
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022532-26.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por EDIVANDRO AUGUSTO LEONARDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/17).
Juntados procuração e documentos (fls. 18/141).
Às fls. 148/149 foi deferido o pedido de Gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apresentou contestação às fls. 154/162.
Réplica às fls. 172/188.
Parecer Ministerial às fls. 194/196.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 212/215).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova oral requerida. No mérito, sustenta o preenchimento de todos os requisitos exigidos, alegando, quanto à qualidade de segurado, que a legislação previdenciária presume que o cumprimento da carência de 180 contribuições é suficiente para o custeio da aposentadoria por idade e da consequente pensão por morte paga aos dependentes, de modo que se o falecido já havia contribuído com a carência exigida para aposentadoria por idade, já havia custeado a pensão por morte a ser paga (fls. 224/243).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 263/264, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora em razão da não realização de prova oral, uma vez que desnecessária sua produção, como se verá a seguir no exame do mérito.
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 168 extrai-se que o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 11/2005. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 13/05/2012 (fl. 59), já não mais ostentava sua qualidade de segurado à época, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se, por oportuno, que ainda que o falecido fizesse jus às prorrogações do período de graça previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, teria mantido sua condição de segurado por no máximo 36 meses, ou seja, até novembro de 2008, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do óbito.
Alega a parte autora, no entanto, a possibilidade de se conceder o benefício de pensão por morte independentemente da qualidade de segurado do trabalhador que veio a óbito, desde que tenha havido o recolhimento de no mínimo 180 contribuições aos cofres previdenciários, aplicando-se de maneira analógica as aposentadorias por tempo de contribuição proporcional e por idade.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, devendo-se observar, ainda, a possibilidade de concessão do benefício caso o falecido, apesar de ter perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, em consonância com o artigo 102 da Lei nº 8.213/91 e com a Súmula 416 do STJ:
No caso, além de o falecido já ter a perdido sua condição de segurado à época do óbito, também não havia preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria na ocasião, já que não havia recolhido os 35 anos exigidos pela legislação para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem havia completado a idade mínima de 65 anos para o deferimento da aposentadoria por idade.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
Por fim, cabe ressaltar que não obstante a ausência de prova oral, mostra-se desnecessária sua produção, haja vista o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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