Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002247-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a
empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em
última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa
do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do
trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a
empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou
por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de
que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
-. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida
em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o
que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era
segurada.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002247-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUEILA APARECIDA SOUZA PAIVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES MAZZINI - MS17070
APELAÇÃO (198) Nº 5002247-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: QUEILA APARECIDA SOUZA PAIVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES MAZZINI - MS1707000A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte o
benefício de salário-maternidade, discriminando os consectários, dispensado o reexame
necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem
resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do INSS, alegando que a obrigação do
pagamento do salário-maternidade à autora é do antigo empregador. No mérito, sustenta a
inexistência de responsabilidade da Autarquia Previdenciária ao pagamento do salário-
maternidade nos casos em que a segurada foi demitida sem justa causa durante a gravidez,
sendo de inteira responsabilidade do empregador. Subsidiariamente questiona os critérios de
apuração dos juros de mora e correção monetária, exorando a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002247-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: QUEILA APARECIDA SOUZA PAIVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE GONCALVES MAZZINI - MS1707000A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço a apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade da autarquia para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, ao INSS cabe a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários,
inclusive o salário-maternidade, consoante o disposto na legislação previdenciária.
Apesar de o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05/08/2003,
estabelecer que o pagamento do salário-maternidade à empregada gestante é devido pela
empresa, esta é ressarcida pela autarquia, última responsável pelas despesas. Trata-se, na
verdade, de um sistema de compensação tributária, confira-se:
"Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá
numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,
efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos
pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço."
Ocorre que a circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da
segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em
discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida
em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o
que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a
negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente
dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de
acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da
segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada
empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de salário-
maternidade.
O salário-maternidade é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 7º, XVIII, com status
de direito fundamental, ao versar: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo
do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 71, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à
maternidade."
Já o inciso VI do artigo 26 da referida lei dispõe que a concessão do salário-maternidade à
segurada empregada independe de carência (número mínimo de contribuições mensais).
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-
maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da
maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
Também dispõe a atual redação do artigo 97 do Decreto n. 3.048/99 (g.n.):
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social
enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n. 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada
fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou,
durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o
benefício será pago diretamente pela previdência social." (Incluído pelo Decreto n. 6.122, de
2007)
No caso em discussão, o parto ocorreu em 21/5/2015.
Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sobretudo o contrato de trabalho de 1º/9/2014
a 3/11/2014, demonstram que, na ocasião do parto, a autora mantinha a qualidade de segurada,
uma vez que mantida por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, nos termos do
inciso II do art. 15 da Lei de Benefícios, de modo que ainda mantida tal condição quando do
requerimento administrativo do benefício em questão.
Embora a autarquia só admita a concessão de salário-maternidade durante o período de graça a
partir da alteração promovida pelo Decreto n. 6.122, de 13/06/2007, no artigo 97 do Decreto n.
3.048/99, a questão já se encontrava pacificada na jurisprudência.
Nesse sentido os julgados:
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 15 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADA MANTIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não ocorre omissão quando o Tribunal de
origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 2. A legislação
previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de
contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze
meses. 3. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos
os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei nº 8.213/91. 4.
Comprovado nos autos que a segurada, ao requerer o benefício perante a autarquia, mantinha a
qualidade de segurada, faz jus ao referido benefício. 5. Recurso especial improvido. (RESP
200301078535, Min. PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 24/10/2005)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). SALÁRIO
MATERNIDADE. DESEMPREGO. QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA. I - Não obstante o
art. 97 do Decreto n. 3.048/1999 condicionasse a concessão do benefício à existência da relação
de emprego, tal exigência não poderia prevalecer, pois foi introduzida por ato administrativo
emanado do Poder Executivo, cujo comando não pode se sobrepor à lei, que não prevê a aludida
condição. II - Auferida a qualidade de segurada nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91, uma vez
que o fato gerador do direito ocorreu no período de "graça" previsto no inciso II do retro
mencionado dispositivo legal, faz a autora jus ao benefício pleiteado. III - O prazo previsto no
inciso II do art. 15 da Lei n. 8.213/91 pode ser estendido para 24 meses, nos termos do § 2º do
supracitado artigo, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho, bastando a
ausência de contrato de trabalho para a comprovação de desemprego. IV - A demandante logrou
comprovar a existência de vínculo empregatício até 16.06.2003 (CTPS - fl. 33), tendo efetuado
mais 04 (quatro) recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, nos meses de
novembro/2004 a fevereiro/2005 (fl. 42/45). V - Restaram preenchidos os requisitos
indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos do artigo 71 e
seguintes, da Lei nº 8.213/91. VI - A decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram
a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção
motivada. VII - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.(AC 200703990272842,
JUIZ FED. CONV. MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 21/10/2009)
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91 - MANUTENÇÃO
DA QUALIDADE DE SEGURADA - ART. 15, INC. II, DA LEI Nº 8.213/91 - CONSECTÁRIOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. Não é necessária a existência de vínculo
empregatício para a concessão do salário-maternidade, bastando a comprovação da manutenção
da qualidade de segurada. O art. 97 do Decreto n° 3.048/99, ao restringir a concessão do salário-
maternidade à existência de relação empregatícia, exorbitou a competência regulamentar prevista
constitucionalmente, dispondo de modo diverso da previsão legal. Comprovada a manutenção da
qualidade de segurada na data do parto, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, é de ser
reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade. A correção monetária das parcelas
vencidas dar-se-á nos termos da legislação previdenciária, das Súmulas nºs 08 desta Corte e 148
do C. STJ, bem como da Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça Federal, da data em que
se tornou devido o benefício. Os juros de mora incidirão, a partir da citação, à razão de 1% ao
mês, na forma do art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Honorários advocatícios
fixados no percentual de 10%, esclarecendo ser a sua incidência somente sobre o valor da
condenação até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ e, ainda, em consonância
com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, bem como o entendimento desta Turma.
Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 200603990095319, DES. FED. LEIDE POLO, TRF3
- SÉTIMA TURMA, 30/09/2009)
Ademais, sublinhe-se o fato de que a estabilidade de emprego garantida à gestante nos termos
do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, não afasta a obrigação da autarquia ao pagamento do
salário maternidade, consoante, aliás, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA. CABIMENTO NO
CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E DO ART. 467, DO CPC.
SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO
PROVIDO. 1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o Tribunal a quo enfrentou
os temas tidos por omissos, quais sejam, a legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba
honorária. 2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art. 467, ambos do CPC,
recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na medida que não foram desenvolvidas as razões
de recorrer. 3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a maternidade,
sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como direito fundamental, nos termos do art. 7º.
da CF; assim, qualquer norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental
deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma. 4. O salário-maternidade é devido à
segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do
parto e data da ocorrência deste. 5. A legislação previdenciária garante a manutenção da
qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao segurado que
deixar de exercer atividade remunerada. 6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-
maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de
desemprego. 7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da
segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em
discussão, que deve ser pago, no presente caso, diretamente pela Previdência Social. 8. A
responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos. 9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não
provido. (RESP 201200308258, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 28/05/2013 ..DTPB:.)
A controvérsia, portanto, insere-se no tocante à responsabilidade pelo pagamento do salário-
maternidade à gestante que foi demitida imotivadamente, para avaliar se referido pagamento
seria devido pela Previdência Social ou pelo órgão empregador.
Não se sustenta a alegação da autarquia previdenciária de que a responsabilidade pelo
pagamento dos valores correspondentes ao benefício é do empregador de forma direta.
Em uma relação de emprego sob a normalidade jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das
prestações relativas ao benefício salário-maternidade competiria ao empregador.
Todavia, tem-se que a empregada, ora recorrida, deu à luz na constância do contrato de trabalho,
e fora dispensada logo após do nascimento da filha.
O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Além
disso, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício, como se percebe do dispositivo
acima transcrito, é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação
com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua
responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício
previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho.
Nesse sentido já se manifestou o STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art.
18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-
maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada".
4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto
que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária
garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de
doze meses, independentemente de contribuição.
5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus
direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.
6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo
obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a
responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos.
7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da
obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa
empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013).
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1.511.048/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 7/4/2015,
DJe 13/4/2015)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE À SEGURADA EMPREGADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. OBRIGAÇÃO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA
PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL.
1. Recurso especial interposto pelo INSS no qual questiona a ofensa aos artigos 267, VI, do CPC
e 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91 ao argumento de que compete ao empregador pagar, em juízo, o
salário-maternidade à empregada gestante.
2. A observância da literalidade do dispositivo da Lei de Benefícios, a fim de imputar à empresa a
legitimidade passiva ad causam, indica inicialmente tratamento desigual a iguais, máxime porque
em eventual lide as demais seguradas poderão acionar diretamente a autarquia previdenciária
federal. De outro lado, impor à segurada empregada o ajuizamento de ação contra o empregador,
para, só então, lhe garantir a via judicial contra o INSS denotaria estabelecer responsabilidade
subsidiária deste não prevista em lei, nulificando por completo a efetividade do benefício.
3. A interpretação sistemática e teleológica do comando legal inserto no § 1º do artigo 72 da Lei
n. 8.213/91 impõe reconhecer a legitimidade passiva ad causam do INSS, notadamente porque o
fato de a empresa pagar o valor do salário-maternidade não desnatura a relação jurídico-
previdenciária. O ônus é da autarquia federal e a empresa age em nome desta, em nítida posição
de longa manus do Estado a fim de facilitar o recebimento do benefício por quem de direito, nada
mais. Tanto é assim que o dispositivo prevê a compensação dos valores pagos à segurada na via
tributária. Precedente: REsp 1309251/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 28/05/2013.
4. Pode a segurada ajuizar ação diretamente contra o INSS para perceber o salário-maternidade
quando a empresa não lhe repassar o valor do benefício na vigência do contrato de trabalho.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1.346.901/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em
1/10/2013, DJe 9/10/2013)
Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial
provimento, apenas para ajustar os consectários.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal, mesmo porque neste feito não houve condenação nesse
sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS
AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada
empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a
empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em
última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa
do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do
trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a
empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou
por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de
que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início
no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e
condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei
8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade
era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
-. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida
em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a
folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o
que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era
segurada.
- Assim, já que preenchidas as exigências legais, concluo pelo preenchimento dos requisitos
exigidos à concessão do salário-maternidade pleiteado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
