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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. C...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:19

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO. I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, laudo, PPP, Processo Administrativo) são suficientes para o deslinde da questão. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica. V - Devem ser tidas como especiais os períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993, na função de abastecedor, conforme PPP, vez que realizava o abastecimento dos ônibus da frota com óleo diesel, por exposição ao agente nocivo químico (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, e de 01.12.1993 a 10.12.1997, vez que restou comprovado no referido PPP, que o autor laborou na função de manobrista na empresa São Luiz Viação Ltda, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional permitida até 10.12.1997, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 02.09.1985 a 27.12.1989, vez que o PPP, não indica exposição a qualquer agente nocivo, relatando apenas as atividades de preparação de pães, bolos, biscoitos e demais produtos de panificação, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de padeiro não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria. VII - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 30.03.2001, laborado na empresa São Luiz Viação Ltda, pois o PPP não indica a intensidade do ruído a que o autor encontrava-se sujeito, haja vista exercer a função de manobrista, em que realizava manobras de ônibus no pátio da empresa e comunicação de eventuais irregularidades aos setores superiores, podendo concluir que tal exposição não ocorreu de forma permanente. Ademais, o autor passou a exerce a função de motorista a partir de 02.07.2001 na referida empresa com exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, levando a conclusão de que tal exposição quando da função de manobrista foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97. VIII - Quanto aos períodos de 02.07.2001 a 15.03.2007 e de 16.03.2007 a 19.08.2014, nas funções de motorista, nas empresas São Luiz Viação Ltda e Viação Campo Belo Ltda, também não são possíveis computá-los como especiais, pois constam nos PPP’s a exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, ou seja, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como inferior ao limite legal estabelecido de (85dB). IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. X - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada alcança o total de 7 anos, 8 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. XI - Muito embora o autor tenha requerido especificamente o benefício de aposentadoria especial, constata-se que ele continua exercendo a atividade na mesma empresa, porém mesmo considerando o labor até a data da propositura da ação (19.08.2014), não preenchia o requisito etário, contava com apenas 45 anos e 2 meses de idade, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. XII - Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença declaratória. XIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum. XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial. XV - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011223-85.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011223-85.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
14/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (CTPS, laudo, PPP, Processo Administrativo) são suficientes para
o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.
V - Devem ser tidas como especiais os períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993, na função de
abastecedor, conforme PPP, vez que realizava o abastecimento dos ônibus da frota com óleo
diesel, por exposição ao agente nocivo químico (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.11 e
1.2.10, dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, e de 01.12.1993 a 10.12.1997, vez que restou
comprovado no referido PPP, que o autor laborou na função de manobrista na empresa São Luiz
Viação Ltda, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional
permitida até 10.12.1997, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/1979.
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 02.09.1985 a
27.12.1989, vez que o PPP, não indica exposição a qualquer agente nocivo, relatando apenas as
atividades de preparação de pães, bolos, biscoitos e demais produtos de panificação, não sendo
possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de padeiro não
consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
VII - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 30.03.2001, laborado na empresa São
Luiz Viação Ltda, pois o PPP não indica a intensidade do ruído a que o autor encontrava-se
sujeito, haja vista exercer a função de manobrista, em que realizava manobras de ônibus no pátio
da empresa e comunicação de eventuais irregularidades aos setores superiores, podendo
concluir que tal exposição não ocorreu de forma permanente. Ademais, o autor passou a exerce a
função de motorista a partir de 02.07.2001 na referida empresa com exposição ao agente ruído
de 80,2 decibéis, levando a conclusão de que tal exposição quando da função de manobrista foi
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - Quanto aos períodos de 02.07.2001 a 15.03.2007 e de 16.03.2007 a 19.08.2014, nas
funções de motorista, nas empresas São Luiz Viação Ltda e Viação Campo Belo Ltda, também
não são possíveis computá-los como especiais, pois constam nos PPP’s a exposição ao agente
ruído de 80,2 decibéis, ou seja, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, bem como inferior ao limite legal estabelecido de (85dB).
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada
alcança o total de 7 anos, 8 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Muito embora o autor tenha requerido especificamente o benefício de aposentadoria especial,
constata-se que elecontinua exercendo a atividade na mesma empresa, porém mesmo
considerando o labor até a data da propositura da ação (19.08.2014), não preenchia o requisito
etário, contava com apenas 45 anos e 2 meses de idade, não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional.
XII - Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
XIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XV - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011223-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILTON TEODORO DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: OSMAR PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A, NATHALIA
MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL








APELAÇÃO (198) Nº 5011223-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILTON TEODORO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A, OSMAR
PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessãodo benefício de aposentadoria especial. Houve a condenação da parte autora no
pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo
legal (art. 85, §4º, III, NCPC), incidente sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica
suspensa, nos termos do art. 98, §3º do Novo CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
O autor em apelação alega, em preliminar, o cerceamento de defesa dada a necessidade de
realização de laudo pericial para comprovação da especialidade de todos os períodos indicados
na exordial. No mérito, aduz que sempre exerceu atividade sob condição especial, fazendo jus à
concessão do benefício.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5011223-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ILTON TEODORO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA MOREIRA E SILVA ALVES - SP385310-A, OSMAR
PEREIRA QUADROS JUNIOR - SP413513-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora.
Da preliminar
A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que os elementos contidos nos autos (CTPS, laudo, PPP, Processo
Administrativo) são suficientes para o deslinde da questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.05.1969, o reconhecimento de atividades
especiais dos períodos de 02.09.1985 a 27.12.1989, 03.04.1990 a 30.03.2001, 02.07.2001 a
15.03.2007 e de 16.03.2007 até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 19.08.2014.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o
requerimento administrativo (09.09.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de

aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresas
o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP’s, laudos e Processo
Administrativo.
Assim, devem ser tidas como especiais os períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993, na função de
abastecedor, conforme PPP (ID: 4233009), vez que realizava o abastecimento dos ônibus da
frota com óleo diesel, por exposição ao agente nocivo químico (hidrocarboneto), previstos nos
códigos 1.2.11 e 1.2.10, dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, e de 01.12.1993 a 10.12.1997,
vez que restou comprovado no referido PPP, que o autor laborou na função de manobrista na
empresa São Luiz Viação Ltda, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade
profissional permitida até 10.12.1997, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e
2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 02.09.1985 a
27.12.1989, vez que o PPP (ID:4233008), não indica exposição a qualquer agente nocivo,
relatando apenas as atividades de preparação de pães, bolos, biscoitos e demais produtos de
panificação, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a
profissão de padeiro não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
No mesmo sentido, deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 30.03.2001, laborado na
empresa São Luiz Viação Ltda, pois o PPP (ID: 4233009) não indica a intensidade do ruído a que
o autor encontrava-se sujeito, haja vista exercer a função de manobrista, em que realizava
manobras de ônibus no pátio da empresa e comunicação de eventuais irregularidades aos
setores superiores, podendo concluir que tal exposição não ocorreu de forma permanente.
Ademais, o autor passou a exerce a função de motorista a partir de 02.07.2001 na referida
empresa com exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, levando a conclusão de que tal
exposição quando da função de manobrista foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto
no Decreto 2.172/97.
Outrossim, quanto aos períodos de 02.07.2001 a 15.03.2007e de 16.03.2007 a 19.08.2014, nas
funções de motorista, nas empresas São Luiz Viação Ltda e Viação Campo Belo Ltda, também
não são possíveis computá-los como especiais, pois constam nos PPPs (ID:4233009, 4233014,
4233019, 423010) a exposição ao agente ruído de 80,2 decibéis, ou seja, inferior ao patamar
mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como inferior ao limite legal
estabelecido de (85dB).

Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
De outro giro, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte
interessada alcança o total de 7anos, 8 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até
10.12.1997, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91, conforme contagem efetua em planilha.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta feita, convertendo-se os períodos de atividades especiais (40%), aqui reconhecidos,
somados aos comuns incontroversos, o autor totalizou 16 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 31 anos, 6 meses e 9 dias até 19.08.2014, data do ajuizamento da ação,
conforme contagem efetuada em planilha.
Muito embora o autor tenha requerido especificamente o benefício de aposentadoria especial,
constata-se que elecontinua exercendo a atividade na mesma empresa, porém mesmo
considerando o labor até a data da propositura da ação (19.08.2014), não preenchia o requisito
etário, contava com apenas 45 anos e 2 meses de idade, não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional.
Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer os
períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993 e de 01.12.1993 a 10.12.1997, como atividades especiais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora ILTON TEODORO DOS SANTOS, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que sejam averbadas as atividades especiais dos
períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993 e de 01.12.1993 a 10.12.1997, tendo em vista o caput do
artigo 497 do Novo Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO.REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. IMEDIATA AVERBAÇÃO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (CTPS, laudo, PPP, Processo Administrativo) são suficientes para
o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de aferição técnica.
V - Devem ser tidas como especiais os períodos de 03.04.1990 a 30.11.1993, na função de
abastecedor, conforme PPP, vez que realizava o abastecimento dos ônibus da frota com óleo
diesel, por exposição ao agente nocivo químico (hidrocarboneto), previstos nos códigos 1.2.11 e
1.2.10, dos Decretos n.º 53.831/64, 83.080/79, e de 01.12.1993 a 10.12.1997, vez que restou
comprovado no referido PPP, que o autor laborou na função de manobrista na empresa São Luiz
Viação Ltda, com possibilidade de enquadramento, por analogia, pela atividade profissional
permitida até 10.12.1997, prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/1979.
VI - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 02.09.1985 a
27.12.1989, vez que o PPP, não indica exposição a qualquer agente nocivo, relatando apenas as
atividades de preparação de pães, bolos, biscoitos e demais produtos de panificação, não sendo
possível o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que a profissão de padeiro não
consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria.
VII - Deve ser tido por comum o período de 11.12.1997 a 30.03.2001, laborado na empresa São
Luiz Viação Ltda, pois o PPP não indica a intensidade do ruído a que o autor encontrava-se
sujeito, haja vista exercer a função de manobrista, em que realizava manobras de ônibus no pátio
da empresa e comunicação de eventuais irregularidades aos setores superiores, podendo
concluir que tal exposição não ocorreu de forma permanente. Ademais, o autor passou a exerce a
função de motorista a partir de 02.07.2001 na referida empresa com exposição ao agente ruído
de 80,2 decibéis, levando a conclusão de que tal exposição quando da função de manobrista foi
inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - Quanto aos períodos de 02.07.2001 a 15.03.2007 e de 16.03.2007 a 19.08.2014, nas
funções de motorista, nas empresas São Luiz Viação Ltda e Viação Campo Belo Ltda, também
não são possíveis computá-los como especiais, pois constam nos PPP’s a exposição ao agente
ruído de 80,2 decibéis, ou seja, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto
2.172/97, bem como inferior ao limite legal estabelecido de (85dB).
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de

atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
X - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda, a parte interessada
alcança o total de 7 anos, 8 meses e 8 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997,
insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Muito embora o autor tenha requerido especificamente o benefício de aposentadoria especial,
constata-se que elecontinua exercendo a atividade na mesma empresa, porém mesmo
considerando o labor até a data da propositura da ação (19.08.2014), não preenchia o requisito
etário, contava com apenas 45 anos e 2 meses de idade, não fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional.
XII - Não há que se falar em correção monetária e juros de mora, por se tratar de sentença
declaratória.
XIII - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
XIV - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor especial.
XV - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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