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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:47

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão. II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991. III - O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio. IV - Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme CTPS. V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de 01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério. VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério. VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo demandante. VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum. X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor. XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043412-17.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5043412-17.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação
do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
III -O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria
especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
IV -Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na
função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme
CTPS.
V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de
01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de
professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e
esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério.
VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a
31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal
de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de
esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes,
atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como
pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de
magistério.
VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes,
assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico
desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as
minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio
Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui
contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas
atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente
passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função
estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o
cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como
pleiteado pelo demandante.
VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no
exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor.
XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043412-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO

Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043412-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Houve
condenação da parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85,
§2º, observando-se o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil, cuja execução fica
suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
O autor em apelação requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da sentença para
que se realize audiência para a comprovação do exercício de sua atividade de professor. No
mérito, aduz que restou comprovado o labor em atividade especial de magistério, fazendo jus à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043412-17.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Nos termos do art. 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do autor.
Da preliminar
A alegação de nulidade de sentença para que se realize audiência para a comprovação do
exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos (CTPS, PPP e outros) são suficientes para o deslinde da questão.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 31.03.1961, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 06.06.2016, sob o fundamento de que durante sua vida laborativa
iniciou tal atividade em 01.11.1984 para o empregador Clube Atlético Juventus, posteriormente a
este primeiro vínculo, exerceu a mesma função para diversos empregadores.
No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu artigo
201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social,
nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de contribuição, e
para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o professor e para a
professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é reduzido em 5 anos. A
mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria especial,
para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar o exercício de atividade de professor do autor
foram trazidos os seguintes documentos: CTPS, PPPs e outros.
Assim, deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004,
na função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme
CTPS (Id:5658396, pag.12).
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de
01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de
professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e
esportivos, conforme CTPS (Id:5658396), por exercer função estranha ao magistério.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. MODALIDADE CARATÊ. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 201, PARÁGRAFO 8º DA CF/88.
ART. 55, PARÁGRAFO 1º E 3º DA LEI 8213/91.
1. A questão atinente a presente ação restringe-se, basicamente, na possibilidade ou não de
reconhecimento de tempo de serviço como especial da atividade de professor de esporte na
modalidade caratê, no período de 01.02.78 a 28.02.93.
2. O artigo 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal c/c o art. 56, da Lei 8.213/91, assegura a
aposentadoria no regime geral da previdência social aos 30 anos de contribuição, se homem, ou
25, se mulher, independentemente do implemento do requisito etário, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação

infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Para que seja averbado o cômputo de tempo de contribuição admitido pela legislação
previdenciária é indispensável que o segurado comprove o efetivo exercício da atividade e o
recolhimento das contribuições respectivas, consoante art. 55, parágrafo 1º, da Lei 8213/91,
devendo apresentar início razoável de prova material para comprovar o exercício da atividade
(parágrafo 3º, Lei 8213/91).
4. O autor não apresenta início razoável de prova material que comprove o preenchimento dos
requisitos indispensáveis pela legislação previdenciária, para o cômputo de tempo de serviço
como professor, bem como não se encontra inserido nas condições do texto constitucional.
Ademais, conforme fez registrar o MM. Juiz sentenciante as atividades desempenhadas pelo
demandante não podem ser consideradas de magistério.
5. Apelação improvida.
(AC - Apelação Civel - 539414 0013119-50.2010.4.05.8100, Desembargador Federal Emiliano
Zapata Leitão, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data:21/06/2012 - Página:269.)
No mesmo sentido, não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de
03.05.1990 a 31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na
Prefeitura Municipal de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade
(Id:5658396,pag.7,13, 15/16,18/19), informando o labor na divisão de esporte e lazer, em que
promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes, atividade de recreação
para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como pretende o demandante,
considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de magistério.
Outrossim, verifica-se na Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de
Guararapes, assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções
de técnico desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a
exercer as minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e
Dr. Antônio Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área
correlata à que fui contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento
de minhas atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento (Id:5658396,pag.17),
justamente confirma que ele somente passou a atuar em 2017 como professor de educação
física, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o cargo de técnico
desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como pleiteado pelo
demandante.
Sendo assim, computado o período acima descrito, o autor totalizou3 anos, 10 meses e 20 dias
de tempo de serviço, exercido exclusivamente como professor, conforme contagem em planilha.
Dessa forma, haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente
no exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor.
Por derradeiro, deixo de apreciar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o pedido versou exclusivamente à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Dada a sucumbência mínima, mantidos os honorários advocatícios nos termos do decisum.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dou parcial
provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o
exercício de atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora CARLOS HENRIQUE MAHLOW TRICARICO, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade de professor do
período de 30.01.2001 a 19.12.2004, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo Código de

Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREJUDICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MAGISTÉRIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A nulidade de sentença alegado pelo autor para que se realize audiência para a comprovação
do exercício de atividade de professor deve ser dada por prejudicada, tendo em vista que os
elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
II - No que diz respeito à aposentadoria de professor, a Constituição Federal dispõe, em seu
artigo 201, parágrafos 7º e 8º, ser assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da legislação de regência, para homens que completarem 35 anos de
contribuição, e para as mulheres que completarem 30 anos de contribuição, sendo que para o
professor e para a professora, dos ensinos infantil, fundamental e médio, o tempo exigido é
reduzido em 5 anos. A mesma regra está presente no artigo 56 da Lei 8.213/1991.
III -O regramento acima mantém a alteração realizada pela EC nº 18/81, a qual retirou a natureza
especial da atividade de magistério, tornando-a espécie de aposentadoria por tempo de
contribuição.Sendo assim, a aposentadoria do professor deixou de ser espécie de aposentadoria
especial, para ser abrangida por regramento particular, específico, tornando-se modalidade de
aposentadoria por tempo de contribuição, a qual requer tempo de recolhimento reduzido em
relação a outras atividades comuns, e a comprovação do efetivo desempenho, de forma
exclusiva, da função no ensino infantil, fundamental ou médio.
IV -Deve ser reconhecido como atividade de professor o período de 30.01.2001 a 19.12.2004, na
função de professor de educação física, na Cooperativa de Ensino de Araçatuba, conforme
CTPS.
V - Não há possibilidade de reconhecimento como atividade de professor dos intervalos de
01.11.1984 a 28.081985, 12.03.2002 a 21.06.2002, 01.10.2015 a 06.06.2016, nas funções de
professor de natação, instrutor de natação e monitor, em estabelecimento de clubes sociais e
esportivos, conforme CTPS, por exercer função estranha ao magistério.
VI - Não restou comprovado o exercício de atividade de professor dos períodos de 03.05.1990 a
31.01.1991 e 01.07.2002 a 06.06.2016, na função de técnico desportista, na Prefeitura Municipal
de Guararapes, conforme CTPS, PPP, e descrição da atividade, informando o labor na divisão de
esporte e lazer, em que promovia treinamento e orientação técnica para o preparo de equipes,
atividade de recreação para a comunidade em geral, não podendo ser tais períodos, como
pretende o demandante, considerados tempo exclusivo de efetivo exercício na função de
magistério.
VII - Verifica-se da Declaração de Anuência emitida pela Prefeitura Municipal de Guararapes,
assinada pelo demandante, em 20.03.2017, que desde 2002 desenvolve as funções de técnico
desportista, sendo que a partir de 13 de fevereiro de 2017, declara que “passei a exercer as
minhas funções de técnico desportista junto às escolas municipais Adelmo Almeida e Dr. Antônio
Pinto de Oliveira, como professor na área de Educação Física, que é uma área correlata à que fui
contratado. Declaro ainda que concordo plenamente com o desenvolvimento de minhas
atividades junto a tais escolas municipais”. Tal documento, justamente confirma que ele somente
passou a atuar em 2017 como professor de educação física, ocupando anteriormente função
estranha ao magistério, ocupando anteriormente função estranha ao magistério, não podendo o
cargo de técnico desportista na municipalidade ser equiparado a função de professor, como

pleiteado pelo demandante.
VIII - Haja vista não ter completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos exclusivamente no
exercício do magistério, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição de professor.
IX - Mantida a condenação em honorários advocatícios nos termos do decisum.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata averbação do labor de professor.
XI - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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