
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pela autora e no mérito dar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038346-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve a condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados 10% do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Custas ex lege.
A autora em apelação requer, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela necessidade de prova pericial e oral. No mérito, aduz que deve ser considerado especial o período 25.05.1987 a 10.11.2009, vez que houve a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. Pugna, por fim, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 160/163), vieram os autos a esta Corte.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038346-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora (fls. 141/156).
Da preliminar de cerceamento de defesa
Há de ser prejudicada a preliminar arguida pela parte autora, no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 35/36), é suficiente à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 19.02.1965, o reconhecimento de atividade especial no período de 25.05.1987 a 10.11.2009. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
"Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
Embora a atividade de recepcionista, em regra, não ser tida por especial, verifica-se que se trata de ambiente hospitalar, conforme formulário PPP de fls. 35/36, em que atendia pacientes, preenchia fichas médicas e conduzindo-os para o atendimento médico. Nesse sentido, estabelece o código 3.0.1, a, do Decreto 3.048/99, que os "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados", sujeita-se a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas.
É cediço do documento acima que houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes biológicos, pois a permanência se verifica no fato de passar toda sua jornada de trabalho em ambiente hospitalar. Poder-se-ia argumentar que os médicos e enfermeiros também não estariam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois, segundo esse raciocínio, isto somente ocorria quando estivesse atendendo um paciente. E não é assim que a legislação considera a atividade especial.
Assim, deve ser reconhecido como atividade especial o período de 25.05.1987 a 10.11.2009, conforme PPP de fls. 35/36, em que exerceu a função de recepcionista, na Santa Casa de Misericórdia de Jardinópolis, por exposição a agente nocivo previsto no código 3.0.1, "a" do Decreto nº 3.048/1999.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ressalta-se que houve o reconhecimento administrativo de que a autora perfaz mais de 25 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (fl.37).
Assim, convertendo-se o período de atividade especial em comum (20%), somados aos períodos incontroversos, totaliza a autora 14 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço até 26.04.2013, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, inserida na presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, vez que cumpriu os requisitos necessários à aposentação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 26.04.2013 (fl.12), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 02.10.2013 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS, ora anexo, verifica-se que houve implantação administrativa do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/182.977.972-6, DIB: 12.09.2017). Assim, a época da liquidação de sentença deverá optar pela aposentadoria judicial ou administrativa, se optar pelo benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos em sede administrativa.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pela autora e, no mérito, dou provimento à sua apelação para julgar procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 25.05.1987 a 10.112009, totalizando 14 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 30 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de serviço até 26.04.2013. Em consequência, condeno o réu a conceder a autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 26.04.2013, data do requerimento administrativo, com valor calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma explicitada. O INSS é isento de custas. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se as parcelas já recebidas em sede administrativa, quando a autora deverá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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