
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-13.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento do período de 25.02.1985 a 28.04.1995 como de atividade especial, bem como julgou improcedente o pedido da parte autora de reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 02.04.2014, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. A parte autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Apela o autor, requerendo, preliminarmente, seja decretada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devolvendo-se os autos à Vara de origem. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como especial o período de 29.04.1995 a 02.04.2014, em que laborou como agente de segurança.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000331-13.2015.4.03.6183/SP
VOTO
Primeiramente, recebo a apelação da parte autora (fls. 191/207), nos termos do art. 1011 do CPC/2015.
Da preliminar
Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.07.1965 (fl. 33), o reconhecimento da especialidade do período de 25.02.1985 a 02.04.2014, consequentemente, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 25.09.2014 (fl. 89).
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos períodos de 25.02.1985 a 31.05.1994 e 01.06.1994 a 28.05.1995, conforme contagem administrativa de fls. 111/112, restando, pois, incontroversos.
Sendo assim, a controvérsia, cinge-se ao período de 29.04.1995 a 02.04.2014.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, anteriormente a 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Assim, no caso em tela, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 29.04.1995 a 02.04.2014, conforme formulário e laudo técnico (fls. 79/83) e PPP de fls. 84/86, em que o autor exerceu atividades nas quais portava arma de fogo, com exposição a risco à sua integridade física.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Em consulta ao CNIS (anexo), verifico que o autor é beneficiário de auxílio-doença previdenciário desde 18.08.2015 (NB 31/611.552.610-1). Assim, os valores pagos a esse título devem ser compensados por ocasião da liquidação da sentença, pois trata-se de benefícios inacumuláveis.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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