
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-71.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio- acidente. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003269-71.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora.
Colhe-se dos autos (fl. 177/179), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 2000, contando com vínculos em períodos interpolados, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 17.10.2004 a 31.03.2005 e apresentando novos vínculos, também em períodos intermitentes, desde o ano de 2009 até 06/2016, constando seu último registro a partir de 22.05.2017, ativo atualmente. A presente ação foi ajuizada em 23.07.2013.
Assim, infere-se que embora após a cessação do benefício de auxílio-doença, o autor tenha conseguido readaptar-se ao exercício de atividade laborativa, é certo que as sequelas por ele apresentadas, de ordem neurológica e psiquiátrica, em decorrência do acidente sofrido, ainda que não causem obstáculo ao desempenho de atividade profissional, implicou na redução de sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, restando, assim, preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-doença, nos termos do art. 86, c/c art. 29, I, com redação dada pela Lei nº 12.873/2013, ambos da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 31.03.2005 (fl. 177), observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ocorrido em 23.07.2013.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados consoante lei de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 31.03.2005, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, ou seja, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 23.07.2008.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Silvano Silva de Moraes Junior, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-acidente, com data de início - DIB em 01.04.2005, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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