
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017651-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.
A r. sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-reclusão, a partir da data do requerimento administrativo, até a libertação do segurado(Decreto nº 3.048/99, regulamentador da Previdência Social), incidindo juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor das prestações vencidas, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ (fls. 233-238).
As partes apelaram.
A parte autora apela requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data da prisão do seu genitor, qual seja 14.12.2015 (fls. 242-251).
Em suas razões de apelação, o INSS argüi, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito , requer a improcedência do pedido sob o argumento de que o último salário de contribuição do segurado é superior ao estabelecido em lei, não se enquadrando no requisito de segurado de baixa renda para a concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo da correção monetária (fls. 254-256).
Com as contrarrazões da parte autora (fls. 260-274) subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora, pois sendo menor e absolutamente incapaz, contra ela não correm prazos prescricionais, devendo incidir as regras constantes nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c.c artigo 198, I, do Código Civil, retroagindo o termo inicial do benefício à data do recolhimento prisional, nos termos do artigo 116, §, do Decreto nº 3.048/99 e pelo desprovimento do apelo do INSS (fls. 277-278).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017651-69.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da alegação de prescrição.
A alegação de prescrição das parcelas vencidas improcede, considerando-se as datas da reclusão do segurado (14.12.2015) e a da propositura da ação (29.06.2017).
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária em que o autor na qualidade de filho menor de Matheus Tomaz, preso em 14.12.2015, busca o reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período que o segurado permanecer recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto). Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16, prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e não a de seus dependentes, in verbis:
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão, o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
O requerente pleiteia a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, estando a relação de parentesco comprovada pela carteira de identidade e certidão de nascimento de fls. 30-32.
Sendo filho do recluso, menor de idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória de Taiúva-SP, atesta que pai do vindicante foi preso em 14.12.2015 (fls. 24).
Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Verifica-se que, conforme as informações inseridas na CTPS de fls. 46-52 e 53-61, o último vínculo empregatício do segurado foi rescindido em 30.04.2015, restando comprovada sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991).
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 14.12.2015, portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
O termo inicial do benefício do auxílio reclusão, em se tratando de dependentes absolutamente incapazes, deve ser fixado na data do recolhimento à prisão do segurado, qual seja, 14.12.2015 - fls. 24, não sendo exigível àqueles a obrigação de formular o requerimento do benefício no prazo de 30 dias, conforme os artigos 80 e 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E, NO MÉRITO DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do recolhimento à prisão do segurado e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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