
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões pelo autor e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037557-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a averbar o período de 02.05.1974 a 01.09.1975, como tempo comum, e o período de 17.01.2000 a 24.07.2012, como atividade especial, e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (24.07.2012). As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, afastada a aplicação da Lei 11.960/09, ante a decisão do STF. O INSS, pela sucumbência, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo apenas as prestações vencidas. Sem condenação em custas em razão da isenção da autarquia previdenciária. Em antecipação da tutela final, determinou-se ao INSS a implementação do benefício dentro de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias.
Em consulta ao CNIS, cujo extrato segue anexo, verifica-se que foi implementado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.660.771-6), com DIB em 24.07.2012.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que não houve comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, notadamente porque é genérica a menção aos supostos agentes biológicos, não havendo especificação nem quantificação. Argumenta, ainda, com a ausência de um responsável técnico pela monitoração biológica no PPP. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.
Nas contrarrazões de apelação (fls. 116/122), o autor alega a intempestividade do recurso do INSS, notadamente porque há certidão de trânsito em julgado nos autos.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037557-50.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da preliminar
A alegação de intempestividade é inconsistente.
A certidão de trânsito em julgado lançada às fl. 108 é equivocada. Aliás, como demonstra todo o processado após a indigitada certidão.
Nos termos da certidão de fl. 112 e do documento de fl. 113, verifica-se que os autos foram remetidos para o INSS em 01.06.2015 e a apelação protocolizada em 26.05.2015 (fls. 109/110). Portanto, dentro do prazo recursal, considerando-se a dobra prevista no artigo 188 do CPC/1973. Fundamentado em tais dados o Juízo a quo corretamente recebeu o recurso.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 12.07.1959, a averbação do período de 02.05.1975 a 01.09.1975, como tempo comum, e o reconhecimento de atividade especial no período de 17.01.2000 a 24.07.2012, trabalhado na função de coveiro na Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (24.07.2012).
Com relação ao primeiro período (02.05.1975 a 01.09.1975), o requerente apresentou sua carteira profissional (fl. 26) na qual consta registro de contrato de trabalho, de 01.05.1974 a 01.09.1975, para a empregadora Margarida Barbosa, sendo que o INSS computou apenas parte do tempo, de 01.05.1974 a 01.05.1975, conforme se verifica da contagem administrativa de fls. 24/25.
Ressalta-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
Dessa forma, mantido o reconhecimento do período de 02.05.1975 a 01.09.1975, conforme contrato de trabalho registrado na CTPS de fl. 26.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que determinou a conversão de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, no período de 17.01.2000 a 24.07.2012, na função de coveiro, exposto a agentes biológicos nocivos, laborado na Prefeitura Municipal de São Bento do Sapucaí (PPP; fls. 21/22), em regime celetista (fl. 27), agente nocivo previsto no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e nos códigos 1.3.0 e 1.3.4 do Decreto 83.080/79.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se, ainda, que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
Somados os períodos de tempo comum e atividade especial ora reconhecidos aos demais períodos comuns incontroversos (fls. 24/25), o autor totaliza 17 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 01 mês e 06 dias de tempo de serviço até 24.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.07.2012; fl. 29), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
Ajuizada a presente ação em 26.08.2014 (fl. 02), não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora devem observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
A verba honorária fixada pela sentença (10%) deve ser limitada às prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e entendimento da 10ª Turma desta Corte e do Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de intempestividade apresentada em contrarrazões pelo autor, dou parcial provimento à apelação do réu para fixar as verbas acessórias na forma acima explicitada e dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência da verba honorária (10%) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, descontando-se as parcelas pagas a título de tutela antecipada.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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| Data e Hora: | 28/06/2016 18:34:20 |
