
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo INSS e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018441-58.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 18.06.2010 (fl. 02) objetivando a rescisão da decisão de fls. 93/98, cujo trânsito em julgado se deu em 20.06.2008 (fl. 145).
As requerentes pleiteiam, com base no artigo 485, V e IX, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação a dispositivo de lei (artigos 11, 74 e 102, da Lei 8.213/91 e artigo 282 da Instrução Normativa n° 118/2005), além de erro de fato.
Asseveram que o de cujus laborou de janeiro/1981 a 31/08/98, data do óbito, mas que, a partir de julho/1992, ele parou de recolher contribuições, "ficando em débito com a Previdência Social no período de agosto/1992 a data do óbito em 31/08/1998", destacando que a Instrução Normativa 118/2005, "autoriza o recolhimento em atraso das parcelas não quitadas em vida pelo "de cujus" com fins à concessão do benefício pleiteado da pensão por morte", de sorte que ele "era filiado da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado e, ultimamente, como segurado autônomo, na qualidade de pintor, atividade que exerceu até a data de seu óbito".
Nesse passo, concluem que "não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois a filiação decorre do exercício da atividade laboral, de forma automática (artigo 20, parágrafo único, do Decreto n°. 3048/99) e havendo trabalho remunerado e não havendo o recolhimento das contribuições, o que há é mora tributária, permanecendo o indivíduo com a qualidade de segurado", o que, em seu entender, autorizaria a rescisão do julgado, por violação aos artigos 11, 74 e 102, da Lei 8.213/91 e ao artigo 282 da Instrução Normativa n° 118/2005.
Da análise da causa de pedir apresentada extrai-se, ainda, que as requerentes entendem que a decisão rescindenda incorrera em erro de fato, na medida em que desconsiderara a condição de segurado da previdência do de cujus.
Pedem, assim, a desconstituição do julgado e, em sede de juízo rescisório, a procedência do pedido deduzido no feito subjacente.
A decisão de fl. 157 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita às autoras; as dispensou do depósito previsto no artigo 488, II, do CPC/1973; e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (fls. 164/177), tendo as autoras apresentado a respectiva réplica (fls. 187/217).
As partes foram intimadas para apresentarem razões finais. O INSS disse que não pretendia produzir outras provas (fl. 222) e as autoras requereram prova testemunhal e documental (fl. 221).
A decisão de fl. 224 indeferiu as provas requeridas pela autora; determinou a intimação das partes para apresentarem razões finais e do MPF para parecer.
As autoras apresentaram razões finais às fls. 227/267 e o INSS às fls. 270/279.
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido (fls. 281/286).
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0018441-58.2010.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.06.2008 (fl. 145) e a presente ação foi ajuizada em 18.06.2010 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS
Defende a autarquia que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora está utilizando esta rescisória como sucedâneo recursal.
A preliminar não merece acolhimento.
Sucede que se as autoras realmente pretendem usar a rescisória como sucedâneo recursal, tal circunstância enseja a improcedência do pedido de rescisão do julgado, por não se configurar uma das hipóteses legais de rescindibilidade, e não falta de interesse de agir.
Portanto, a preliminar do INSS confunde-se com o mérito e como tal será apreciada.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pelo INSS.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O acórdão rescindendo, de lavra da e. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgou improcedente o pedido de pensão por morte formulado no feito subjacente, eis que o cônjuge e genitor das autoras, no momento do óbito, não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, fazendo-o nos seguintes termos:
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS: Trata-se de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte. |
Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, conforme previsto no art. 475 do Código de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 10.352/2001, visto que se trata de benefício de valor mínimo, cujo termo inicial foi fixado em 31/08/1998, tendo sido proferida a sentença em 19/11/2003. |
[...] |
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. |
Considerando que o falecimento ocorreu em 1998, aplica-se a Lei 8.213/1991. |
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 12. |
A qualidade de segurado do falecido é a questão de direito controvertida neste processo. |
As autoras juntaram aos autos os seguintes documentos: |
- Cópia do RG e CPF da autora Geralda; |
- Certidão de seu casamento com o falecido, ocorrido em |
15/04/1989; |
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 31/08/1998; |
- Certidão de nascimento da autora Denise, ocorrido em 19/01/1990; |
- CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do falecido, no qual constam os vínculos empregatícios do falecido. |
O último vínculo empregatício comprovado nos autos encerrou-se em 01/08/1992, conforme documento de fls. 16. |
Na data do encerramento do último vínculo empregatício - 1992, já estava em vigor a Lei n. 8.213/1991, cujo art. 15, II, dispõe: |
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: |
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. |
Se o último vínculo empregatício cessou em 01/08/1992, o período de graça previsto na lei cessou em 01/08/1993, na forma prevista na Lei n. 8.213/1991, uma vez que o de cujus tinha menos de 120 contribuições mensais. Em tese, então, o falecido, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por conseqüência, também não. |
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho. |
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado. |
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador. |
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 36 anos de idade, e a causa mortis foi choque ilegível, hemorragia interna, ferimento de arma branca (homicídio). |
A prova testemunhal colhida atesta a dependência econômica da autora Geralda em relação ao falecido. |
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. Com cerca de 3 anos e 8 meses de contribuições, não tinha direito a aposentar-se por tempo de serviço ou por tempo de contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 36 anos. |
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado. |
As alegações da apelação não se sustentam. Qualidade de segurado e carência são conceitos legais completamente distintos. |
Só cumpre carência quem é segurado, ou seja, quem participa do custeio. Para que o benefício pudesse ser concedido, deveria ter sido comprovada a condição de segurado, mesmo que desnecessário o cumprimento da carência. |
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em conseqüência, também não o têm. |
Isso posto, não conheço da remessa oficial, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Deixo de condenar as apeladas nas verbas de sucumbência por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita. |
É o voto. |
Inconformadas, as requerentes pleiteiam, com base no artigo 485, V e IX, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve violação a dispositivo de lei (artigos 11, 74 e 102, da Lei 8.213/91 e artigo 282 da Instrução Normativa n° 118/2005), além de erro de fato.
Asseveram que o de cujus laborou de janeiro/1981 a 31/08/98, data do óbito, mas que, a partir de julho/1992, ele parou de recolher contribuições, "ficando em débito com a Previdência Social no período de agosto/1992 a data do óbito em 31/08/1998", destacando que a Instrução Normativa 118/2005, "autoriza o recolhimento em atraso das parcelas não quitadas em vida pelo "de cujus" com fins à concessão do benefício pleiteado da pensão por morte", de sorte que ele "era filiado da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado e, ultimamente, como segurado autônomo, na qualidade de pintor, atividade que exerceu até a data de seu óbito".
Nesse passo, concluem que "não há que se falar em perda da qualidade de segurado, pois a filiação decorre do exercício da atividade laboral, de forma automática (artigo 20, parágrafo único, do Decreto n°. 3048/99) e havendo trabalho remunerado e não havendo o recolhimento das contribuições, o que há é mora tributária, permanecendo o indivíduo com a qualidade de segurado", o que, em seu entender, autorizaria a rescisão do julgado, por violação aos artigos 11, 74 e 102, da Lei 8.213/91 e artigo 282 da Instrução Normativa n° 118/2005.
Da análise da causa de pedir apresentada extrai-se, ainda, que as requerentes entendem que a decisão rescindenda incorrera em erro de fato, na medida em que desconsiderara a condição de segurado da previdência do de cujus.
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
Previa o art. 485, inciso V, do CPC/73, que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso, as requerentes alegam que a decisão rescindenda teria violado o disposto nos artigos 11, 74 e 102, da Lei 8.213/91, e ao artigo 282 da Instrução Normativa n° 118/2005.
Tal alegação não procede.
Inicialmente é importante destacar que o óbito do cônjuge e genitor das autoras ocorreu em 1998, quando já estava em vigor a Lei 8.213/91, a qual, em seu artigo 102, §2°, estabelecia à época que "A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade" e que "Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior".
Sendo assim, deve-se analisar o caso vertente considerando tal texto normativo, pois, nos termos da Súmula 340 do C. STJ, "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Pois bem. Interpretando os dispositivos citados na inicial, notadamente após a entrada em vigor da Lei 9.528/97, que alterou o artigo 102, da Lei 8.213/91, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que (i) em regra, para a concessão da pensão por morte, é necessário que o instituidor de tal benefício ostente a qualidade de segurado no momento do óbito; e que (ii) é devida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que no momento da morte não detinha a condição de segurado, desde que este último já tivesse implementado todos os demais requisitos (carência e, se o caso, idade ou incapacidade) para fazer jus a uma aposentadoria (por tempo de contribuição, idade ou incapacidade).
De notar que a Terceira Seção do C. STJ, em 03.08.2009, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, condicionou a concessão de pensão por morte ao cumprimento da qualidade de segurado do falecido no momento do óbito, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ, a qual estabelece que "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Além disso, é firme o entendimento de que é imprescindível o recolhimento das contribuições pelo próprio segurado contribuinte individual quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo o recolhimento post mortem, tal como pretendido pelas autoras na inicial.
Isso é o que se extrai dos seguintes julgados do C. STJ:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". 3. Recurso Especial provido. (REsp 1582774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016) |
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias quando em vida, não havendo amparo legal para que seus dependentes efetuem o recolhimento após a morte do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 537.437/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014) |
No caso vertente, tais normas jurídicas não foram violadas, mas sim observadas pelo acórdão rescindendo.
Com efeito, em seu voto, a e. Desembargadora Federal Marisa Santos julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, tendo em vista que o pai e genitor das autoras, quando veio a falecer em 31.08.1998, não mais ostentava a condição de segurado especial. Esclareceu que a perda da qualidade de segurado ocorreu porque o último vínculo empregatício do de cujus encerrou-se em 01.08.1992, razão pela qual o período de graça cessou em 01.08.1993, uma vez que o falecido contava com menos de 120 contribuições.
A decisão rescindenda registrou, ainda, que não se poderia considerar que o falecido mantivera a qualidade de segurado, mesmo sem verter contribuições, por encontrar-se incapacitado, pois tal alegação não fora ventilada nem provada nos autos subjacentes.
Por fim, o decisum objurgado consignou que, em tese, a pensão poderia ter sido deferida se o falecido tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que, entretanto, não se verificara na espécie, inviabilizando a concessão do benefício vindicado sob tal fundamento.
A questão da possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo falecido não foi suscitada no feito de origem.
Todavia, não há que se falar em violação à norma jurídica no particular, tendo em vista que, conforme já destacado, é firme o entendimento de que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado contribuinte individual quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo o recolhimento post mortem, tal como pretendido pelas autoras na inicial.
Sendo assim, como o falecido era contribuinte individual - as próprias autoras afirmam na inicial que o de cujus "era filiado da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado e, ultimamente, como segurado autônomo, na qualidade de pintor, atividade que exerceu até a data de seu óbito" -, sendo ele próprio o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, não há como reconhecer-lhe a condição de segurado mediante o recolhimento post mortem por parte dos dependentes.
Nesse passo, tem-se que a decisão rescindenda não violou as normas jurídicas extraídas dos dispositivos citados na exordial, o que conduz à improcedência do pedido de rescisão.
Em caso análogo, assim já decidiu esta C. Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REGULARIZAÇÃO "POST MORTEM". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. |
1. Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "violação a literal disposição legal" e "erro de fato", uma vez que teria considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, incisos V e IX, do Código de Processo Civil de 1973). A alegação de carência de ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada. |
2. No caso dos autos, a violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. |
3. A perda da qualidade de segurado do falecido, sem que tenha preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, obsta a concessão do benefício de pensão por morte, consoante o disposto no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. |
4. Obrigatoriedade do recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não havendo previsão legal para inscrição ou recolhimento "post mortem". Precedentes do STJ. |
5. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. |
6. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. |
7. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7170 - 0041461-15.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018) |
Pelo exposto, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, sendo a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, V, do CPC/1973, medida imperativa.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
No que tange ao erro de fato, extrai-se, da causa de pedir apresentada, que as requerentes entendem que a decisão rescindenda incorrera em tal vício, por ter desconsiderado a condição de segurado da previdência do de cujus.
Afirmam, em síntese, que os elementos probatórios residentes nos autos de origem revelam que o falecido exercia a atividade laborativa de pintor, eletricista e encanador até a data do óbito (31.08.1998), sendo, portanto, segurado da Previdência Social, ainda que tivesse em débito desde agosto/1992, o que teria sido desconsiderado pela decisão rescindenda.
A alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo. |
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. |
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. |
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387). |
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)". |
[...] |
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801) |
No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - condição de segurado do falecido - sobre o qual recairia o alegado erro.
Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em função do quanto estabelecido no artigo 485, §2°, do CPC/73, o qual, como visto, exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. [...] 3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente. |
[...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018) |
A par disso, os documentos referidos pelas autoras - certidão de casamento e certidão de óbito, nas quais constam as profissões do falecido - não são suficientes para provar que ele ostentava a condição de segurado da Previdência Social, tal como pretendido pelas autoras, pois, em se tratando de contribuinte individual, não basta o exercício da atividade laborativa nem a mera capacitação profissional, sendo indispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias para que o trabalhador seja considerado segurado.
Nesse passo, considerando que das provas residentes nos autos não se pode inferir a qualidade de segurado do de cujus, nem que ele exercia atividade laborativa, mas apenas que ele possuía capacitações profissionais, não procede a alegação de erro de fato.
Exsurge dos autos que as requerentes, a pretexto de sanar um alegado erro de fato, buscam, em verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados na decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 485, §§ 1° e 2º, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de rescisão deduzido com base no artigo 485, IX, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR suscitada pelo INSS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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