Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320156 / SP
0002967-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA
CONDICIONAL. ART. 1.013, § 3º, II, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA
CORTE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A sentença não decidiu, de forma integral, a questão posta em juízo, mas sim determinou ao
INSS que concedesse o benefício de aposentadoria especial à parte autora, caso a somatória
do período reconhecido como especial implicasse na existência de tempo mínimo relativo ao
benefício. Trata-se, portanto, de sentença condicional proferida em afronta ao disposto no
parágrafo único do art. 492, do novo CPC (disposição idêntica à do CPC/1973 - parágrafo único
do art. 460), razão pela qual é de rigor a sua anulação. Logo, acolhida a preliminar suscitada
pelo INSS.
II - Considerando que o feito está devidamente instruído e em condições de imediato
julgamento, imperativa é a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos
termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo CPC, não havendo se falar em supressão de grau
de jurisdição.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB. Portanto, a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a
partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda ao incontroverso de
12.09.1991 a 05.03.1997 (conforme contagem administrativa de fls. 97/103), a parte autora
alcançou o total de 26 anos, 06 meses e 30 dias de atividade exclusivamente especial até
23.01.2013, data limite de exposição a agentes agressivos, suficientes à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13.03.2013),
conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 25.10.2013.
VII - Em que pese os laudos periciais judiciais terem sido produzidos no curso da presente
ação, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Ademais, cumpre
anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07.08.2012.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Preliminar do INSS acolhida. Sentença declarada nula. Mérito do apelo do réu e remessa
oficial prejudicados. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar
suscitada pelo INSS, julgar prejudicados o mérito de seu apelo e a remessa oficial, e julgar
procedente o pedido do autor, com fulcro no artigo 1.013, §3º, II, do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
