Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5268839-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razão da não realização de prova
testemunhal, uma vez que desnecessária sua produção.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268839-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IVANILCE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268839-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IVANILCE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARIA
IVANILCE DOS SANTOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a
anulação da r. sentença para a completa instrução do feito, e, no mérito, a procedência da ação
sob o argumento, em síntese,de que foram preenchidos todos os requisitos ensejadores do
benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5268839-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA IVANILCE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA - SP140057-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, rejeito a preliminar de
cerceamento de defesa arguida pela parte autora em razão da não realização de prova
testemunhal, uma vez que desnecessária sua produção, como se verá a seguir no exame do
mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se que o primeiro requisito é incontroverso, porquanto oSr. Marcos Antonio dos Santos,
falecido em 11/07/2015 (página 01 - ID 134232744), era beneficiário de auxílio-doença à época
do óbito (páginas 01/06 - ID 134232755).
Assim, no caso, a questão cinge-se à comprovação ou não da qualidade de dependente da parte
autora em relação ao falecido.
Relativamente a este requisito, é certo que, em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a
dependência econômica pode ser presumida ou não, veja-se:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso, a parte autora alega que era companheira do falecido, de modo que a dependência é
presumida. Para isso, no entanto, necessária a comprovação da união estável entre eles.
Da análise dos autos, contudo, observa-se que não foram trazidas provas suficientes em favor da
existência de união estável.
Em que pese tenham sido juntadas a certidão de nascimento da filha em comum (página 03 - ID
134232734), fotos do casal (páginas 01/04 - ID 134232745), o contrato do plano de assistência
familiar (páginas 01/04 - ID 134232746), bem como o cadastro de cliente do segurado junto a
uma loja (página 05 - ID 134232746), tais documentos não são hábeis a formação de início de
prova material da alegada convivência à época do óbito, uma vez que enquanto alguns são
datados de períodos muito anteriores ao falecimento, outros foram produzidos após a morte do
falecido.
Ressalte-se, por oportuno, que as declarações juntadas às páginas 06 - ID 134232746 e 01/02 -
ID 134232747 também não se prestam ao fim pretendido, porquanto apresentadas
unilateralmente e sem o crivo do contraditório.
Cumpre destacar, por fim, que consta da certidão de óbito que o segurado vivia em união estável
com Erailda Alves de Souza (página 01 - ID 134232744).
E, nos termos do artigo 143 do Decreto nº 3.048/99, "A justificação administrativa ou judicial, no
caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de
parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal.".
Neste contexto, considerando a ausência de documentos, bem como a insuficiência da prova
exclusivamente testemunhal, não restaram comprovadas a existência da união estável, nem a
qualidade de dependente da parte autora.
Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, de modo que a parte autora não faz jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r.
sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razão da não realização de prova
testemunhal, uma vez que desnecessária sua produção.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira
é presumida.
4. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido no período exigido,
de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
