
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009290-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 08.06.2000 a 22.12.2014 e, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (02.02.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, pelo IPCA-E. Os juros de mora serão calculados de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, nulidade da sentença, ante a incompetência absoluta do Juízo de Adamantina/SP, sob o fundamento de que o último emprego do autor foi em São Bernardo do Campo (distância de mais de 600km), cidade em que há Vara Federal competente para o julgamento da causa, cuja competência é absoluta, nos termos do artigo 109, I, § 3º, da Constituição Federal. No mérito, sustenta que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial no período por ele indicado, sobretudo porque a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Ressalta a impossibilidade da conversão de atividade especial em tempo comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requer sejam os juros e a correção monetária calculados de acordo com a Lei 11.960/2009, bem como sejam os honorários advocatícios limitados à data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 257/267), vieram os autos a esta Corte.
Conforme despacho de fls. 273, o autor foi intimado para esclarecer acerca do local de sua residência. Ato contínuo, apresentou petição e juntou documentos (fls. 274/282).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009290-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 244/249).
Da preliminar de nulidade por incompetência absoluta
Não merecem prosperar o argumento do INSS, no sentido que o Juízo de Adamantina/SP é absolutamente incompetente para causa. Com efeito, os documentos juntados pelo autor às fls. 281/282 indicam que seus familiares residem em Adamantina, sendo possível concluir que está domiciliado na mesma cidade, não havendo prova nos autos em sentido contrário. Ademais, o autor protocolou o requerimento administrativo na cidade de Adamantina (fls. 83).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.07.1959, o reconhecimento de atividade especial no período de 08.06.2000 a 23.12.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (23.12.2014).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 08.06.2000 a 23.12.2014, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 91 decibéis, conforme PPP de fls. 37 e laudo pericial judicial de fls. 185/189, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalte-se que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele de atividade rural reconhecido judicialmente (21.07.1973 a 31.07.1980 - fls. 39/41), bem como aos demais comuns, o autor totaliza 17 anos e 09 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de serviço até 23.12.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.12.2014 - fl. 83), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11.05.2015 (fls. 02), não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em atraso, mas devendo ser considerado como termo final de incidência a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANTONIO LUIZ TIOSSI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 23.12.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 08/08/2017 16:55:12 |
