos de 14.07.2011 a 10.08.2011 e 04.10.2011 a 30.10.2014 e 06.11.2014 a 06.08.2015 (fl. 18), tendo sido ajuizada a presente ação em 16.10.2015, restando preenchidos os requisitos para o cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
O exame radiológico de pé esquerdo, datado de 16.03.2012 (fl. 25), aponta a presença de grampos e parafusos metálicos, com indicação, em 09.09.2015, para sessões de acupuntura para controle álgico (fl. 29), com diagnóstico de artrose de pés e pós operatório de artrodese de pé esquerdo (fl. 33). Consta, ainda, à fl. 37, atestado médico, datado de 05.10.2015, referindo ser a autora portadora de glaucoma neovascular em olho direito e quadro de cegueira irreversível, bem como catarata em olho esquerdo. Há, ainda, atestado datado de 29.09.2015, emitido por profissional da rede pública de saúde, indicando ser portadora de transtorno depressivo recorrente.
Entendo, assim, que o quadro de saúde apresentado pela autora é incompatível com o desempenho de suas atividades laborativas habituais, de natureza braçal e o fato de não mais exercer sua profissão quando da realização da perícia, deu-se ante a sua impossibilidade física para tal, tanto que mantinha vínculos regulares de emprego, até passar a gozar do benefício de auxílio-doença, não retornando ao mercado de trabalho após sua cessação, indicando que não houve sua recuperação.
Contando atualmente com 59 anos de idade, padecendo de moléstias de natureza degenerativa e pautando sua vida profissional pelo desempenho de atividades de natureza eminentemente braçais, razões pelas quais é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser reinserida no mercado de trabalho, fazendo jus, portanto, a autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Cleusa Maria da Silva Claudino, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 11.10.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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