
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007043-53.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.04.1997 a 28.07.2010 e 16.08.2010 a 04.09.2013. Condenou o INSS a conceder aposentadoria especial desde o requerimento administrativo em 05.11.2013. Os valores em atraso deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O percentual da verba honorária será o mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Concedeu a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício no prazo de 30 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de expedição de ofício à empregadora para que juntasse aos autos os documentos relativos à entrega de EPI´s. Aduz que não restou comprovado o exercício de atividade especial, por meio de formulários previdenciários próprios. Sustenta que não há fonte de custeio total para concessão do benefício de aposentadoria especial, em vista do uso eficaz de EPI, apto a neutralizar o efeito nocivo do agente insalubre. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB do benefício na data da prolação do acórdão, bem como requer a observância da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Conforme anexa consulta ao CNIS, verifico que o INSS implantou o benefício de aposentadoria especial ao autor (NB: 46/180.019.725-7), com DIB em 05.11.2013, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 271/281), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007043-53.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 256/267).
Da preliminar
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças.
Do mérito
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos átimos controversos de 01.04.1997 a 28.07.2010 e 16.08.2010 a 04.09.2013, vez que o autor esteve exposto a ruído em níveis considerados como prejudiciais à saúde, nos termos do Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1) e Decreto nº 3.048/1999 (código 2.0.1). Além disso, os referidos intervalos também podem ser enquadrados como especiais, em razão do contato com hidrocarbonetos (aromáticos e alifáticos), agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, a parte interessada alcança o total de 28 anos, 02 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 04.09.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 05.11.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 243 vº, cujo teor acolho.
No que tange à necessidade do afastamento da atividade insalubre, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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