Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017788-53.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA
CONTESTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Com efeito, a expedição eletrônica da citação se deu em 04.10.2019, sendo que, na
modalidade eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de
citação eletrônico, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. No presente caso, o réu
regisrou ciência em 11.10.2019 e apresentou sua contestação em 28.11.2019. Considerando-se o
prazo de 30 dias, conforme o disposto no artigo 335 c.c. 183 do CPC, a contestação foi
apresentada, tempestivamente, no último dia do prazo.
2. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 25.05.2012, quando ainda
estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual.
3. A presente ação rescisória foi ajuizada em 15.07.2019. Considerando que o trânsito em julgado
da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012, forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que impõe o acolhimento
da prejudicial suscitada na contestação, com a consequente extinção do processo com
julgamento do mérito.
4. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento
da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E.
STF. Nos termos do artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescisória para desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo
que, supervenientemente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição Federal pelo
Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E, segundo
o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional é contado do
trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento
perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº
11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810), portanto em
momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (25.05.2012). Nada obstante,
não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos dos autos, eis que
o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu quando ainda estava em vigor o CPC/1973,
o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo decadencial, o que atrai a
incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial, segundo a qual o termo inicial do
prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Inteligência do artigo 1.057, do CPC/2015
6. Nem se alegue que o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do CPC/2015, pois como já observado, a
decisão que se busca rescindir transitou em julgado quando ainda estava em vigor o CPC de
1973, cujo artigo 495 dispunha que: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Além disso, não se aplica, como termo inicial
da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado verificado em 06.03.2019, eis que essa
data refere-se ao trânsito ocorrido na fase de cumprimento de sentença, enquanto que a parte
autora pretende desconstituir a decisão final da fase de conhecimento.
7. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do
CPC/2015).
8. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Preliminar suscitada na réplica rejeitada e acolhida prejudicial de decadência, com a extinção
da ação rescisória com julgamento do mérito.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA SILVA, G. H. S. T. P. D. S.
REPRESENTANTE: GLECIA ANAINA SA TELES SOUZA PELICER DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
CAMARGO - SP231498-A
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
CAMARGO - SP231498-A,
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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REPRESENTANTE: GLECIA ANAINA SA TELES SOUZA PELICER DA SILVA
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CAMARGO - SP231498-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada em 15.07.2019, por Judite de Oliveira Silva e outro, em face da decisão
terminativa proferida nos autos nº 2009.61.83.000185-6 (ID 79874695 – págs. 1/5 e 79874696 –
págs. 1/5), de lavra do e. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, cujo trânsito em julgado se
deu em 25.05.2012 (ID 79874697 – pág. 1).
Nos autos da ação subjacente, Judite de Oliveira Silva e outro, ora autores, pleitearam a
concessão de pensão por morte em razão do falecimento de Carlos Roberto da Silva.
A sentença de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão
por morte, a partir de 19.03.2003, condenando o INSS a efetuar o pagamento das prestações
atrasadas, com correção monetária calculada na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010 do
CJF (ID 79874684 – págs. 1/6, 79874685 – págs. 1/6 e 79874686 – págs. 1/4). A sentença foi
submetida ao reexame necessário e a parte autora e o INSS apelaram.
Sobreveio decisão monocrática, de lavra do e. Desembargador Federal Sérgio Nascimento que
deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para determinar que a
correção monetária e os juros de mora fossem calculados pela Resolução nº 134/2010 do CJF,
observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960/2009, a partir de sua vigência, e para fixar como
termo final da base de cálculos dos honorários advocatícios a data da r. Sentença, deu parcial
provimento, exclusivamente, à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal, de
modo a afastar as prestações vencidas anteriormente a 09.01.2004, e deu parcial provimento à
apelação da parte autora para majorar o percentual incidente sobre os honorários advocatícios
para 15%. (ID 79874695 – págs. 1/5 e 79874696 – págs. 1/5).
A parte autora ingressou com a presente rescisória, com base no inciso V do artigo 966 do
CPC/2015, visando a desconstituição parcial do julgado, sustentando, em síntese, que a decisão
proferida no feito subjacente viola manifestamente o disposto nos artigos 5.º, XXXVI da
Constituição Federal, 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e 58, § 1º da Lei n.º 8.213/91.
Afirma que “as normas do artigo 525, §12 do CPC, permite compreender que o executado poderá
se valer do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando, no presente caso, o acórdão
exequendo embasou-se em lei que tenha sido declarada inconstitucional. Nesta esteira, não há
dúvidas que a execução fundou-se em critério de correção considerado, posteriormente,
inconstitucional, devendo, portanto, ser regularizado, através de realização de novo cálculo
utilizando critérios para correção estabelecidos pelo STF para posterior expedição de
RPV/precatório complementar.”
Forte nisso, pede a desconstituição parcial do julgado proferido no que tange à correção
monetária das parcelas em atraso, com a prolação de nova decisão determinando a observância
do indexador IPCA-E, conforme julgamento do Tema 810 pelo STF.
Citado, o réu apresentou contestação, alegando decadência, tendo em vista que o trânsito em
julgado do julgado rescindendo ocorreu em 25.05.2012 e o autor ajuizou a presente demanda em
15.07.2019, após, portanto, ao prazo decadencial bienal. Sustenta a incidência da Súmula 343 do
STF. Aduz que, não restando configurada violação à norma jurídica, o decreto de improcedência
é medida que se impõe (ID 107515288).
A parte autora apresentou réplica, alegando, preliminarmente, a intempestividade da contestação,
tendo em vista que a citação se deu em 09.10.2019, tendo se encerrado o prazo em 26.11.2019,
ocorre que a contestação foi protocolada em 28.11.2019. Alega que não houve decadência, pois
o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, in casu, a sentença de extinção proferida no cumprimento de sentença, em
13.11.2018 (ID 123953820).
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, tendo a parte
autora as apresentado (ID 128699870) e o INSS reiterado os termos da contestação (ID
135366604).
O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que a causa não demanda
intervenção do parquet (ID 136104011).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017788-53.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: JUDITE DE OLIVEIRA SILVA, G. H. S. T. P. D. S.
REPRESENTANTE: GLECIA ANAINA SA TELES SOUZA PELICER DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
CAMARGO - SP231498-A
Advogados do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE PEDROSO - SP278817, BRENO BORGES DE
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RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Como o trânsito
em julgado da decisão rescindenda se deu em 25.05.2012 (ID 79874697 – pág. 1), quando
estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória,
aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão
rescindenda (25.05.2012):
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto
nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de
maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se
aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de
Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo
que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória
fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade,
porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da
sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018)
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
PRELIMINAR SUSCITADA NA RÉPLICA
A parte autora, em sua réplica, alegou, preliminarmente, a intempestividade da contestação
apresentada pelo INSS, tendo em vista que a citação se deu em 09.10.2019 e a contestação foi
apresentada em em 28.11.2019, após o prazo, que se encerrou em 26.11.2019
A preliminar não merece acolhimento.
Com efeito, a expedição eletrônica da citação se deu em 04.10.2019, sendo que, na modalidade
eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de citação eletrônico,
nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. No presente caso, o réu registrou ciência em
11.10.2019 e apresentou sua contestação em 28.11.2019. Considerando-se o prazo de 30 dias,
conforme o disposto no artigo 335 c.c. 183 do CPC, a contestação foi apresentada,
tempestivamente, no último dia do prazo.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora.
DA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
Conforme relatado, a presente ação rescisória foi ajuizada em 15.07.2019
Considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012 (ID
79874697 – pág. 1), forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no
artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que impõe o acolhimento da prejudicial suscitada
na contestação, com a consequente extinção do processo com julgamento do mérito.
Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento da
ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E. STF.
O artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, estabelece o seguinte:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Vê-se, assim, que é cabível o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão judicial
fundada em interpretação de lei ou de ato normativo que, em momento superveniente, vier a ser
considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, em
controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
E, segundo o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional é
contado do trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado da
decisão rescindenda.
No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento
perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº
11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810), portanto em
momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (25.05.2012).
Nada obstante, não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos dos
autos, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012, quando
ainda estava em vigor o CPC/1973, o qual não contemplava tal forma especial de contagem do
prazo decadencial, o que atrai a incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial,
segundo a qual o termo inicial do prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o trânsito
em julgado da decisão rescindenda.
Nesse ponto, convém registrar que o artigo 1.057, do CPC/2015, expressamente prevê que "O
disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em
julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado
anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973".
Se, nos termos do artigo 1.057, do CPC/2015, a regra especial prevista no artigo 535, §8°, do
CPC/2015 - segundo a qual o prazo para o ajuizamento da rescisória começa a fluir a partir do
trânsito em julgado da decisão de inconstitucionalidade do STF -, só se aplica às decisões
transitadas em julgada após a entrada em vigor do novo código, forçoso é concluir que tal
regramento especial não se aplica às ações rescisórias que tenham por objeto decisões
transitadas em julgado na vigência do código antigo.
Nesse sentido, confira-se recente julgado desta Eg. Terceira Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI nº 11.960/2009 (TR),
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO C. STF. RE nº 870.947. DIREITO
INTERTEMPORAL. ART. 1.057, DO CPC/2015. DECADÊNCIA ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA.
I – Considerando-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/03/2014, ou seja,
quando ainda em vigor o CPC de 1973, aplicável ao caso a regra de direito intertemporal
estabelecida no art. 1.057, do CPC/2015, ainda que o julgamento do RE nº 870.947 tenha
ocorrido em 2017.
II – As decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 só
podem ser impugnadas por ação rescisória fundada nas hipóteses e nos prazos previstos
naquele diploma legal. Precedentes jurisprudenciais.
III – Preliminar de decadência acolhida. Rescisória improcedente, nos termos do art. 487, inc. II,
do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023044-74.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/09/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 17/09/2020)
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Em vez de
adotar a regra geral e tradicional de transcurso do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão
rescindenda, opta-se por uma regra especial, em que a fluência do prazo se inicia apenas após o
trânsito em julgado da decisão paradigma do STF. Eis a novidade. Essa regra especial de
contagem do prazo para a ação rescisória aplica-se apenas às decisões transitadas em julgado
posteriormente ao início da vigência do CPC-2015. É disso, e apenas disso, que cuida o art.
1.057 do CPC-2015. (Didier Jr, Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual
civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e
querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. - 14. ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 539).
Importa registrar que, na sistemática processual anterior, não se exigia ação rescisória para
desconstituir uma decisão fundada em entendimento que veio a ser posteriormente reconhecido
inconstitucional pelo STF. Tal questão podia ser suscitada na fase de execução ou cumprimento
de sentença, nos termos do art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, motivo
pelo qual não há que se falar em prazo decadencial para ajuizamento de rescisória em casos tais.
Por fim, vale ressaltar que a decisão rescindenda, cujo trânsito em julgado ocorreu em
25.05.2012(ID 79874695 – págs. 1/5 e 79874696 – págs. 1/5), foi proferida na fase de
conhecimento, gerando um título judicial. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS
apresentou cálculos (ID 79874702 – págs. 1/12), com os quais não concordou a parte autora,
alegando que o valor da RMI da pensão por morte não correspondia à evolução da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição a que tinha direito o de cujus (ID 79874703 – págs.
1/17). O INSS opôs embargos à execução, mas requereu a desistência dos mesmos (Id
79874704 – págs. 1/6 e 79874705 – pág. 1), que foi homologada (ID 79874707 – págs. 6/7),
tendo ocorrido o trânsito em julgado em 24/04/2015 (ID 79874708 – pág. 3). Em 13.11.2018,
sobreveio sentença que julgou extinta a fase executiva, com fundamento nos artigos 924, II e 925,
do CPC, em razão do cumprimento da obrigação (ID 79878996 – pág. 6), transitada em julgado
em 06.03.2019 (conforme consulta ao andamento processual).
Assim, nem se alegue que o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do CPC/2015, pois, como já observado,
a decisão que se busca rescindir transitou em julgado quando ainda estava em vigor o CPC de
1973, cujo artigo 495 dispunha que: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Além disso, não se aplica, como termo inicial
da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado verificado em 06.03.2019, eis que essa
data refere-se ao trânsito ocorrido na fase de cumprimento de sentença, enquanto que a parte
autora pretende desconstituir a decisão final da fase de conhecimento.
Assim, não se aplica, como termo inicial da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado
verificado em 06.03.2019, sob o argumento de ser este o trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo, nos termos do art. 975 do CPC/2015, pois essa data refere-se ao trânsito
ocorrido na fase de cumprimento de sentença, enquanto que a parte autora pretende
desconstituir a decisão final da fase de conhecimento.
Dessa forma, também por este fundamento é evidente a ocorrência de decadência.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada na réplica, acolho a prejudicial de decadência
suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória com julgamento de mérito, nos termos
do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do CPC/2015).
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada na réplica, acolho a prejudicial de decadência, a fim
de extinguir, com julgamento do mérito, a presente ação rescisória e condeno a parte autora a
arcar com o pagamento de honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos termos do
artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e artigo 98, §5º, do CPC/2015.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA
CONTESTAÇÃO REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Com efeito, a expedição eletrônica da citação se deu em 04.10.2019, sendo que, na
modalidade eletrônica, o réu tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o mandado de
citação eletrônico, nos termos do artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006. No presente caso, o réu
regisrou ciência em 11.10.2019 e apresentou sua contestação em 28.11.2019. Considerando-se o
prazo de 30 dias, conforme o disposto no artigo 335 c.c. 183 do CPC, a contestação foi
apresentada, tempestivamente, no último dia do prazo.
2. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 25.05.2012, quando ainda
estava em vigor o CPC/1973, aplica-se, in casu, o disposto em referido diploma processual.
3. A presente ação rescisória foi ajuizada em 15.07.2019. Considerando que o trânsito em julgado
da decisão rescindenda ocorreu em 25.05.2012, forçoso é concluir que o prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no artigo 495, do CPC/1973, não foi observado, o que impõe o acolhimento
da prejudicial suscitada na contestação, com a consequente extinção do processo com
julgamento do mérito.
4. Não se olvida que o CPC/2015 inovou a sistemática processual do prazo para o ajuizamento
da ação rescisória fundada em violação a norma jurídica considerada inconstitucional pelo E.
STF. Nos termos do artigo 535, III, §§5° e 8°, do CPC/2015, é cabível o ajuizamento de ação
rescisória para desconstituir decisão judicial fundada em interpretação de lei ou de ato normativo
que, supervenientemente, vier a ser considerada incompatível com a Constituição Federal pelo
Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. E, segundo
o artigo 535, §8°, do CPC/2015, nesses casos, o termo inicial do prazo prescricional é contado do
trânsito em julgado da decisão do Tribunal Superior e não do trânsito em julgado da decisão
rescindenda.
5. No caso dos autos, a ação rescisória está embasada na inconstitucionalidade do entendimento
perfilhado pela decisão rescindenda – aplicação da correção monetária na forma da Lei nº
11.960/2009 (TR) -, inconstitucionalidade esta que foi reconhecida pelo E. STF em julgamento
realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017 (RE 870.947 – Tema 810), portanto em
momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (25.05.2012). Nada obstante,
não há como se aplicar a nova sistemática instituída pelo CPC/2015 ao casos dos autos, eis que
o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu quando ainda estava em vigor o CPC/1973,
o qual não contemplava tal forma especial de contagem do prazo decadencial, o que atrai a
incidência da regra geral de contagem do prazo decadencial, segundo a qual o termo inicial do
prazo de dois anos para a propositura da rescisória é o trânsito em julgado da decisão
rescindenda. Inteligência do artigo 1.057, do CPC/2015
6. Nem se alegue que o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do CPC/2015, pois como já observado, a
decisão que se busca rescindir transitou em julgado quando ainda estava em vigor o CPC de
1973, cujo artigo 495 dispunha que: “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Além disso, não se aplica, como termo inicial
da contagem do prazo decadencial, o trânsito em julgado verificado em 06.03.2019, eis que essa
data refere-se ao trânsito ocorrido na fase de cumprimento de sentença, enquanto que a parte
autora pretende desconstituir a decisão final da fase de conhecimento.
7. Acolhida a prejudicial de decadência suscitada pelo réu, extinguindo a presente ação rescisória
com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/1973 (artigo 487, II, do
CPC/2015).
8. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
9. Preliminar suscitada na réplica rejeitada e acolhida prejudicial de decadência, com a extinção
da ação rescisória com julgamento do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada na réplica e acolher a prejudicial de
decadência, a fim de extinguir, com julgamento do mérito, a presente ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
