Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003691-56.2016.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.
1. Rejeitadaa preliminar de nulidade da sentença arguida pelaparte ré, uma vez que intimada a
juntar os cartões de ponto, a Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul/SP já respondeu que
"não adotava a frequência de ponto com assinatura", sendo desnecessária nova intimação.
2.Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "Aadministração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
3. Tendo sido comprovadoo pagamento indevidodo auxílio-doença à parte réem razão
doexercício de atividade laborativa concomitantemente ao recebimento do
benefício,caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela
autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
4. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré ou não participação no
esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos
termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003691-56.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA BACHESQUI
Advogados do(a) APELANTE: ELCIO PADOVEZ - SP74524-N, JOSEANA PASCOALAO -
SP309473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003691-56.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA BACHESQUI
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SP309473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de MARIA APARECIDA
BACHESQUI, objetivando a restituição de valores indevidamente pagos a título de benefício
previdenciário.
Juntados documentos.
Aparte ré apresentou contestação.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça da parte ré.
Réplica.
Foi realizada audiência para oitiva das testemunhas.
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, preliminarmente, a
nulidade da r. sentença em razão da não juntada dos cartões de ponto pela Prefeitura Municipal
de Sebastianópolis do Sul/SP, e, no mérito, a improcedência da ação sob o argumento, em
síntese, de que o benefício foi recebido de forma devida.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003691-56.2016.4.03.6106
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA APARECIDA BACHESQUI
Advogados do(a) APELANTE: ELCIO PADOVEZ - SP74524-N, JOSEANA PASCOALAO -
SP309473-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, rejeito a preliminar de
nulidade da sentença arguida pelaparte ré, uma vez que intimada a juntar os cartões de ponto, a
Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul/SP já respondeu que "não adotava a frequência
de ponto com assinatura" (página 86 - ID 126286429), sendo desnecessária nova intimação.
Cumpre ressaltar, ademais, que em resposta a outroofícioo ente municipal encaminhou
documentos referentes ao exercício de atividade laborativa pela parte ré no período (páginas
133/159- ID126286428 e 01 - ID126286429).
Passo a análise do mérito.
A parte ré foi beneficiáriade auxílio-doença (NB 31/551.228.185-9) no período de 03/05/2012 a
30/06/2014 (página 28 - ID 126286427).
Segundo consta dos autos, porém, após verificada a existência de fraude em sua concessão
através de regular processo administrativo, consistente no recebimento do benefício
concomitantemente ao exercício de atividade laborativa, o INSS procedeu à cobrança de todo o
valor indevidamente pago no período de01/07/2012 a 30/06/2014. Contudo, não tendo a parte ré
efetuado o pagamento na esfera administrativa, a autarquia ajuizou a presente ação de
ressarcimento.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente.
Em suas razões de recurso, alega a parte ré que o benefício foi recebimento de forma devida,
uma vez que esteve afastada do trabalho durante todo o período.
Razão não lhe assiste.
Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
No caso dos autos, após regular investigação, restou comprovada a concessão indevida do
auxílio-doença à parte ré, porquanto não obstante tenha retornado ao trabalho naPrefeitura
Municipal de Sebastianópolis do Sul/SP, continuou a receber o benefício.
Embora sustente que não exerceu atividade laborativa durante o período, foram juntados
documentos que demonstram o retorno das atividades pela parte ré, haja vista: (i) a declaração
do ente municipal no sentido de que encerrada a vigência do auxílio-doença em 30/06/2012, a
parte ré voltou à ativa, "tendo recebido ininterruptamente seus vencimentos desde a competência
de julho de 2012 até a presente data" (páginas 16/17 - ID126286427); e (ii) os recibos de
pagamento e as fichas financeiras da parte ré (páginas 133/159- ID126286428 e 01 -
ID126286429).
Ressalte-se, por oportuno, que os depoimentos das testemunhas não foram robustos o bastante
para afastar o reconhecimento do exercício de atividade laborativa no período, devendo-se
destacar, ademais, que o ente municipal, empregador da parte ré, foi contundente em relação à
prestação dosserviços.
Assim, nos termos da Súmula supracitada, mostra-se possível à autarquia a anulação da
concessão, sendo que, caracterizada a existência de fraude no deferimento do aludido benefício,
a consequente cobrança dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe.
Considerando que a parte rérecebeu o benefício de forma fraudulenta, sem preencher os
requisitos legais, o reconhecimento da impossibilidade de devolução dos valores indevidamente
auferidos geraria evidente enriquecimento sem causa, além de causar enorme prejuízo aos cofres
públicos.
Por fim, em se tratando de manifestação do seu poder de autotutela, torna-se imprescindível que
o INSS obedeça aos princípios que norteiam a atuação da administração pública.
E, da análise dos autos, nota-se que a autarquia respeitou todos esses princípios, oportunizando
à parte ré o exercício do contraditório durante todo o procedimento, e procedendo à cobrança dos
valores somente após o fim do processo administrativo.
Dessarte, não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro
da Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré ou não participação no
esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos
termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.
1. Rejeitadaa preliminar de nulidade da sentença arguida pelaparte ré, uma vez que intimada a
juntar os cartões de ponto, a Prefeitura Municipal de Sebastianópolis do Sul/SP já respondeu que
"não adotava a frequência de ponto com assinatura", sendo desnecessária nova intimação.
2.Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, "Aadministração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.".
3. Tendo sido comprovadoo pagamento indevidodo auxílio-doença à parte réem razão
doexercício de atividade laborativa concomitantemente ao recebimento do
benefício,caracterizando a existência de fraude, possível a anulação da concessão pela
autarquia, bem como a cobrança dos valores indevidamente pagos.
4. Não tratando o presente caso de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da
Administração, e não havendo que se falar em boa-fé da parte ré ou não participação no
esquema fraudulento, mostra-se devida a restituição das quantias indevidamente recebidas, nos
termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99, sendo de
rigor a manutenção da r. sentença.
5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no merito, negar provimento a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
