Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5024079-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
II - A jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância com a Súmula nº
96 do TCU, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na
qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da
remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou
em espécie.
III - Diante do conjunto probatório, deve ser considerado como atividade comum o tempo de
serviço no período de 01.02.1978 a 13.12.1980, como aluno-aprendiz, na ETEC Antônio
Junqueira da Veiga/SP.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03.01.1983 a 21.04.1987, na Usina
Delta S/A Açúcar e Álcool, e de 14.05.1987 a 09.01.1996, na COPLANA - Cooperativa
Agroindustrial, todos na função de técnico agrícola, conforme CTPS, PPPs, eis que prestava
orientação nas frentes de trabalho para a preparação do solo, cultivo, aplicação de insumos
agrícolas, coleta de amostragem, orientava a pulverização de defensivos agrícola em diferentes
culturas, sendo que todos os vínculos se referem a empresas agrícolas de grande porte, portanto,
com expressiva utilização de produtos químicos nocivos, previstos no código 1.2.10 do Decreto
83.080/79 "aplicação de inseticida" e código 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto 3.048/99.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 16.07.2007 a
26.02.2010, tendo em vista que o PPP dá conta de que ele esteve exposto a ruído de 74,3 e 72,8
decibéis, níveis inferiores ao patamar estabelecido pela legislação (85dB).
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados ao comum,
reconhecidos na presente demanda, aos incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 1 mês e 18
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição
até 26.11.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
XII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(26.11.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.06.2017.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5024079-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROBERTO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5024079-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROBERTO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação do
autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, I
a IV; §3º, I; §4º, III; §6º, do NCPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do
Novo CPC.
Em suas razões recursais o autor requer, preliminarmente, a realização de produção de prova
pericial. No mérito, alega ter direito ao reconhecimento da atividade comum, como aluno
aprendiz, bem como as atividades especiais de todos os períodos declinados na inicial, por
exposição aos agentes nocivos, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (26.11.2015). Pede, por fim, a
condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da
condenação até a data do acórdão.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5024079-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ROBERTO FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Da preliminar
A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que os elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da
questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.11.1962, o reconhecimento do período de
01.02.1978 a 31.12.1980 (ETEC Antonio Junqueira da Veiga), como aluno aprendiz, bem como a
especialidade dos períodos de 03.01.1983 a 21.04.1987, 14.05.1987 a 09.01.1996 e de
16.07.2007 a 26.02.2010. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.11.2015).
Com relação ao tempo em que o autor figurou como aluno aprendiz de Escola Técnica Estadual,
o art. 58, inciso XXI, do Decreto nº 611/92 assim dispõe:
"São contados como tempo de serviço, entre outros:
(...)
XXI - durante o tempo de aprendiz ado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073 , de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendiz es, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546 de 06 de fevereiro de 1952, em curso do serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido,
para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendiz agem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade e ensinamento do ensino industrial."
O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do aluno-aprendiz de escola
profissional pública, estabeleceu que o tempo de aprendizado desenvolvido em escola mantida
pelo Poder Público também deve ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96
que porta a seguinte redação:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado,
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros."
Da mesma forma, a jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância
com a Súmula acima citada, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho
prestado na qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a
comprovação da remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento
de utilidades ou em espécie (STJ; Resp nº 398018; 5ª Turma; Rel. Min. Felix Fischer; julg.
13.03.2002; DJ 08.04.2002 - pág. 282).
Vale destacar que a Circular nº 72, expedida pelo INSS em 02.09.1982, esclarece que o período
de aprendizado em escola técnica federal pode ser considerado como tempo de serviço, desde
que comprovada a remuneração à conta do orçamento da União.
De outro turno, de acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada pelo
Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas pelos Estados equiparam-se
às Escolas Técnicas Federais.
No caso em apreço, foi carreada aos autos, certidão expedida pelo Governo do Estado de São
Paulo, datada de 09.03.2017 (ID:4084411), na qual consta que ele foi aluno regularmente
matriculado na instituição ETEC Antônio Junqueira da Veiga, no período 01.02.1978 a
13.12.1980, no Curso Técnico de Agropecuária, atestando, ainda, que havia fornecimento de
alimentação e alojamento para o desenvolvimento de seu aprendizado. Por sua vez, as
testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital) foram unânimes em afirmar que o autor prestou
serviços agrícolas na instituição de ensino, recebendo indiretamente vantagem pecuniária na
forma de alimentação e alojamento.
Portanto, o autor faz jus ao reconhecimento do período de 01.02.1978 a 13.12.1980, para fins
previdenciários, vez que restou comprovado o recebimento de retribuição pecuniária pelos
serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial do autor foram
trazidos os seguintes documentos: CTPS, PPPs e outros.
Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03.01.1983 a 21.04.1987, na
Usina Delta S/A Açúcar e Álcool, e de 14.05.1987 a 09.01.1996, na COPLANA - Cooperativa
Agroindustrial, todos na função de técnico agrícola, conforme CTPS, PPPs (ID:4084412,
4084459), eis que prestava orientação nas frentes de trabalho para a preparação do solo, cultivo,
aplicação de insumos agrícolas, coleta de amostragem, orientava a pulverização de defensivos
agrícola em diferentes culturas, sendo que todos os vínculos se referem a empresas agrícolas de
grande porte, portanto, com expressiva utilização de produtos químicos nocivos, previstos no
código 1.2.10 do Decreto 83.080/79 "aplicação de inseticida" e código 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto
3.048/99.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 16.07.2007 a
26.02.2010, tendo em vista que o PPP (ID:4084412, 4084453) dá conta de que ele esteve
exposto a ruído de 74,3 e 72,8 decibéis, níveis inferiores ao patamar estabelecido pela legislação
(85dB).
De outro giro, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:4084412).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados ao
comum, reconhecidos na presente demanda, aos incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 1 mês
e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de
contribuição até 26.11.2015, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada
em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial da concessão do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(26.11.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.06.2017.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a
especialidade dos períodos de 03.01.1983 a 21.04.1987, 14.05.1987 a 09.01.1996, por
hidrocarbonetos, bem como o exercício da atividade comum de 01.02.1978 a 13.12.1980, como
aluno-aprendiz, totalizando 22 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38
anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 26.11.2015. Em consequência, condeno o
réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em
26.11.2015, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da
Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. As verbas acessórias deverão ser
aplicadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora PAULO ROBERTO FONSECA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 26.11.2015, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ.
ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
II - A jurisprudência do E. STJ firmou o mesmo entendimento, em consonância com a Súmula nº
96 do TCU, admitindo o cômputo para fins previdenciários do período de trabalho prestado na
qualidade de aluno-aprendiz de escola pública profissional, exigindo para tanto a comprovação da
remuneração paga pela União, sendo esta compreendida como o recebimento de utilidades ou
em espécie.
III - Diante do conjunto probatório, deve ser considerado como atividade comum o tempo de
serviço no período de 01.02.1978 a 13.12.1980, como aluno-aprendiz, na ETEC Antônio
Junqueira da Veiga/SP.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 03.01.1983 a 21.04.1987, na Usina
Delta S/A Açúcar e Álcool, e de 14.05.1987 a 09.01.1996, na COPLANA - Cooperativa
Agroindustrial, todos na função de técnico agrícola, conforme CTPS, PPPs, eis que prestava
orientação nas frentes de trabalho para a preparação do solo, cultivo, aplicação de insumos
agrícolas, coleta de amostragem, orientava a pulverização de defensivos agrícola em diferentes
culturas, sendo que todos os vínculos se referem a empresas agrícolas de grande porte, portanto,
com expressiva utilização de produtos químicos nocivos, previstos no código 1.2.10 do Decreto
83.080/79 "aplicação de inseticida" e código 1.0.9 e 1.0.12 do Decreto 3.048/99.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 16.07.2007 a
26.02.2010, tendo em vista que o PPP dá conta de que ele esteve exposto a ruído de 74,3 e 72,8
decibéis, níveis inferiores ao patamar estabelecido pela legislação (85dB).
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados ao comum,
reconhecidos na presente demanda, aos incontroversos, o autor totalizou 22 anos, 1 mês e 18
dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 38 anos, 9 meses e 15 dias de tempo de contribuição
até 26.11.2015, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
XII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(26.11.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 29.06.2017.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
XV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XVI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
