Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5022076-54.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
INDÚSTRIA TEXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Mantida a especialidade do período de 01.01.2004 a 21.11.2005, conforme o PPP, por
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, e não pela exposição ao agente ruído, nos
termos da sentença, vez que a exposição se dava de forma intermitente.
VII - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 28.10.2002 a 31.12.2003 e de
22.11.2005 a 31.05.2008, conforme PPP, por exposição à graxa, óleo mineral e hidrocarbonetos
aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e
83.080/79, Decreto 3.048/99.
VIII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IX - Deve ser tido como especial o período de 11.12.1980 a 10.12.1997, em que o autor laborou
em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem, conforme CTPS e PPP’s, que
mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao
formulário DSS-8030 (antigo SB), que justifica a contagem especial do referido período para fins
previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível
de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo
técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis:
alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I),
permitido até 10.12.1997. Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO
ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
X - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 01.06.2008 a
28.02.2009 (78,1dB) e de 01.03.2009 a 13.03.2009 (82,8dB), conforme PPP, por exposição a
ruído inferior ao limite legal estabelecido de (85db), além de não ser possível a especialidade do
último período pela exposição a graxa e óleo mineral, vez que exercia a função de auxiliar de
encarregado, no setor de almoxarifado, não gerando contato direito com tais minerais, de forma
habitual e permanente, a justificar a especialidade do referido período, nesse aspecto.
XI - Quanto ao período de 11.12.1997 a 17.12.1999, em que laborou na indústria têxtil, não pode
ser considerado como atividade especial, pois o PPP não descreve qualquer agente nocivo ao
qual o autor ficava em contato.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XIV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), reconhecidos na
presente demanda, aos incontroversos, o autor totalizou 24 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição até 13.12.2016,
data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
XVI - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(13.12.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 25.07.2017.
XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5022076-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5022076-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP0256195N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar a especialidade do período de 01.01.2004 a 21.11.2005, convertendo-
o para comum. Considerando a sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado ao
pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC.
O autor em apelação alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa dada a necessidade de
realização de laudo pericial. No mérito, aduz restar comprovado o exercício de atividades
especiais em que laborou em indústria têxtil, por exposição a poeiras provenientes do algodão e
látex das máquinas de tecelagem e ruídos, convertendo-os para comuns, os quais somados aos
incontroversos preenchem os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (13.12.2016). Por fim,
pede a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Não houve cumprimento ao despacho (ID:4603756), vez que o ofício expedido para a empresa
Jussara Indústria e Comércio Ltda, via correio, fora devolvido com a anotação de empresa
fechada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5022076-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE APARECIDO GUSMAO
Advogado do(a) APELANTE: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP0256195N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Da preliminar
A alegação de cerceamento de defesa apresentada pelo autor deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que os elementos contidos nos autos (PPP’s) são suficientes para o deslinde da
questão. Além disso foi determinada diligência não cumprida por motivo alheio a esta Relatoria.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.03.1965, o reconhecimento de atividades
especiais em diversos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (13.12.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela
Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n.
1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os
agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto
n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum,
exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não
foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este
último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Saliente-se que a extemporaneidade do laudo técnico/PPP não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por
sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual
desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14.05.2014, DJe 05.12.2014.).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor em diversas empresa
o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS e PPP’s.
Assim, deve ser mantida a especialidade do período de 01.01.2004 a 21.11.2005, conforme o
PPP (ID:3939487), por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no código
1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, e não pela exposição
ao agente ruído, nos termos da sentença, vez que a exposição se dava de forma intermitente.
No mesmo sentido, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 28.10.2002 a
31.12.2003 e de 22.11.2005 a 31.05.2008, conforme o PPP (ID:3939487), por exposição à graxa,
óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
Também, deve ser tido como especial o período de 11.12.1980 a 10.12.1997, em que o autor
laborou em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem, conforme CTPS e PPP’s
(ID:3939487), que mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro
ambiental, equivale ao formulário DSS-8030 (antigo SB), que justifica a contagem especial do
referido período para fins previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no
sentido que esta é passível de enquadramento em razão da categoria profissional,
independentemente da existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº
53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão -
do Decreto 83.080/79 (Anexo I), permitido até 10.12.1997. Nesse sentido: AC 201251060013060,
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 01.06.2008 a
28.02.2009 (78,1dB) e de 01.03.2009 a 13.03.2009 (82,8dB), conforme PPP (ID:3939487), por
exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de (85db), além de não ser possível a
especialidade do último período pela exposição a graxa e óleo mineral, vez que exercia a função
de auxiliar de encarregado, no setor de almoxarifado, não gerando contato direito com tais
minerais, de forma habitual e permanente, a justificar a especialidade do referido período, nesse
aspecto.
Quanto ao período de 11.12.1997 a 17.12.1999, em que laborou na indústria têxtil, não pode ser
considerado como atividade especial, pois o PPP não descreve qualquer agente nocivo ao qual o
autor ficava em contato.
Insta acentuar que as informações devem ser concludentes acerca da nocividade do ambiente
em que o segurado exerce seu mister, não se admitindo dados imprecisos com o fito de
configurar a atividade especial.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07/2000.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que a autor perfaz mais de 30 anos
de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da
Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (ID:3939488).
Assim, convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), reconhecidos na
presente demanda, aos incontroversos, o autor totalizou 24 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição até 13.12.2016,
data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial da concessão do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13.12.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 25.07.2017.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a
especialidade dos períodos de 11.12.1980 a 10.12.1997, 28.10.2002 a 31.12.2003 e de
22.11.2005 a 31.05.2008, que somados ao período especial já reconhecido judicialmente, totaliza
24 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 7 meses e 8 dias de
tempo de contribuição até 13.12.2016. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 13.12.2016, data do
requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma
acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora JOSE APARECIDO GUSMÃO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 13.12.2016, e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo
CPC. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
INDÚSTRIA TEXTIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Mantida a especialidade do período de 01.01.2004 a 21.11.2005, conforme o PPP, por
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99, e não pela exposição ao agente ruído, nos
termos da sentença, vez que a exposição se dava de forma intermitente.
VII - Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 28.10.2002 a 31.12.2003 e de
22.11.2005 a 31.05.2008, conforme PPP, por exposição à graxa, óleo mineral e hidrocarbonetos
aromáticos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e
83.080/79, Decreto 3.048/99.
VIII - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IX - Deve ser tido como especial o período de 11.12.1980 a 10.12.1997, em que o autor laborou
em estabelecimento de indústria textil, no setor de tecelagem, conforme CTPS e PPP’s, que
mesmo sem a assinatura do profissional legalmente habilitado no registro ambiental, equivale ao
formulário DSS-8030 (antigo SB), que justifica a contagem especial do referido período para fins
previdenciários, uma vez que a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível
de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da existência de laudo
técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 - Indústrias têxteis:
alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão - do Decreto 83.080/79 (Anexo I),
permitido até 10.12.1997. Nesse sentido: AC 201251060013060, Desembargador Federal PAULO
ESPIRITO SANTO, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data:03/10/2014.
X - Não há possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 01.06.2008 a
28.02.2009 (78,1dB) e de 01.03.2009 a 13.03.2009 (82,8dB), conforme PPP, por exposição a
ruído inferior ao limite legal estabelecido de (85db), além de não ser possível a especialidade do
último período pela exposição a graxa e óleo mineral, vez que exercia a função de auxiliar de
encarregado, no setor de almoxarifado, não gerando contato direito com tais minerais, de forma
habitual e permanente, a justificar a especialidade do referido período, nesse aspecto.
XI - Quanto ao período de 11.12.1997 a 17.12.1999, em que laborou na indústria têxtil, não pode
ser considerado como atividade especial, pois o PPP não descreve qualquer agente nocivo ao
qual o autor ficava em contato.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
XIV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XV - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), reconhecidos na
presente demanda, aos incontroversos, o autor totalizou 24 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de
serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 7 meses e 8 dias de tempo de contribuição até 13.12.2016,
data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
XVI - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(13.12.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 25.07.2017.
XVII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XVIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
XX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
