
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027191-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI APARECIDO MUSSUPAPO - SP307359
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027191-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI APARECIDO MUSSUPAPO - SP307359
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de natureza previdenciária, objetivando a declaração da atividade urbana de 1975 e de 02/1976 à 07/1983, sobreveio sentença procedência do pedido para reconhecer que o autor exerceu atividade empregatícia de 01/01/1975 a 31/12/1975 na empresa A BEBEDOURENSE - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VASSOURAS e de 02/1976 a 07/1983 na empresa PAGNOCA ME INDÚSTRIA DE SALTOS DE MADEIRA, com a condenação do INSS a averbar tais períodos, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, “caput”, e incisos I a IV, do CPC.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade da sentença pela ausência de integração no polo passivo das empregadoras do autor, ante a necessidade de indenização dos períodos reconhecidos. No mérito, alega impossibilidade de reconhecimento do pedido formulado pelo autor. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da oitiva das testemunhas.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027191-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS GARCIA
Advogado do(a) APELADO: SIDNEI APARECIDO MUSSUPAPO - SP307359
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso de apelação do INSS recebido, nos termos do art. 1.010 c/c art. 183, ambos do CPC.
Da preliminar.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. De fato, o autor é servidor público estadual/estatutário e vinculado a regime próprio de previdência social. Contudo, reconhecida ou não a atividade urbana ora requerida, a discussão a respeito da compensação das contribuições previdenciárias não deve ser resolvida nestes autos. Ademais, a possibilidade de reconhecimento do pedido formulado nesta demanda é matéria que será analisada em sede própria.
Do Mérito.
Do reconhecimento de tempo de serviço.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
No caso em análise, o autor comprovou o trabalho urbano, na condição de empregado da empresa A BEBEDOURENSE - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE VASSOURAS, de 01/01 / 1975 a 31/12/1975, bem como para a empresa PAGNOCA - ME INDÚSTRIA DE SALTOS DE MADEIRA, de 02/1976 a 07/1983, pois juntou aos autos início de prova material (fls.24/55), dentre os quais, a demonstrando da existência e funcionamento das empresas, bem como declarações e atestados contemporâneos à data da prestação laboral e emitidos pelos ex-empregadores, datados de 1975, 1977, 1980 e 1981. O início de prova material apresentado foi corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos.
No tocante ao início de prova material, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que tal documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, é hábil ao reconhecimento de tempo de serviço urbano trabalhado, conforme revela o seguinte julgado:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91." (REsp nº 281457/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 13/11/2001, DJ 19/12/2003, p. 628).
É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que tomou os serviços mas não efetuou as anotações dos vínculos empregatícios nem recolheu as contribuições previdenciárias.
Assim, embora os períodos reconhecidos não tenham sido anotados na Carteira de Trabalho, é certo que a prestação de serviço foi na condição de empregado. Dessa forma, não há falar em indenização, pois o empregado não pode ser penalizado pela desídia de seu empregador, a quem cabia a atribuição pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Por outro lado, apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
Nesse sentido, julgado desta Décima Turma, de relatoria da Desembargadora Lucia Ursaia:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE PERÍODO TRABALHADO. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS. TERMO INICIAL.
1. A certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal de São José dos Campos/SP constitui prova material a comprovar o desenvolvimento de atividade laborativa, pois trata-se de um documento emitido por órgão público que possui fé pública.
2. A contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. (...)" (TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027415-50.2016.4.03.9999/SP, Publicado em 27/04/2017).
Portanto, resta mantido o reconhecimento do período de 01/01 / 1975 a 31/12/1975, trabalhado na empresa A BEBEDOURENSE - COMERCIO E INDUSTRIA DE VASSOURAS e de 02/1976 a 07/1983, para a empresa PAGNOCA ME INDUSTRIA DE SALTOS DE MADEIRA, eis que não se pode imputar à parte autora o ônus do recolhimento ou indenização das contribuições referente ao período reconhecido, uma vez que, tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
Por fim, o pedido formulado nesta demanda é meramente declaratório da atividade laborativa, sendo irrelevante a discussão sobre o termo inicial do benefício.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
- De fato, o autor é servidor público estadual, estatutário e vinculado a regime próprio de previdência social. Contudo, reconhecida ou não a atividade urbana ora requerida, a discussão a respeito da compensação das contribuições previdenciárias não deve ser resolvida nestes autos.
- O autor comprovou o exercício da atividade urbana, na condição de empregado, sem registro em CTPS, por meio de início de prova documental, corroborado pela prova testemunhal.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
- Apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.
- Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontrava vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento a apelacao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
