
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. TRABALHADORA RURAL. DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014120-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de salário maternidade de trabalhadora rural.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido, ressalvada a condição suspensiva da exigibilidade destas verbas, prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (fls. 97-100).
A parte autora interpôs apelação e, em suas razões requer, em preliminar, a anulação da r. sentença a fim de que a prova oral seja produzida ou a sua reforma, com a condenação do INSS a pagar o benefício pleiteado, dado haver preenchido satisfatoriamente os requisitos ensejadores à obtenção do salário-maternidade, motivo pelo qual requer a procedência do pedido, com a condenação da autarquia em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 104-109).
Com as contrarrazões (fls. 121-122) subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014120-72.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS :
De início, rejeito a arguição de nulidade da sentença.
Na r. sentença foi declarada a preclusão da produção de prova testemunhal, posto que foi oportunizado à requerente tempo suficiente para diligenciar a intimação das testemunhas arroladas, bem como constou na decisão de fls. 87 a advertência prevista no artigo 455 do CPC, para que a parte autora protocolasse nos autos cópia da intimação das testemunhas, o que não foi realizado.
Passo à analise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural.
O salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, consistindo, segundo Sérgio Pinto Martins, "na remuneração paga pelo INSS à segurada gestante durante seu afastamento, de acordo com o período estabelecido por lei e mediante comprovação médica" (Direito da Seguridade Social. 19ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 387).
O benefício é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº 8.213/91.
Depreende-se que para a concessão do referido benefício é necessário que a beneficiária possua a qualidade de segurada e comprove a maternidade.
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é:
Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário-maternidade. No caso de empregada rural ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência.
Ressalte-se que a trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da Previdência Social, enquadrada no inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91. Sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, dada a realidade do campo, distintas das que se verificam em atividades urbanas, pois na cidade, onde o trabalho não depende de alterações climáticas e de períodos de entressafra, ao contrário, é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
A trabalhadora em regime de economia familiar, considerada segurada especial, não necessita comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, bastando apenas demonstrar o exercício da referida atividade nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício, ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido o entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:
O vínculo com a Previdência Social, contudo, não se extingue com a extinção da relação de emprego. Nas hipóteses do art. 15 da lei nº 8.213/91, se mantém por um período de graça, dentro do qual o trabalhador continua sendo segurado da Previdência Social e, portanto, tem direito aos benefícios dela decorrentes, entre eles o salário - maternidade.
Saliento que o Regulamento da Previdência Social foi introduzido no ordenamento jurídico pelo decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, antes, portanto, do advento da lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou a redação do artigo 71 da lei nº 8.213/91. Quando foi editado, o artigo 97 do decreto nº 3.048/99 não era ilegal, considerando-se a redação anterior do artigo 71. Com a alteração do dispositivo legal, no entanto, perdeu seu suporte de validade e eficácia, não podendo mais ser aplicado pela autarquia previdenciária.
Não há que se falar em criação de novo benefício sem a correspondente fonte de custeio. Pelo que foi exposto até aqui, verifica-se que de novo benefício não se trata, haja vista a expressa previsão legal para concessão do benefício.
Quanto à fonte de custeio, o salário - maternidade, no caso de segurados que estejam no período de graça, será custeado da mesma forma que os demais benefícios concedidos a pessoas que se encontrem em período de graça. Aliás, essa é a própria essência do período de graça previsto na lei - deferir benefícios a pessoas que já contribuíram, mas que não estejam contribuindo no momento da concessão, respeitado o limite de tempo previsto na lei. A se aceitar a tese defendida pelo INSS, perderia o sentido o próprio artigo 15 da lei nº 8.213/91.
No mesmo sentido aqui esposado, admitindo o pagamento do salário - maternidade independentemente da manutenção de relação de emprego, vejam-se os seguintes arestos:
Do caso concreto.
Alega a parte autora que exerce atividade rural junto com o seu cônjuge e que permaneceu trabalhando até o nascimento de suas filhas (gêmeas), ocorrido em 09.05.2014(fls. 13-14)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial; complementada por prova testemunhal idônea, sendo vedada a produção exclusiva desta.
Para comprovar a atividade rural, a autora colacionou aos autos a cópias dos seguintes documentos: certidão de nascimento de suas filhas nascidas 09.05.2014 e certidão de nascimento do filho nascido em 02.04.2011, filhos havidos com o companheiro Francisco Anterio do Nascimento e CTPS de seu companheiro com anotações de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos de 15.01.2007 a 31.03.2007, de 19.04.2007 a 15.12.2007, de 11.02.2008 a 20.11.2008, de 02.03.2009 a 09.12.2009, de 15.02.2010 a - sem anotação de data de saída (fls. 12-19).
Nas informações do CNIS/DATAPREV de fls. 32 consta que o vínculo de emprego do companheiro da autora com a Companhia Agrícola Colombo se deu de 11.02.2008 a 20.11.2008, de 02.03.2009 a 09.12.2009 e de 15.02.2010 a 03/2017.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo as testemunhas arroladas não compareceram à audiência sendo reconhecida, na sentença, a preclusão da prova testemunhal.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de produzir a prova testemunhal, embora devidamente advertida nos termos do artigo 455 do CPC, para a comprovação de que exerceu as lides rurais, inclusive à época da gestação, em companhia do seu companheiro.
Dada a inexistência da prova inequívoca das alegações da parte autora impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de salário maternidade.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMILINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, E NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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