Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281481-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI
8.213/91. SÚMULA 416 STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1.Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida em razão da não realização de prova
testemunhal, uma vez que desnecessária sua produção.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Pretende a parte autora ver reconhecida a condição de segurado do falecidoem razão do
suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
4. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. No entanto, mesmo cumprida a carência exigida, o laudo pericial concluiu que não há
elementos que indiquem a incapacidade laborativa do falecido.
6. Não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se
que, por ocasião do óbito, o falecidojá havia perdido a qualidade de segurado.
7. Ausente a condição de segurado do falecido, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281481-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA DE VITORIA DELLA RICA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281481-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: LUZIA DE VITORIA DELLA RICA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, rejeito a preliminar de
cerceamento de defesa arguida pela parte autora em razão da não realização de prova
testemunhal, uma vez que desnecessária sua produção, como se verá a seguir no exame do
mérito.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da
sua condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à página 01 - ID
136179185, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido
anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado às páginas 01/02 - ID 136179254 que a última
contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 04/2014,de modo que já teria perdido a condição
de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 14/02/2018 (página 01 - ID 136179186).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado em razão do suposto
cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art.
102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio
Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do
CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes
termos:
Súmula 416 - "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter
perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a
data do seu óbito."
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
(...)
III - Recurso especial provido".
Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência
de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (páginas 01/02 - ID 136179254), o falecido preencheu
a carência necessária.
Quanto à incapacidade, porém, o laudo pericial colacionado às páginas 01/06 - ID 136179241,
com base no prontuário médico do falecido e nos exames apresentados, relatou: "Depreende-se
dos laudos médicos e exames complementares apresentados, que o Sr. Valdecir Candido de
Oliveira, falecido em fevereiro/2018, realizou tratamento para patologia neuro-ortopédica entre
2008 e 2014, e também tratamento para episódios depressivos entre 2008 e 2010. A partir do ano
de 2014 não foram identificados relatórios médicos e nem exames complementares que
demonstrassem que o de cujus encontrava-se em tratamento de qualquer patologia. As doenças
mencionadas e supra elencadas, em geral causam incapacidade laboral temporária, e apenas em
casos de agravamento das mesmas a incapacidade poderia se tornar definitiva. Entretanto, em
caso de agravamento destas doenças, o acompanhamento médico seria demonstrado por
relatórios, e/ou novos exames complementares laboratoriais ou de imagem. A não ser que os
tratamentos realizados entre 2014 e 2018 não tenham sido anexados ao processo, os dados
oferecidos não permitem afirmar que o de cujus estivesse incapacitado para atividades laborais
neste período. Outrossim, o Atestado de Óbito indica a causa mortis como Infarto Agudo do
Miocardio consequente a Hipertensão Arterial e Tabagismo. A não ser que o óbito tenha ocorrido
por morte súbita, também não se observa nenhuma referência a qualquer tratamento
cardiovascular realizado. Não há relação entre as doenças apresentadas até o ano de 2014, com
a causa do óbito. Desta forma não se pode considerar que o de cujus estivesse incapacitado para
atividades laborais até a época do óbito e tampouco que apresentasse incapacidade laborativa
definitiva a partir de 2008.".
Por fim, concluiu que "Não se pode justificar incapacidade laborativa a partir de 2014.".
Vê-se, assim, que não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período que
antecedeu a sua morte tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência
de incapacidade laboral.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1- O laudo
pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico: Esquizofrenia
Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde quando o periciando
tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e permanente do autor,
hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos. 2- Em consulta realizada no
sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte Autora contribuiu para o RGPS
entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de julho), sendo que, após essa
data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer contribuição, tendo perdido a
qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um recolhimento em 18.07.2005
e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008 (fls. 109/110). Todavia,
considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da incapacidade se deu por volta de
1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado o primeiro período contributivo,
forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do autor para o trabalho era anterior ao
reinício dos recolhimentos. 3-Agravo a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-87.2013.4.03.9999/SP,
julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não estão no original
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ,
com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade
de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da
qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº
8.213/91. 3. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal
Toru Yamamoto, AC 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, julgado em 15.09.2014, e-DJF3 Judicial de
19.09.2014). Os grifos não estão no original
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez,
observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 14/02/2018 (página 01 - ID 136179186), o
falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito
necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a
sentença recorrida.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
