
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000338-51.2015.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. Sem condenação da parte autora em honorários advocatícios, diante da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela, arguindo, em preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial mostra-se confuso e contraditório. No mérito, aduz que está incapacitada para o trabalho, vez que desempenha atividade de motorista de veículos pesados (retroescavadeira, trator, caminhão canavieiro), necessitando utilizar os membros inferiores, atividade incompatível com as lesões vasculares que apresenta, as quais se agravam quando há esforço físico. Pleiteia, assim, a anulação da sentença, convertendo-se o feito em diligência para realização de nova perícia, ou a sua reforma, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da cessação do auxílio-doença (27.03.2014).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000338-51.2015.4.03.6006/MS
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (fl. 132/143).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo despicienda a realização de nova perícia, sendo suficientes os elementos existentes nos autos para o deslinde da matéria.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.07.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo pericial, elaborado em 17.08.2015 (fl. 73/79), atesta que o autor (motorista de caminhão) referiu ser portador de problemas circulatórios na perna direita desde 24 anos de idade, tendo sido submetido a vários tratamentos, alegando persistir dor e parestesia no referido membro, bem como edema que piora quando faz esforço físico, ou permanece em pé. O perito concluiu que o autor é portador de sequela de trombose venosa profunda e tromboflebite supercial, concluindo inexistir incapacidade para a profissão declarada de motorista, estando inapto para o desempenho de serviços braçais, ou outros que exijam grandes e moderados esforços (incapacidade parcial e definitiva).
Colhe-se dos autos, bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 11.02.2014 a 26.03.2014, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.03.2015, restando preenchidos, portanto, os requisitos da carência e manutenção de sua qualidade de segurado.
De outro turno, constata-se, também, dos referidos dados, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e regulares, desde então, constando, como último registro, junto à empresa Usina Rio Paraná S/A no período de 11.09.2013 a 06.09.2014, passando a gozar da benesse por incapacidade, quando não mais retornou às lides laborativas, demonstrando a cópia de sua CTPS à fl. 23/32, que sua atividade habitual é a de motorista (transporte de carga, canavieiro, entre outras).
Assim, em que pese o perito haver concluído pela ausência de incapacidade laboral do autor para a atividade habitual, entendo que os elementos dos autos conduzem à conclusão diversa, já que a moléstia da qual é portador ocasiona-lhe lesão nos membros inferiores, incompatível com o desempenho de sua profissão (motorista), que certamente exige higidez em suas pernas, observando-se, ainda, que manteve vínculos regulares de emprego, até o momento em que passou a gozar da benesse por incapacidade, quando não mais retornou ao trabalho, inferindo-se sua inaptidão para tanto.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
Entendo, dessa forma, que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, ante o reconhecimento da inaptidão para o desempenho de sua atividade habitual, podendo, entretanto, ser reabilitado para o trabalho, ou readaptado para o exercício de outra função.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 26.03.2014 (fl. 35). Não há prescrição de parcelas vencida, ante o ajuizamento da ação em 25.03.2015.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida, ocorrida em 26.03.2014. Honorários advocatícios arbitrados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Reginaldo Alexandre de Lima, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB em 27.03.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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